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Concurso CGDF – Créditos Adicionais

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Carolina Couto28/07/2022

28/07/2022

Fala Concurseiro! No artigo de hoje vamos dar um foco em AFO, especificamente nos Créditos Adicionais. Tópico muito importante para os concursos da área controle.

Seguindo a regra geral, a administração não poderá executar despesas que estão fora da lei orçamentária. Segundo essa lógica, somente aquelas despesas fixadas e aprovadas na LOA poderão ser executadas.

Essas despesas que estão já consignadas em dotações na lei orçamentária são os chamados de créditos iniciais ou de créditos ordinários.

No entanto, é humanamente impossível prever todas as despesas que irão surgir ao longo de um exercício financeiro e o poder público poderá necessitar de verbas para cobrir essas despesas não previstas. É para isso que servem os créditos adicionais.

Créditos Adicionais

Os créditos adicionais não estão na LOA. Na lei orçamentária constam apenas, por força do princípio da exclusividade, receitas previstas e despesas fixadas. Lembra do Art. 35 da lei 4320/64? Vou reproduzir aqui abaixo para que o candidato fixe bem essas distinções.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas;

II – as despesas nele legalmente empenhadas.

Agora fica um pouco mais simples de entender a importância dos créditos adicionais. Eles servem justamente para dar conta das despesas que não foram fixadas nos créditos iniciais, ou seja, na lei orçamentária.

Créditos Adicionais – Espécies

Nem todo crédito adicional cumpre o mesmo papel dentro do orçamento. O legislador previu 3 espécies de créditos adicionais para cobrir diferentes necessidades da administração pública. Mas todos eles apresentam a mesma ideia: cobrir despesas não fixadas na lei do orçamento.

Veja o que diz a lei 4320/64:

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

São créditos adicionais:

a) Créditos Suplementares;

b) Créditos Especiais;

c) Créditos Extraordinários

Vou reproduzir aqui o Art. 41 da lei 4320 que menciona e explica brevemente cada tipo de crédito adicional. Vamos ao texto da lei:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I –suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Créditos Suplementares

Os créditos suplementares cobrem despesas que não foram suficientemente dotadas. Ou seja, os créditos suplementares eles reforçam uma dotação já existente.

Aqui, foi fixado um determinado valor na LOA, porém, esse valor não dará conta da despesa inteira e, então, será necessário aprovar um crédito suplementar para reforçar a dotação inicialmente prevista.

É importante saber que a autorização para créditos suplementares conta na LOA. Preste bem atenção no termo “autorização”. A LOA não traz o crédito em si, valores, dotações e etc… ela apenas traz é a autorização para que essa operação seja realizada. Essa é uma das exceções ao princípio da exclusividade.

Importante saber também que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Ademais, a abertura dos créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

Créditos Especiais

Os créditos especiais são destinados aquelas despesas para as quais não há dotação específica na lei orçamentária.

No caso dos créditos suplementares, já havia uma dotação orçamentária que precisava de um reforço. No caso dos créditos especiais, essa dotação orçamentária não existe; logo, é necessário criar essa dotação para cobrir essa despesa não fixada.

Assim como os créditos suplementares, os créditos especiais também serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. E a sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

Créditos Extraordinários

O nome é autoexplicativo. Os créditos extraordinários servem para cobrir despesas extraordinárias.

Veja o que o art. 167, §3º da CF/88 fala sobre esses créditos:

“§3º  A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62”.

Trata-se de uma dotação para atender uma despesa urgente. Por isso, os créditos extraordinários são os únicos que não necessitam de aprovação legislativa, independem da indicação da fonte do recurso e o mais importante para fins de provas: são abertos por Medida Provisória.

Todo esse procedimento visa a celeridade na disponibilização do recurso para atender a uma despesa urgente.

Por hoje vamos ficando por aqui. Fizemos uma boa introdução aos créditos adicionais, no entanto, sugiro que pratique muitas questões, revise e aprofunde o conteúdo. É muito relevante para fins de provas.

Bons estudos e até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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