Caio Gomes • 07/04/2022
07/04/2022Fala concurseiro, beleza? Como combinado, daremos continuidade a nossa série de resumos direcionados da LEP (Lei 7210/84) para o Concurso Policia Penal DF, a fim de que você possa chegar na prova e gabaritar todas as questões dessa norma, que costuma ser cobrada de forma literal (ou quase literal).
Trataremos hoje dos artigos relativos à disciplina carcerária, ou seja, vamos dos arts. 44 ao 59. Ao final, passarei uma atividadezinha de revisão para vocês.
Vamos lá?! Mãos à obra!
Ah, mas antes de prosseguir neste texto, veja cursos específicos para este edital:
O condenado ou denunciado (lembram do preso provisório?), ao iniciar o cumprimento da prisão ou da pena, será cientificado das normas disciplinares.
1. Conceito: A disciplina consiste no trinômio ordem, obediência – tanto às determinações das autoridades e seus agentes – e desempenho do trabalho.
2. Quem está sujeito à disciplina carcerária? Estão sujeitos à disciplina carcerária o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
3. Quem exerce o poder disciplinar? Tanto na pena privativa de liberdade ou na pena restritiva de direitos, o poder disciplinar é exercido pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a que estiver sujeito o condenado. Portanto, INCORRETA é a alternativa que indique que é a autoridade JUDICIAL quem exerce o poder disciplinar. Muito cuidado com isso!
4. Princípio da Legalidade: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Veja, nobre aluno, o já por diversas vezes estudado princípio da legalidade aparecendo de novo. Além de estar previsto em lei (em sentido amplo), a norma deve ser anterior à falta disciplinar, ok?
5. Princípio da Dignidade: As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. Além disso, veda-se o uso de cela escura.
6. Vedação às Sanções Coletivas: O art. 45, §3º, que veda expressamente a imposição de sanção coletiva, traz a necessidade que o PAD relativo à apuração de falta disciplinar do apenado tenha sujeito passivo determinado. Ou seja, não se pode punir um preso encapuzado, não identificado, sem provas de que participou do ato, apenas porque possui “ligação” com o grupo que planejou a rebelião, por exemplo, beleza?
1. Classificação: As faltas podem ser de três espécies: leves, médias ou graves. As leves/médias são definidas em regulamento local (federal ou estadual, a depender do estabelecimento prisional a que sujeito o custodiado). As faltas graves são definidas na própria LEP, e muitas vezes repetidas no regramento local.
2. Faltas Graves: Como comentado, as faltas graves são definidas na própria LEP. Vamos ver quais são?
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho doloso;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
IX – prática de fato previsto como crime doloso*
(*) Se esse fato ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD).
E qual será a pena para a tentativa? Não, não, esqueçam o Código Penal! A própria LEP nos ensina que a sanção será IGUAL para a falta CONSUMADA ou TENTADA.
O RDD será figurinha carimbada na prova de vocês, futuros aprovados no Concurso Policia Penal DF. Vamos ver suas características?
1. Hipóteses de aplicação:
a) Quando a conduta definida como crime for dolosa e ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas;
b) Quando o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
c) Quando houver fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
E mais, existindo indícios de que o preso exerce liderança (e não mera participação) em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
2. Características:
a) duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
ATENÇÃO: Se o preso continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade ou se mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano. Prestem atenção que, neste caso, não ofende a limitação temporal do RDD!
b) recolhimento em cela individual;
c) visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos (parlatório), por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
ATENÇÃO: Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
d) direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
e) entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos (parlatório), salvo expressa autorização judicial em contrário;
f) fiscalização do conteúdo da correspondência;
g) participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Veremos agora quais são as espécies de sanções e qual delas é aplicável em caso de faltas disciplinares leves, médias e graves! #partiu:
1. Espécies: para as faltas leves e médias, cabe advertência verbal e repreensão; para as faltas graves, aplicam-se as sanções de suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo ou inclusão no regime disciplinar diferenciado. O isolamento e a suspensão ou restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias.
2. Competência: Apenas o RDD é aplicado pelo JUIZ DA EXECUÇÃO. As demais, por ato motivado do Diretor.
3. Dosimetria: Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
4. Comunicação Obrigatória: O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
5. PAD: Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Ora, se é o Juiz da Execução o competente para decretar, tão quanto seria no caso de medida limitar, correto? Ah, e nesses casos de isolamento preventivo ou inclusão preventiva no RDD, o tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
1. Pressupostos: As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
2. Espécies: elogio e regalias.
Finalizamos nosso terceiro artigo da série LEP para o Concurso Policia Penal DF, meu querido amigo Concurseiro(a)! Como dever de casa, revise os dois primeiros artigos escritos aqui no Blog do Direção Concursos juntamente com a lei seca sempre do lado.
Por fim, abra lá a plataforma do QC e realize questões da LEP das mais variadas bancas, já que a cobrança literal não varia de uma para outra, beleza? Lembrem-se de deixar o feedback nos comentários, é assim que podemos melhorar nossos artigos e ajudá-los a passar mais rápido nesse concorridíssimo mundo dos concursos, beleza?!
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Caio Gomes
Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).
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