
A publicação do edital do concurso CGU está cada vez mais próxima. Há quem duvide que isso ocorra ainda este ano, mas a previsão do órgão segue valendo! Portanto, pode ser que tenhamos a publicação a qualquer momento.
Independente disso, de uma coisa sabemos: o tempo será curto. Estudar para um concurso de grande porte, como o concurso CGU, não pode ser algo a ser feito apenas no momento pós-edital, por isso, a dedicação deve ser imediata.
Uma das disciplinas mais importantes do último edital foi a de Direito Administrativo (para todos os cargos) e acredito que dessa vez não será diferente.
Então, de acordo com o raio-x do Direção Concursos, ferramenta extremamente útil para os assinantes, iremos analisar os tópicos mais relevantes dentro dessa disciplina, para que você não deixe que pontos preciosos escapem.
O assunto mais relevante dentro do Direito Administrativo do último concurso CGU foi: agentes públicos e lei 8.112.
Dentro do tema, podemos destacar o Título IV – Do Regime Disciplinar e o Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar.
Apesar de a banca do último concurso CGU ter sido a ESAF, é possível sim utilizar as questões da última prova nos seus estudos, pois certamente alguns temas devem se repetir, mesmo que agora a responsável pelo concurso seja a FGV.
É claro, seu foco deverá ser na FGV, mas as questões do último concurso também podem ser muito úteis. Vamos a um exemplo.
ESAF – 2012 – CGU
A respeito do Processo Administrativo Disciplinar de que trata a Lei n. 8.112/90, é correto afirmar que:
A) os Processos Administrativos Disciplinares têm seus prazos prorrogáveis, mas a sindicância não admite a prorrogação.
B) a extrapolação do prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento.
C) o Processo Administrativo Disciplinar, não concluído no prazo, admite nova designação, mas não admite a recondução.
D) sindicância, cujo prazo originário de conclusão foi estabelecido em 25 (vinte e cinco) dias, poderá ter seu prazo ser prorrogado por 30 (trinta) dias.
E) é regular a fixação de prazo originário de conclusão de Processo Administrativo Disciplinar em 53 (cinquenta e três) dias.
- A leitura da letra da lei, de forma atenta, é essencial. Estamos tratando de um assunto que possui muitos prazos, portanto uma dica primordial é: anote todos os prazos que você encontrar na lei 8.112, principalmente os referentes ao regime disciplinar e ao processo administrativo disciplinar;
- A resposta correta é a letra E, pois o art. 152 da Lei 8.112 traz a seguinte disposição: o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem; sendo assim, não há qualquer irregularidade ao fixar o prazo em 53 dias;
- Como eu já falei, essas dicas valem também para as questões da FGV, portanto, tenha muita atenção.
Vamos falar um pouco mais sobre prazos e outros números? Aqui vai uma lista de informações extremamente importantes, inclusive de jurisprudência.
SINDICÂNCIA
- A sindicância é um procedimento mais célere de apuração de irregularidades. O prazo previsto para sua conclusão não poderá exceder 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, a critério da autoridade superior (art. 145);
- Serve para aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
PAD
- O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo. Portanto, se for utilizado o padrão de 60 dias, o processo poderá ser prorrogado por + 60 dias. Além disso, são dados 20 dias para decisão. Assim, o prazo padrão totaliza 140 dias para a conclusão do procedimento;
- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis;
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Para algumas infrações sujeitas à penalidade de demissão, a lei prevê o desenvolvimento de um rito sumário de apuração e julgamento. São elas: acumulação ilícita de cargos públicos, abandono de cargo, inassiduidade habitual;
- O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é de até 30 dias, prorrogáveis por até 15 dias;
- Comissão: 2 servidores estáveis;
- Prazo para defesa escrita: 5 dias;
- Prazo para a autoridade julgadora proferir decisão: 5 dias;
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
- 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- 2 anos, quanto à suspensão;
- 180 dias, quanto à advertência;
- O prazo de prescrição das sanções disciplinares começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;
JURISPRUDÊNCIA
- STF – Súmula Vinculante nº 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
- STF – MS 23.299/SP (6/3/2002): punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.
- STJ – MS 18.090/DF (21/5/2013): é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
- Súmula 18 do STF: pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor.
- Súmula 611-STJ; AgRg no REsp 1307503/RR): é possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima, desde que precedido de apuração prévia pela autoridade competente da veracidade da denúncia
- Súmula 641-STJ: a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (não necessita) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. A exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor, após a instrução, ou seja, depois da produção das provas.
- MS 17796/DF: Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais
- MS 19.994-DF: a instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticado a suposta irregularidade, pois possui maior facilidade para produção de provas. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
Essa foi apenas uma pequena lista de julgados importantes para a sua prova do concurso CGU. Vale a pena dar uma aprofundada no tema, pois serão pontos muito preciosos.
Apesar de os assuntos tratados acima serem extremamente importantes, não podemos esquecer que o Direito Administrativo é muito amplo, por isso, outros temas também merecem destaque, a saber:
- Licitações;
- Contratos Administrativos;
- Lei 9.784 (processo administrativo);
- Lei 8.429 (improbidade administrativa): muita atenção nessa aqui, pois sofreu enormes mudanças recentemente;
Espero que você tenha gostado das dicas de hoje!
Algo que eu sempre gosto de destacar: quando você encontrar informações muito valiosas durante a resolução de questões, não deixe de anotar!
Mesmo que você tenha acertado, pode ser que a informação não fique guardada por muito tempo na sua mente, sendo importantíssima a realização de revisões. São dicas que você pode adotar para diversas disciplinas.
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