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Concurso ALESP: principais características das CPIs

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Jackeline Alvarenga28/03/2022

28/03/2022

Pessoal, hoje vamos falar sobre as principais características das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs),certo? Esse conteúdo foi produzido pensando no concurso da ALESP, mas serve para qualquer concurso que cobre o assunto CPIs, ok? Vamos ao que interessa. Vejamos o que diz o art.58 § 3º da CF:

“ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Vamos detalhar um pouco mais? De acordo com a definição da CF, podemos afirmar que as CPIs são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado.

Ainda, esse papel desempenhado de fiscalização e controle da administração é uma verdadeira função típica do poder legislativo; é interessante observar também que a função fiscalizadora exercida pelo poder legislativo consagra a perspectiva dos freios e contrapesos muito bem delimitada na nossa Carta Magna.

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As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 da totalidade de seus membros.

Dessa forma, para a criação de uma CPI, três requisitos são indispensáveis:

  • Requerimento subscrito no mínimo por 1/3 da totalidade dos membros da Câmara e do Senado, em conjunto ou separadamente;
  • indicação precisa de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar;
  • indicação de prazo certo (temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos;

Uma observação importante sobre CPI se refere ao direito público das minorias. Trata-se de um direito líquido e certo.

Assim, a criação da CPI dá-se com a publicação do requerimento contendo as assinaturas necessárias, independentemente da concordância da maioria da casa legislativa. Preenchidos os três requisitos acima, a CPI deve ser instalada, não podendo o Presidente do Poder Legislativo ou a Mesa Diretora criar empecilhos.

A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas.

Lembrando que, por se tratar de uma comissão temporária, a CPI deve ser criada por prazo certo, no entanto, é lícito à CPI solicitar prorrogação do prazo, caso não tenha concluído sua tarefa, porém essa prorrogação não pode ultrapassar o período da legislatura em que for criada.

Agora um assunto muito importante e que as bancas gostam, e não é diferente com a VUNESP, se refere aos poderes de uma CPI.

As CPIs terão poderes próprios de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas. Dessa forma, a CPI realiza verdadeira investigação, materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como “um procedimento jurídico- constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria” (MS 23.652, Rel.  Min. Celso de Melo).

Assim, concurseiros, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja,  sem necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, determinar:

  • Quebra de sigilo fiscal
  • Quebra de sigilo bancário
  • Quebra de sigilo de dados

Já deixo claro para você que com relação ao último ponto, o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica, a famosa interceptação telefônica, ok?

Pessoal, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e a inviolabilidade de dados (art. 5º, XII). Como decorrência dessas garantias, o texto constitucional protege os dados financeiros, o sigilo bancário e o sigilo fiscal. Entretanto, essa garantia não é absoluta.

Seja no direito constitucional brasileiro, seja no direito comparado, os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas.

Em virtude de não se permitir um desvio de finalidade, não há mais dúvidas de que existe a possibilidade de relativização dessas inviolabilidades se existirem situações excepcionais, razoáveis e proporcionais.

A CPI tem, ainda, o direito de ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva.  Para este assunto, marque um asterisco. É bastante importante.

Vamos lá: as testemunhas prestam compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Lembrando que a elas também é assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

 Agora é que vem a cereja do bolo: O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260.

Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

  • a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;
  •  b) a ilicitude das provas obtidas;
  • c) a responsabilidade civil do Estado.

O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

Pessoal, vale dizer que a condução coercitiva é ilegítima mesmo que o investigado tenha sido previamente intimado para comparecer à Delegacia para interrogatório e tenha se recusado.

Assim, mesmo que seja obedecida precisamente a cautela do art. 260, ainda assim a condução coercitiva para interrogatório será indevida. Isso porque a CF/88 e os tratados internacionais, ao preverem o direito do investigado ao silêncio, asseguram também a ele, como decorrência, o direito de ausência ao interrogatório.

Ora, se o investigado não é obrigado a falar no interrogatório, ele também não pode ser obrigado a comparecer ao interrogatório. Pode-se dizer, portanto, que existe um direito de ausência do investigado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. Entendido? Vamos adiante!

Precisamos lembrar que a CF resguarda a reserva constitucional de jurisdição, isso significa que a CPI não pode praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, em outras palavras, atos propriamente jurisdicionais. Portanto, veda-se à CPI:

  • Diligência de busca domiciliar;
  • Quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica);
  • Ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito;
  • Decretação de indisponibilidade de bens

Para finalizar este artigo, toda deliberação da CPI deve ser motivada, sob pena de sofrer do vício de ineficácia. Ainda, as CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações.

Os presidentes da Câmara,  do Senado ou do Congresso Nacional encaminham o relatório da respectiva CPI aos chefes do MP da União ou dos estados ou, ainda, às autoridades administrativas  ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso.

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VUNESP – 2018 Direito Constitucional Poder Legislativo SAAE de Barretos – SP  Advogado

De acordo com a Constituição Federal, a Comissão que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos em regulamentos próprios, criada em conjunto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, é uma

A)Comissão Especial de Assuntos Jurídicos.

B)Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos.

C)Comissão Temporária de Inquérito.

D)Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.

E)Comissão Parlamentar Permanente de Inquérito.

Gabarito: letra D, pois o enunciado diz que a comissão foi criada em conjunto, desta forma, trata-se de uma comissão mista.

VUNESP – 2019 Direito Constitucional Poder Legislativo TJ-AC Juiz de Direito

Considerando o disposto na Constituição Federal no tocante às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), à luz do direito pátrio vigente, assinale a alternativa correta.

A)Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado.

B)As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.

C)A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.

D)Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.

Gabarito: letra C. Eu sei que lá em cima nós colocamos que as CPIs não podem fazer busca e apreensão, mas prestem atenção no que o STF decidiu:

“Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (…). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes.

Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar” [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].

Todos os demais itens abordamos neste artigo, exceto a letra B. Então, vejamos o motivo de a alternativa estar incorreta: conforme o STF, “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001].

VUNESP – 2018 Direito Constitucional Poder Legislativo TJ-MT  Juiz de Direito

No tocante ao Poder Legislativo, a Constituição Federal estabeleceu que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Nesse sentido, portanto, no que diz respeito às CPIs, assinale a alternativa correta.

A)Com base no seu poder geral de cautela, as CPIs podem decretar a indisponibilidade de bens do indiciado.

B)As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado.

C)As CPIs têm poderes para impor medida judicial determinando a proibição do indiciado deixar o território nacional.

D)É garantido ao indiciado o direito de contar com a presença de seu advogado durante seu interrogatório na CPI, mas o causídico não pode intervir no curso do depoimento.

E)A decretação de prisão pelas CPIs somente se admite no caso de crime em estado de flagrância.

Gabarito: letra E. Lembrando que qualquer um do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, conforme o CPP. Assim, a CPI não possui nenhum poder especial nesse aspecto.

Com relação à letra D, o item está errado, pois, além do direito de participação do advogado no interrogatório na CPI, o mesmo pode intervir no depoimento (STF, MS 30.906 MC, rel. min. Celso de Mello, DJE de 10-10-2011).

Pessoal, fico por aqui e até o próximo artigo. Bons estudos!

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Jackeline Alvarenga

Jackeline Alvarenga

Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.

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