Vitor Macau • 16/02/2022
16/02/2022Olá concurseiros, tudo bem? O objetivo deste artigo é orientar você a respeito dos principais pontos da legislação do concurso ISS BH, mais precisamente sobre o IPTU BH.
Com esta orientação você saberá o que focar e/ou revisar em seus estudos do concurso ISS BH. Abaixo, segue o pentagrama do que considero mais importante no estudo de qualquer legislação para fins de prova:
Art. 63 – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Veja abaixo a definição dos termos acima destacados.
– propriedade: é o direito subjetivo absoluto (com eficácia erga omnes) que permite a uma pessoa (denominada então “proprietário”) o gozo de uma coisa (uso, fruição e disposição), em todas as suas relações como indivíduo.
– domínio útil: o domínio útil, embora seja um direito real, não passa de uma soma de direitos que se destacam da propriedade para serem exercidos por pessoa diversa do proprietário.
– posse: é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver.
Mas, o que caracteriza zona urbana?
De acordo com o artigo §1º do 32 do CTN, considera-se zona urbana os imóveis com no mínimo dois dos seguintes melhoramentos:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, na data do lançamento, não for superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 2º – A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
Art. 98 – O Executivo, através de decreto, poderá:
I – Conceder descontos pelo pagamento antecipado do IPTU e das taxas que com ele são cobradas;
II – Autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze);
Art. 102 – O Executivo poderá, anualmente, conceder isenção do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, aos proprietários:
I – De imóveis edificados, de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento popular, cujo valor venal à época do lançamento não exceda ao valor de 900 (novecentas) UFPBH;
II – De imóvel não edificado, não situado na zona de uso comercial e industrial e que constitua a sua única propriedade, desde que o valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de 90 (noventa) UFPBH.
Regra: isenção de imóveis com valor venal até 40 mil (não se aplica nas garagens);
Assim, o Executivo poderá:
– Conceder benefícios no pagamento: parcelamento e/ou parcelamento em até 12 vezes.
– Conceder isenção: imóvel residencial até 900 UFPBH e/ou imóvel não edificado de até 90 UFPBH;
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Art. 69 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Regra Geral: o valor venal do imóvel;
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2010, a Tabela III, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 – IMÓVEIS EDIFICADOS:
2 – LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
Art. 86 – O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.
Art. 87 – O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 90 – As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
Atenção: prazos são, conforme observamos acima, em grande parte 30 dias.
Não deixe de ler na integra os artigos citados anteriormente, para melhor aprofundar o tema. Acreditamos que da legislação estudada, estes são, de fato, os artigos com maior probabilidade de serem cobrados!
Por fim, caso queira saber mais pontos relevantes do estudo e/ou aprofundar o conteúdo, mantenha-se informado sobre as minhas lives e video aulas!
Qualquer dúvida ou complemento a respeito do tema, deixe nos comentários.
Vítor Macau – @professorvitormacau
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Vitor Macau
Meu nome é Vítor Ramos Macau, mais conhecido como Professor Macau (@professorvitormacau). Sou formado em Contabilidade e Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e possuo um título de Mestre em Gestão Tributária pela FIPECAFI/FEA - USP. Hoje, ocupo o cargo de Auditor Fiscal de Rendas no Estado do Pará, e há cerca de 10 anos tenho trabalhado, também, como professor de direito tributário e legislação tributária, e realizado mentorias para auxiliar alunos até a aprovação!
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