Caio Gomes • 16/03/2022
16/03/2022Olá, Gaviões, tudo bem com todos vocês? 🦅 Quem aí quer pertencer a ótima Policia Penal do Distrito Federal (Concurso PPDF)?
Pois bem, não há como imaginar um bom Policial Penal sem um consolidado entendimento da Lei de Execução Penal, não é mesmo?
Pensando nisso, iremos trazer uma série de artigos aqui no Direção Concursos que irão MASTIGAR a lei, trazendo os principais pontos da lei, incluindo jurisprudência selecionada para você GABARITAR uma lei que CERTAMENTE estará na sua prova.
Antes de qualquer coisa, vamos ver como a Lei 7.210/84 está estruturada?
Título I – Do Objeto e Da Aplicação da Lei de Execução Penal
Título II – Do Condenado e do Internado
Título III – Dos Órgãos da Execução Penal
Título IV – Dos Estabelecimentos Penais
Título V – Da Execução das Penas em Espécie
Título VI – Da Execução das Medidas de Segurança
Título VII – Dos Incidentes de Execução
Título VIII – Do Procedimento Judicial
Título IX – Disposições Finais e Transitórias
Hoje, veremos o Título I e parte do Título II (até as disposições relativas ao TRABALHO – Capítulo III), beleza?
Vamos juntos! 🤝
Inicialmente, devemos nos perguntar: qual o objetivo da execução penal? O art. 1º nos responde que é (i) EFETIVAR as disposições de sentença ou decisão criminal (sentença absolutória imprópria – aquela que aplica medida de segurança) e (ii) proporcionar condições para a harmônica INTEGRAÇÃO social do condenado e do internado, devendo o Estado recorrer, ainda, à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança (art. 4º).
ATENÇÃO! Algo além disso, deve o estimado aluno considerar a assertiva como INCORRETA! Lembrem-se do par EFETIVAR-INTEGRAR, ok?
A execução penal, meus amigos, tem natureza JURISDICIONAL, apesar de haver entendimento em sentido contrário defendendo a natureza mista (judicial/administrativo).
Inclusive, para sustentar essa tese, basta notar que qualquer incidente (algo que acontece no decorrer da execução) será passível de apreciação judicial.
Continuando, futuro PPDF… a Lei 7.210/84 aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (LEP, art. 2º, pú).
Basicamente, se um preso PROVISÓRIO ou da justiça eleitoral/castrense estiver recolhido a estabelecimento “comum”, aplica-se a LEP sem nenhum problema.
Sobre isso, leia a Súmula 192 do STJ: “Compete ao Juízo das execuções penais do ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.”
Quando o apenado estiver em um estabelecimento FEDERAL, compete à Justiça Federal conduzir a execução da pena, ok?
Por fim, o nobre concurseiro que almeja uma vaguinha na PPDF deverá notar ainda que, de acordo com o art. 3º da Lei em comento, o preso mantém TODOS OS DIREITOS INERENTES a sua pessoa, exceto aqueles que foram afetados ou restringidos pela sentença ou pela lei.
O que é classificar? Segundo o dicionário Oxford, “é distribuir em classes e nos respectivos grupos, de acordo com um sistema ou método de classificação.”
No caso da execução penal, os apenados serão classificados segundo seus antecedentes/personalidade.
Quem faz essa classificação? É a CTC, meu caro estudante e futuro concursado da PPDF (Comissão Técnica de Classificação), composta por: diretor (presidente da CTC) e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, se for caso de condenado à pena privativa de liberdade (LEP, art. 7º).
Quando NÃO FOR condenado à pena privativa de liberdade, basta lmbrar que a comissão será “menos séria”, composta por fiscais do serviço social.
O que o futuro pagador de IR não pode confundir é a classificação (todos os condenados) com o exame criminológicos (quem é condenado ao regime fechado).
O exame serve para obtenção de elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Veja que o resultado do exame irá para a CTC, para uma adequada classificação. Ah, se o indivíduo for condenado ao regime semi-aberto, o exame é facultativo.
Além da classificação e exame criminológico, existe o caso do condenado por crime doloso praticado em determinadas circunstâncias (com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável). Este SERÁ submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 🧬
Veja que interessante: os condenados por crimes cometidos com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, se iniciarem no regime fechado, serão submetidos a identificação do perfil genético, ao exame criminológico e à classificação.
Decorou? Espero que sim! Qualquer dúvida, manda um alô no Instagram (@caio_gomz).
Os parágrafos do art. 9º-A tratam basicamente do acesso ao DNA pelo apenado e da cadeia de custódia. Sugiro a leitura da lei seca, unindo conhecimentos da LEP com o CPP, que se aplica subsidiariamente à LEP.
Caro Gavião, assistência é algo que você vai fazer diariamente quando estiver ganhando quase 8 MIL REAIS no Concurso Polícia Penal DF, amém? E o que “diabo é isso?”
A assistência ao preso e ao internado (sujeitos à medida de segurança), que se estende ao EGRESSO, é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, e poderá ser:
I – material;
II – à saúde;
III -jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa;
Sobre cada uma das assistências, basta a leitura da lei seca, que é bastante didática em relação ao assunto, sem necessidade de tecer maiores comentários, ok? Vamos ser eficientes no uso do tempo!
A parte mais importante, sem dúvida, é o tópico que trata da assistência ao egresso, queridinho das bancas, vamos ver?
Primeiramente, o egresso é aquele que (i) foi liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento OU (ii) o liberado condicional, durante o período de prova.
A assistência ao egresso consiste em: (i) orientação e apoio para reintegrá-lo (lembra dos objetivos da execução penal?) à vida em liberdade; (ii) na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, que poderá ser prorrogado UMA VEZ, comprovado por declaração do assistente social o empenho na obtenção de trabalho.
É isso, galerinha. Finalizamos por aqui. 👋
No próximo artigo, trataremos dos arts. 28 ao 43. Lembrem-se sempre de revisar bastante a lei seca e fazer bastante questões, haja vista a banca ser bem LITERAL, beleza?
Qualquer coisa (menos pedir dinheiro), basta ir no meu Instagram (@caio_gomz).
Não se esqueçam de intensificar o estudo da Lei Seca (coisa que sempre digo aqui), revisar nosso material (incluindo as questões comentadas) e fazer MUITOS simulados/questões de provas da banca AOCP. Com o tempo, vocês vão ver que a LEP entra naturalmente na mente de vocês, fechou?
Abração! 😘
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Caio Gomes
Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).
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Jackeline Alvarenga • 25 de abril de 2022
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Caio Gomes • 25 de abril de 2022
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