
Fala Concurseiro! Hoje vamos tratar de um tema muito relevante para os concursos da área de controle, principalmente para o inédito concurso da CGE-SC: A Lei de Responsabilidade Fiscal, mais conhecida como LRF. Hoje vamos enfatizar as disposições gerais da lei pois é um tópico relevante para o entendimento de todo o assunto.
De acordo com a própria definição do Tesouro Nacional, “a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo (estados e municípios) brasileiro.” Tais parâmetros visam a disciplinar e preservar a situação fiscal do país.
Atenção aos conceitos trazidos pelo art. 1º, §1º da LRF:
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Logo, quando se fala em LRF tenha em mente os pilares da responsabilidade fiscal, quais sejam:
- Transparência
- Planejamento
- Controle
- Responsabilização
Lei de Responsabilidade Fiscal: Campo de aplicação
Muito simples! A LRF tem aplicação a todos os entes da federação. Veja o que diz o art. 1º, §2º da LRF:
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
No entanto, a lei aprofunda ainda mais no §3º ao trazer os órgãos e poderes vinculados aos efeitos dessa lei
§ 3º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Perceba que para efeitos de LRF, os os Tribunais de Contas (TC) estão abrangidos no Poder Legislativo. No entanto, não se esqueça que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos e independentes e são, simplesmente, vinculadas ao Legislativo para efeitos orçamentários e para observância das regras impostas pela LRF.
Conceitos
Abaixo vou trazer um rol importante de conceitos da LRF
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Destaco aqui a importância de diferenciar as empresas estatais dependentes das empresas estatais controladas. Na verdade, uma estatal dependente é uma estatal controlada. É importante entender que as empresas estatais controladas poderão subdividir-se em empresas estatais independentes e empresas estatais dependentes. Logo, toda empresa estatal dependente será uma empresa estatal controlada, porém, nem toda estatal controlada é um estatal dependente. No entanto, a LRF aplica-se integralmente as estatais dependentes.
Vamos ver como esse tópico já foi cobrado em concursos públicos:
FGV – SEFAZ-MT – Auditor fiscal – 2014 – adaptada
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece que os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público não se sujeitam às obrigações da lei, uma vez que possuem autonomia administrativa e financeira.
O gabarito dessa questão é ERRADO. Conforme mencionado acima os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público se sujeitam sim aos ditames da LRF. Veja o que diz o art. 1º da LRF:
Art. 1º (…)
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
Por hoje vamos ficando por aqui! Revise bastante esse tópico e fique ligado nos próximos artigos aqui no Direção Concursos. Até a próxima!
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