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Concurso Polícia Penal DF: resumo da Lei de Execução Penal

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Caio Gomes22/03/2022

22/03/2022

Olá, Gaviões, tudo bem com todos vocês? Vamos continuar nosso resumo direcionado da LEP (Lei de Execução Penal) para o Concurso Polícia Penal DF. Hoje, trataremos dos arts. 28 ao 43. Sem pressa, sempre focado naquilo de mais importante.

Se você ainda não viu a PARTE 1 da nossa série de artigos, você pode sempre visualizá-la NESTE LINK, ok?

Ah, mas antes de prosseguir neste texto, veja nossos cursos específicos para este edital!

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Concurso Polícia Penal DF Do Trabalho

O trabalho do preso tem duas finalidades: educativa e produtiva. Embora por muitas vezes prestem serviços à iniciativa privada, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por isso, diversas disposições no referido diploma legal não são aplicáveis às relações dos presos com os empregados, tais como carga horária, salário, etc, como veremos a seguir.

O “salário mínimo do preso” é, pelo menos, ¾ do salário mínimo vigente. Esse valor será, sucessivamente, destinado a:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

O que sobrar vira o famigerado “pecúlio”, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (egresso).

A LEP traz um dispositivo meio óbvio, mas que pode ocasionar dúvidas no futuro Policial Penal do DF, veja: “As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.”

Trata o artigo de penas alternativas, aplicáveis aos apenados com penas restritivas de direitos, quando presentes os requisitos legais, nos termos do Código Penal. Desta forma, esses condenados não terão direito a nenhuma remuneração.

Continuando…

O trabalho será interno (Seção II) ou externo (Seção III).

O trabalho interno é obrigatório, na medida de suas aptidões e capacidade. Ou seja, não faria sentido colocar um preso na manutenção predial se este não é apto ou capaz de exercer tais atividades, não é verdade?

Interessante questão diz respeito ao trabalho do preso provisório. Vimos no artigo passado que a LEP é aplicável a esta espécie de apenado, lembra?

Então, futuro Policial Penal do DF (Concurso Polícia Penal DF) … estaria o preso provisório obrigado ao trabalho? Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Ou seja, não há NENHUMA POSSIBILIDADE de trabalho externo por parte de tais presos.

O art. 32, §1º, traz interessante previsão no sentido de ser limitado o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. Ou seja, tais atividades, salvo nessas regiões, não são consideradas trabalho para fins da LEP e não podem ocasionar redução da pena, por exemplo, ok?

Ah, se possuir expressão econômica, não há motivos para limitar, correto?

A jornada de trabalho do preso será de 6 a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados. Veja a DIFERENÇA do art. 7º, XV da Constituição. Neste, existe previsão de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Naquele, em regra, exige-se descanso aos domingos e feriados. Porém, cuidado, a lei autoriza ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal (presos eletricistas, encanadores, pintores, etc).

Para finalizar o trabalho INTERNO, diz a norma que os órgãos/entidades públicos adquirirão, com dispensa de concorrência pública (dispensa de licitação), os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Ou seja, primeiro tenta-se vender aos particulares, depois o ESTADO compra, mediante dispensa de licitação, na forma da lei.

Mudando o assunto para o trabalho EXTERNO para o Concurso Polícia Penal DF, este só é admissível para presos:

(i) em regime fechado;
(ii) em serviço ou obras públicas (nunca em obras privadas), desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (LEP, art. 36, caput), e ainda;
(iii) observado o limite máximo de 10% de presos em relação ao total de trabalhadores da obra.

Q1: Necessita-se de consentimento o trabalho externo?
R: Depende… se for empresa privada executando obra pública, sim, veja ⬇️

Art. 36. […]

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

ATENÇÃO MÁXIMA! Aqui, embora a execução seja indireta (realizada por empresa privada), trata-se de obras ou serviços públicos.

Q2: depende de autorização o trabalho externo? Quais os requisitos?
R: Sim, da DIREÇÃO do estabelecimento prisional, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, veja ⬇️

(i) autorização da direção;
(ii) aptidão, disciplina e responsabilidade (requisito subjetivo);
(iii) cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo); (IMPORTANTE! DECORE)

Ufa… muitas regrinhas, meu caro aluno. Pausa para uma água e, de forma bem ligeira, peço que leia rapidamente os deveres e os direitos dos apenados (arts. 38 a 43), já que não estamos aqui para copiar a letra da lei, não é verdade?

Os mencionados artigos serão importantíssimos para a próxima aula, que tratará da disciplina carcerária.

É aqui que veremos quais os tipos de falta durante a execução penal, os tipos de sanções aplicáveis a cada tipo de falta, as recompensas cabíveis aos presos (éeee, elas existem) e, por fim, o procedimento administrativo aplicável caso se tenha notícia de alguma falta, beleza?

Considerações Finais

É isso, galerinha. Finalizamos por aqui. No próximo episódio desta “série”, trataremos dos arts. 44 ao 60, como mencionado acima. Não se esqueçam de intensificar o estudo da Lei Seca (coisa que sempre digo aqui), revisar nosso material (incluindo as questões comentadas) e fazer MUITOS simulados e MUITAS questões de provas da banca AOCP. Com o tempo, vocês vão ver que a LEP entra naturalmente na mente de vocês, fechou?

Abração e até a próxima! 🙏

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Caio Gomes

Caio Gomes

Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).

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