Nathalia Masson • 07/11/2021
07/11/2021Olá, estimado aluno!
Hoje (domingo, dia 07.11.2021), foi realizada a prova para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ RR. Neste artigo, corrigirei com você as questões apresentadas pelo CEBRASPE. Vejamos os comentários de cada uma delas.
Um abraço amigo,
Nathalia Masson
Gabarito extraoficial: E
Comentário: Nossa resposta encontra-se na letra ‘e’. Conforme a classificação doutrinária referente à eficácia das normas constitucionais, o art. 5º, XIII, CF/88 — que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão — é exemplo de norma de eficácia contida. Isso significa que o dispositivo está apto a produzir todos os seus efeitos essenciais desde a promulgação/ publicação da CF/88, todavia, poderá vir a ser restringido pela legislação infraconstitucional superveniente, uma vez que o dispositivo constitucional prevê que deverão ser atendidas as qualificações profissionais que a lei eventualmente estabelecer.
Gabarito extraoficial: D
Comentário: Vejamos cada uma das alternativas:
– Letra ‘a’: de acordo com o art. 20-B, CE/RR, “a Lei determinará percentual mínimo de 20% das funções de confiança, a ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”.
– Letra ‘b’: conforme determina o art. 27-D, CE/RR, “para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, as servidoras públicas terão direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 01 (uma) hora na jornada de trabalho, a seu critério, vedada a incidência de descontos ou redução salarial”. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe, ainda, que “às servidoras que trabalhem em regime de plantão acima de 8 (oito) horas, serão assegurados 4 (quatro) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho”.
– Letra ‘c’: nos termos do art. 20-F, CE/RR, “é vedado o exercício do cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto ou equivalentes e Diretor, na Administração Pública Direta ou Indireta, interinamente, por prazo superior a 90 (noventa) dias”.
– Letra ‘d’: esse é o nosso gabarito, visto que está de acordo com o art. 27-A, CE/RR: “o servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de estar sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração”.
– Letra ‘e’: conforme previsão do art. 39, CE/RR, “a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: IV – de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado”.
Gabarito extraoficial: A
Comentário: Vamos assinalar a letra ‘a’ como sendo nosso gabarito, pois somente o item I está correto. Vejamos cada uma das assertivas trazidas pelo examinador:
– Item I: verdadeiro. Quando a iniciativa não é reservada para alguma autoridade ou entidade em específico, ela é comum — o que significa que o processo legislativo poderá ser deflagrado pelos legitimados citados na questão.
– Item II: falso. A eficácia da MP, de acordo com o § 3º, do art. 62, é de sessenta dias, prorrogáveis, nos termos do § 7º do mesmo artigo, uma única vez, por igual período (lembrando que esta prorrogação é automática, isto é, o Presidente não precisa apresentar solicitação para que ela ocorra).
Item III: falso. O veto parcial deriva de divergência presidencial que alcança apenas parte do projeto de lei. Nos termos do art. 66, § 2º, CF/88, no entanto, o veto parcial somente pode atingir o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item — não alcançando palavras ou expressões isoladas.
Gabarito extraoficial: A
Comentário: Nosso gabarito encontra-se na assertiva ‘a’. De acordo com o art. 5º, LI, CF/88, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Vejamos os erros das demais alternativas:
– Letra ‘b’: incorreta. O art. 5º, XI, CF/88, determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
– Letra ‘c’: incorreta. O art. 5º, XXV, CF/88, dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
– Letra ‘d’: incorreta. Nos termos do art. 5º, XVI, CF/88, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
– Letra ‘e’: incorreta. Conforme determina o art. 5º, XLV, CF/88, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Gabarito extraoficial: B
Comentário: A alternativa correta é a da letra ‘b’. Como bem sabemos, o direito pátrio adota o modelo jurídico (ou jurisdicional) de controle de constitucionalidade — o que significa que são órgãos integrantes do Poder Judiciário (e detentores de jurisdição) que realizam a análise de compatibilidade entre a norma e a Constituição Federal. Tal modelo, todavia, admite exceções, pois temos casos em que o controle será desenvolvido na modalidade política, isto é, realizado por órgão público não integrante do Poder Judiciário (em nosso país, tais situações se darão pelo exercício do controle pelos Poderes Executivo e Legislativo). Para exemplificarmos uma situação na qual o Poder Legislativo realiza controle, lembremos da atuação das comissões de constituição e justiça — que podem arquivar uma proposição legislativa, ao argumento de que ela é inconstitucional.
Vejamos os erros das demais alternativas:
– Letra ‘a’: incorreto. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade produzem, em regra, eficácia erga omnes (para todos), ex tunc (retroativo) e efeito vinculante.
– Letra ‘c’: incorreto. Será formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar cujo objeto seja constitucionalmente previsto como de iniciativa privativa do Presidente da República. Trata-se de uma inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva, pois há um defeito na formação do ato, por desobediência à iniciativa constitucionalmente estipulada.
– Letra ‘d’: incorreto. De acordo com o art. 103, IX, CF/88, a entidade de classe de âmbito nacional (e não regional ou local) é que possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
– Letra ‘e’: incorreto. Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma das quatro ações do controle concentrado em abstrato de constitucionalidade (art. 102, I, ‘a’, CF/88).
Gabarito extraoficial: C
Comentário: Vamos assinalar a letra ‘c’ como sendo nosso gabarito, pois somente os itens I e III estão corretos. Vejamos cada uma das assertivas trazidas pelo examinador:
– Item I: verdadeiro. “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade” (art. 103-A, § 2º, CF/88).
– Item II: falso. De acordo com o art. 102, I, ‘a’, CF/88, a ação direta de inconstitucionalidade somente poderá ter como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual — leis municipais apenas poderão ser avaliadas pelo STF no âmbito do controle concentrado por meio de ADPF.
– Item III: verdadeiro. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional (norma constitucional derivada) quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches).
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