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Concurso INSS – Organização Administrativa

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Carolina Couto16/08/2022

16/08/2022

Fala concurseiro! No artigo de hoje vamos tratar de Organização Administrativa (centralização, descentralização e desconcentração), tópico muito importante de Direito Administrativo e muito incidente em provas de concursos públicos.

Para início de conversa, é importante saber que a atividade administrativa do Estado se desenvolve através da atuação de órgãos, entidades públicas e seus respectivos agentes. Segundo o art. 1º da lei 9.784/1999:

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Por essa definição podemos entender que a distinção básica entre órgão e entidade pública é a questão da personalidade jurídica. Enquanto os órgãos são entes despersonalizados, as entidades são entes que possuem personalidade jurídica.

Organização Administrativa  – Centralização

A centralização ocorre quando o Estado executa diretamente as suas tarefas, por intermédio dos órgãos e agentes administrativos. A execução centralizada das atividades públicas ocorre por intermédio da atuação da Administração Direta.

Um exemplo de centralização é quando o Estado retoma (avoca) a execução do serviço, após a transferência de sua execução a outra pessoa, passando, a prestá-lo diretamente.

Organização Administrativa  – Descentralização

Na descentralização o Estado atribui algumas de suas competências para outras pessoas. Tais pessoas poderão ser físicas ou jurídicas.

Nesse caso, existem duas pessoas distintas: de um lado o Estado e de outro uma pessoa jurídica ou física.

 A descentralização poderá ser política ou administrativa.

A descentralização política ocorre quando o Estado subdivide-se dando origem a entidades políticas para o exercício de competências. É o que o ocorre nos Estados que se organizam em federações.

 No Brasil, a Constituição Federal atribui competências legislativas próprias para os estados, municípios e DF.

Já, no caso da descentralização administrativa, algumas das atribuições de um ente são exercidas por entidades descentralizadas. Essa descentralização ocorre dentro da mesma esfera de governo, na qual uma entidade política da federação (União, estados, municípios ou DF) transfere algumas de suas atribuições a outras entidades que irão fazer parte de suas administrações indiretas, criadas especificamente para esse fim, ou, ainda, a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo com a Administração. Isso significa dizer que há mais de um tipo de descentralização administrativa. Para ser mais exato, existem três modalidades de descentralização administrativa. São elas:

1) Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga: Ocorre quando, por meio de lei, uma entidade política cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Nesse caso a administração está dando origem a uma entidade da administração indireta.

É o que ocorre na criação das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas

2) Descentralização por colaboração ou delegação ocorre quando – seja através de um contrato, seja através de um ato unilateral – o Estado transfere a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

Cuidado aqui! No caso da descentralização por colaboração ou delegação o Estado transfere para o ente privado somente a execução de determinado serviço público. A titularidade do serviço permanece do Estado, o que lhe dá certas prerrogativas. É o que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos.

3) Descentralização territorial ou geográfica: Essa é a mais simples de compreender. Ocorre quando o Estado cria algum território federal. Nesse caso, os territórios possuem capacidade administrativa genérica, ou seja, poderão ter atuação em áreas diversas.

Organização Administrativa  – Desconcentração

Cuidado para não confundir com descentralização. É o que o examinador frequentemente faz!

A desconcentração ocorre quando o Estado cria órgãos, ou seja, ele cria ou desmembra (desconcentra) alguma estrutura administrativa para desconcentrar a prestação do serviço.

Esses órgãos, frutos da desconcentração, são entes despersonalizado. Dessa forma, não possuem plena capacidade processual e, diferente do que ocorre na descentralização, possuem vínculos hierárquicos com a administração.

Veja como esse tema já caiu em provas anteriores:

FGV – Prefeitura de Angra dos Reis – RJ – Especialista em Desportos – 2019

Em uma situação hipotética, o Município de Angra dos Reis, aproveitando o aumento de pessoal após a realização de um concurso público, decide criar um novo órgão para aprimorar os serviços de saúde na região. Nesse contexto, foi utilizado pelo Município a técnica administrativa conhecida por:

A) desconcentração.

B) concentração.

C) descentralização.

D) centralização.

E) publicização.

Perceba que, segundo enunciado, o município criou um novo órgão, visando a aprimorar os serviços de saúde. Nesse caso estamos diante de uma situação de desconcentração. Logo, o nosso gabarito é a LETRA A.

Para relembrar, quando a administração cria um novo órgão, ela desconcentra a sua atividade dando origem a uma entidade despersonalizada.

Por hoje vamos ficando por aqui!

Bons estudo e até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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