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Concurso CGDF – Restos a Pagar

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Carolina Couto15/08/2022

15/08/2022

Falar concurseiro! No artigo de hoje, vamos tratar de AFO para o concurso da CGDF. Vamos falar, hoje, de restos a pagar, tema muito importante para a sua prova!

A despesa orçamentária percorre três estágios de execução, conforme o previsto na Lei nº 4.320/1964:

a) empenho,

b) liquidação e

c) pagamento.

Restos a Pagar

Segundo o MCASP 9ª edição, “são Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)”.

É possível sistematizar esse entendimento como: São Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagar até o final do exercício.

No entanto, é possível ainda distinguir os Restos a Pagar processados dos não processados:

a) Restos a Pagar processados: Despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até o encerramento do exercício.

b) Restos a Pagar não processados: Despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas até o encerramento do exercício.

Restos a Pagar Processados e Não Processados

Em se tratando de Restos a Pagar Processados, o direito do credor já é líquido e certo, uma vez que a despesa já foi liquidada. Dessa forma, Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação.

Com relação aos não processados, o MCASP disciplina duas condições para inscrição dessas despesas, são elas:

a) O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou

b) Ocorre nos casos em que o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente

Importante também atentar-se a seguinte regra do Decreto nº 9.428/2018:

“Art. 68, § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

(…)

§ 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:

I – do Ministério da Saúde; ou

II – decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016;

III – decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.”

Aqui, é importante compreender a literalidade do texto para levar para a sua prova. As questões sobre esse tema costumam ser literais.

Outra regra importante sobre os não processados é aquela insculpida no §7º do mesmo dispositivo legal, vamos ao texto:

“Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.”

Atente-se que o cancelamento dos Restos a Pagar não processados não se dá no mesmo momento do bloqueio. O bloqueio ocorre no ano subsequente do cancelamento.

Veja como esse tema já caiu em provas anteriores:

(FCC – TCE/PI – 2014) Os Restos a Pagar

A) referem-se às despesas incorridas no ano anterior, reconhecidas e empenhadas no exercício seguinte.

B) alusivos aos doze últimos meses do mandato, exigem sólida cobertura de caixa.

C) alcançam as despesas liquidadas, mas não pagas até 31 de dezembro.

D) referem-se a gastos não empenhados contra o orçamento anterior.

E) referem-se às despesas empenhadas, mas não pagas até o fim do exercício financeiro.

Veja que a questão cobrou o conceito mais abrangente. Dessa forma o nosso gabarito é a LETRA E, conforme vimos acima.

A alternativa C refere-se apenas aos restos a pagar na condição de processados, pois fala que a despesa havia sido liquidada, mas não paga.

Por hoje vamos ficando por aqui! Revise esse tópico com frequência e atente-se aos conceitos do MCASP e da legislação.

Bons estudos e até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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