Carolina Couto • 20/06/2022
20/06/2022Fala concurseiro! Hoje vamos tratar dos Contratos Administrativos, relevante tema para os concursos de controladorias e gestão de forma geral. Com a recente autorização da CGE SC, preparamos esse artigo para que você revise as partes preliminares desse tema essencial.
Para início de conversa é importante entender a diferença entre contratos da administração de contratos administrativos. Os contratos da administração é o gênero do qual o contrato administrativo é espécie.
Os contratos administrativos possuem a peculiaridade de contar cláusulas exorbitantes. Essas cláusulas elas existem em razão do princípio da supremacia do interesse público. Veja o que dizia o art. 54 da Lei 8.666 ao definir contratos administrativos:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A doutrina aponta algumas caraterísticas peculiares dos contratos administrativos. São elas:
Ademais, os contratos administrativos devem ser precedidos, em regra, do processo licitatório, a ressalva se dá nos casos de dispensa de licitação e nos casos de licitação inexigível.
Em regra, os contratos deverão ser escritos, no entanto, há a possibilidade dos contratos administrativos ser formalizado de maneira verbal, por exemplo, no caso das pequenas compras.
Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas da lei 14.133 e às cláusulas contratuais.
Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Veja como isso já caiu em prova:
CEBRASPE – CNJ – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2013
Em virtude do princípio do formalismo, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumento escrito, salvo os de pequenas compras para pronto pagamento, em que se admite contrato verbal com a administração pública
O item em questão está correto. É justamente o que está contido no Art. 95, § 2º da lei 14.133: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Por ser um ato público, a contratação, no âmbito da administração pública deverá observar o princípio da publicidade. Veja o que diz a nova lei de licitações a respeito da publicidade dos contratos:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Veja que, nos contratos em regime de urgência de que trata o §1º do referido artigo, o objeto de contratação tem eficácia imediata, no entanto, isso não dispensa a sua publicidade, a qual ocorrerá nos prazos estipulados nos incisos I e II, sob pena de nulidade da contratação.
Vamos ver como esse tema das contratações da já caiu em prova
CEBRASPE – TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Técnico Judiciário – 2013
Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito
Esse item está ERRADO. Conforme visto, não são admitidas apenas contratações em documento formal por escrito. Embora essa seja a regra, é sim possível que os contratos sejam verbais, como nos casos de pequenas compras.
Por hoje vamos ficando por aqui! Fique ligado nos próximos artigos aqui no Direção. Até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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