Jackeline Alvarenga • 27/02/2022
27/02/2022Hoje, vamos abordar neste artigo um assunto de direito penal, que consta no edital do Concurso PC SP: LESÕES CORPORAIS. Trata-se de um assunto não muito complexo, mas que ainda gera dúvidas em muitos candidatos.
O edital já está na praça, então agora é a hora de aparar as arestas e ir direto ao foco. Nada de ficar perdendo tempo com materiais extensos. Ok?
Antes de iniciar nosso assunto de hoje, confira abaixo o artigo sobre a banca VUNESP:
Primeiramente, é de suma importância saber diferenciar as lesões corporais da contravenção penal de vias de fato.
Se a intenção do autor é a de agredir sem causar dano à saúde ou integridade corporal do indivíduo (por exemplo, com um empurrão leve), o delito será o de vias de fato e não o de lesões corporais.
Observem que a diferença está na intenção do autor (ofender ou não a integridade corporal da vítima), certo?
Trata-se de crime material, e como todo crime material, é admissível a tentativa;
Diferentemente da contravenção de vias de fato, as lesões corporais sempre deixam vestígios;
Lesão corporal leve, grave e gravíssima são todas lesões dolosas. Ao se falar de lesão culposa não há nenhuma classificação. Costumo dizer que a lesão culposa é culposa e ponto. Obviamente, a lesão corporal culposa decorre de imprudência, negligência ou imperícia do autor, que não tinha a intenção (dolo) de causar as lesões à vítima;
A ação penal no delito de lesões corporais culposas é pública condicionada à representação do ofendido;
Outro aspecto importante é que as lesões corporais leves são definidas por exclusão, já que o Código Penal descreve apenas a lesão grave e a gravíssima;
Ainda, o termo lesão gravíssima se trata de uma construção doutrinária.
Vamos passar ao que está disposto no Código Penal. Não preciso dizer o quanto é importante você saber o rol das lesões graves e gravíssimas, né? São assuntos que despencam em provas e a banca vai tentar te confundir sobre o que é grave e o que é gravíssima. O que está destacado são as minhas observações, ok?
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (a ocupação habitual não precisa ser remunerada. Por exemplo, um concurseiro que esteja “apenas” estudando e, fique incapacitado de estudar por mais de 30 dias)
II – perigo de vida; ( requer perícia que comprove que houve perigo de vida)
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;( entenda essa debilidade como redução ou enfraquecimento. Pode ser de membro, sentido ou função)
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;( para a doutrina majoritária, é a incapacidade de voltar a qualquer tipo de trabalho, não apenas o antigo trabalho ocupado pela vítima)
II – enfermidade incurável; (a descoberta da cura não autoriza a revisão criminal)
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;(alteração de uma parte do corpo com dano estético visível e irreparável, que cause transtorno à vítima)
V – aborto(hipótese de crime preterdoloso- dolo no antecedente e culpa no consequente)
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Observação:
É muito importante destacar o requisito de que a morte da vítima não seja intencional. Caso o agente tivesse a intenção de matar a vítima com as lesões corporais causadas, estaríamos diante de um delito de homicídio, e não de lesões corporais seguidas de morte.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Observação: Trata-se da lesão corporal privilegiada. Fique atento à literalidade, ok? É comum o examinador trocar domínio por influência, emoção por paixão e outros.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Cuidado! O conceito de violência doméstica do CP ,nesse contexto, envolve tanto as lesões corporais praticadas contra homem ou contra mulher. Aqui é um prato cheio para o examinador fazer uma pegadinha.
VUNESP – 2015 Direito Penal Lesões corporais PC-CE Inspetor de Polícia
É um resultado que caracteriza o crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos:
A)incapacidade para as ocupações habituais, por mais de dez dias.
B)incapacidade para as ocupações habituais, por mais de vinte dias.
C)debilidade temporária de membro, sentido ou função
D)incapacidade para as ocupações habituais, por mais de quinze dias
E)aceleração de parto.
O que eu disse sobre saber o rol das lesões graves e das gravíssimas? está aí um exemplo. Gabarito letra E.
VUNESP – 2018 Direito Penal Lesões corporais Prefeitura de Araçatuba – SP
Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que
A)o homicídio cometido com o emprego de tortura não é considerado como homicídio qualificado.
B)provocar aborto, sem o consentimento da gestante não é crime.
C)se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro.
D)o crime de perigo de contágio venéreo foi revogado.
E)o crime de difamação contempla a possibilidade de exceção da verdade e admite modalidade culposa.
Mais uma questão que exigia apenas a memorização das casos de lesões graves. Gabarito letra C.
Pessoal, como vocês podem observar, a VUNESP tem uma tendência de cobrar mais a literalidade da lei, portanto é mandatório que vocês leiam várias e várias vezes esses dispositivos, estamos entendidos? Fico por aqui. Bons estudos e até o próximo artigo.
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Jackeline Alvarenga
Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.
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