Jackeline Alvarenga • 04/03/2022
04/03/2022Estamos aqui mais uma vez com a nossa missão de trazer conteúdos gratuitos e dicas para o concurso PC SP. Desta vez, falaremos um pouco sobre inquérito policial, assunto sempre presente nas questões de provas.
Trata-se de um assunto extenso, com algumas peculiaridades. Assim, vamos abordar o que é mais relevante, vamos lá?
Pode -se conceituar o inquérito policial como sendo um complexo de diligências que são realizadas pela polícia investigativa, a fim de reunir elementos de informação suficientes a respeito da autoria e da materialidade de uma determinada infração penal, com o objetivo de propiciar a futura ação penal, por parte de seu titular.
Interessante mencionar que o inquérito policial não é a única forma de investigação de crimes e de sua autoria e que o STF entendeu ser possível a condução de investigações criminais pelo Ministério Público (RE 593727). Destaque-se, entretanto, que não cabe ao MP a presidência do inquérito, mas sim de outras formas de investigação. Também são possíveis outras formas de investigação, como as realizadas pelo COAF, a investigação defensiva por Defensores etc.
Dessa forma, voltamos ao conceito inicial de inquérito policial: procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade levantar requisitos mínimos, elementos de informação, para o futuro exercício da ação penal, ou seja, indícios de autoria e materialidade. Vejam que é procedimento, e não processo.
Como um procedimento administrativo, do inquérito policial não decorrem sanções penais, diversamente do que ocorre com processos administrativos e judiciais
O principal objetivo do inquérito é a formação da opinio delicti, a opinião acerca do delito, para fins de instauração, ou não, da futura ação penal, tanto para o Ministério Público, no caso das ações penais públicas, como para o querelante, nas ações penais privadas.
Essa formação da opinio delicti se dá pela colheita de elementos de informação. Em regra, não existem provas produzidas no inquérito, pois o CPP, em seu art. 155, diferencia provas de elementos de informação, sendo as provas aquelas produzidas em contraditório judicial e tudo o que não observar esses dois elementos, será elemento de informação
Podemos, assim, concluir no que concerne ao valor probatório do inquérito: uma vez que os elementos de informação não são produzidos com contraditório ou ampla defesa, seu valor probatório é relativo, devendo ser olhado de forma mitigada, já que os referidos elementos de informação não podem fundamentar, de forma exclusiva, uma condenação.
Porém, veja que algumas provas foram excepcionadas pelo legislador, que conferiu a elas um status de prova independente do momento em que foram produzidas e independente se foram produzidas perante o juiz ou não: são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Essas, ainda que produzidas durante o inquérito, poderão fundamentar, por si sós, uma condenação.
Por ser o inquérito policial um procedimento administrativo e não um processo, não há que se falar em “nulidade no inquérito”. Com efeito, o conceito de “nulidade” se refere a atos processuais e não a atos de procedimento administrativo. Lembre-se de que o inquérito é procedimento administrativo (e não processo) porque dele não decorre nenhuma sanção penal. Ok?
E quanto à presidência do inquérito policial? A presidência do inquérito é feita pela polícia judiciária, que tem função repressiva e atua após a prática do crime. Vejamos o que diz o art. 4º do CPP: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Assim, o MP não pode presidir o inquérito, mas pode fazer outras investigações, inclusive investigações paralelas ao inquérito policial.
Muitas pessoas utilizam o mnemônico “É IDOSO” para as características do inquérito policial.
Primeiramente, o inquérito é um procedimento escrito, nos termos do art. 9º do CPP: Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Outra característica do inquérito é ser indisponível, para a autoridade policial, o que significa que, uma vez instaurado, não pode o delegado dispor, desistir ou arquivar o inquérito:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
O inquérito é inquisitivo e prevalece o entendimento de que o inquérito é uma investigação preliminar com características inquisitoriais. Assim, não se aplicam ao inquérito os princípios do contraditório e ampla defesa.
O inquérito é discricionário, pois há um rol não taxativo dos arts. 6º e 7º do CPP.
O inquérito, sob a perspectiva do titular da ação penal, é dispensável, o que decorre dos arts. 12, 27, 39, §5º e 46, §1º CPP. Dessa forma, o titular da ação penal dispensa o prévio inquérito policial para a propositura da ação penal, ou seja, o inquérito não é uma condição de procedibilidade para a futura ação penal.
O inquérito é procedimento oficial, pois não pode ser feito por qualquer pessoa, incumbindo ao Delegado de Polícia, seja ela federal ou civil, a presidência do inquérito policial, como já dito. Assim, é de atribuição de órgão oficial, como previsto no art. 144, § 1º e 144, §4º da Constituição.
Por fim, o inquérito é oficioso, pois cabe à autoridade policial o dever de agir de ofício, ao tomar conhecimento de crime de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5º, inciso I, do CPP.
Nas ações penais públicas condicionadas e privadas, é necessária a manifestação do ofendido para o início do inquérito policial, para a sua instauração, mas, após, a autoridade policial age de ofício.
O CPP, no art. 5º, prevê as formas de instauração do inquérito policial, o que é feito a partir da natureza da ação penal:
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Outro ponto relevante é a questão da denúncia anônima. Veja o entendimento do STF:
As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
O inquérito policial tem prazo para a conclusão, e isso pode variar. A regra geral, do art. 10 do CPP, é que o prazo de conclusão é de 10 dias, em se tratando de réu preso, e de 30 dias, se o réu estiver solto.
A Lei n. 13.964/2019 trouxe a possibilidade de o juiz das garantias prorrogar o prazo de conclusão do inquérito relativo a investigado preso, uma única vez, por 15 dias, mediante representação da autoridade policial e com oitiva previa do MP:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Pessoal, como eu disse no início, o assunto tem muitas peculiaridades e não é objetivo deste artigo esgotar o assunto. Para isso, acesse os nossos cursos específicos para este edital e veja o material completo da aula sobre inquérito policial!
Agora, vamos fazer algumas questões?
VUNESP – 2018 Direito Processual Penal Inquérito Policial PC-BA Escrivão de Polícia
Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que
A) se trata de um procedimento administrativo dispensável e disponível.
B) uma vez arquivado, somente poderá ser desarquivado a requerimento do Ministério Público.
C)não haverá inquérito policial nos casos de ação penal privada, devendo o ofendido ingressar diretamente com a queixa-crime em juízo.
D)a Autoridade Policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
E) o prazo para seu encerramento será de 5 (cinco) dias quando o indiciado estiver preso, contados a partir de sua prisão e de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto ou quando não houver indiciado.
A resposta é a letra D. Veja que todos os itens foram abordados neste artigo, exceto a letra D, o que daria para você fazer por exclusão.
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa, de acordo com o art. 6º, X do CPP.
Vamos às demais alternativas:
Letra A. Uma das características do inquérito é realmente ser dispensável, pois havendo provas que indicam autoria e a materialidade mesmo sem o inquérito, ele não será necessário. Porém não é ele disponível, a autoridade policial não pode arquivar inquérito.
Letra B. Veja o que diz o CPP em seu Art. 18: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Letra C. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, haverá sim o inquérito policial, de acordo com o art. 5º, §5º do CPP.
Letra E. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela, de acordo com o art. 10, caput do CPP.
VUNESP – 2018 Direito Processual Penal Inquérito Policial PC-SP Investigador de Polícia Civil
De acordo com o art. 5°, § 5° do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito
A) mediante requisição judicial.
B) após lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência.
C)a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
D)mediante requisição judicial ou de órgão ministerial.
E) mediante requisição de órgão ministerial.
Vamos sobre isso também neste artigo. Por se tratar de crime de ação privada, a autoridade somente procederá ao inquérito após o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Gabarito letra C.
Veja o que diz o Art. 30 do CPP:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
VUNESP – 2021 Direito Processual Penal Inquérito Policial TJ-GO Titular de Serviços de Notas e de Registros
Em consonância com o art. 7º do CPP, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
A) desde que o acusado e a vítima concordem com a realização e compareçam ao ato.
B) desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
C) após representação, para tanto, junto ao Juiz de Garantias.
D) devendo, para tanto, realizar a prévia notificação do patrono constituído do acusado.
Veja, pessoal que se trata de uma prova para titular de cartório e contou apenas com quatro alternativas e foi uma questão fácil, bastava saber a literalidade da lei. Veja o que dispõe o artigo 7º do CPP:
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Apenas para ilustrar, imagine a reconstituição de um crime de estupro. Não dá, né, gente? Então, a reconstituição é permitida, sim, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Assim, gabarito letra B.
Última dica: leia a lei várias e várias vezes. O sucesso, muitas vezes, vem por meio da repetição.
Bons estudos e até o próximo artigo.
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Jackeline Alvarenga
Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.
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