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Concurso Polícia Penal DF: entenda tratados internacionais

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Jackeline Alvarenga25/04/2022

25/04/2022

Fala, meus futuros policiais penais do Distrito Federal! É sempre um imenso prazer trazer conteúdos objetivos para você. Com o concurso Concurso Polícia Penal DF se aproximando e não há tempo a perder, não é mesmo? Pensando nisso, hoje trataremos de um assunto que eu tenho muita convicção de que estará em sua prova: incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ao direito brasileiro.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa. Destaco que já irei direto ao ponto, pois não é objetivo deste artigo explicar o processo legislativo dos tratados internacionais.

Assim, eu te faço a seguinte pergunta: Como ocorre a incorporação dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ao direito brasileiro?

Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deve passar por quatro fases. Veja abaixo:

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1. Assinatura internacional( o Presidente, no exercício de sua função típica de chefia de Estado, assina o tratado internacionalmente). Trata-se de uma competência privativa do Presidente da República;

2. Aprovação pelo Congresso Nacional(consiste na autorização para que o Presidente se obrigue perante a comunidade internacional);

3. Ratificação e depósito;

4. Promulgação interna(transformação do tratado internacional em lei interna do país)

Agora, vejamos a pirâmide básica que representa a hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro:

Status supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos

Quando se diz que um tratado possui status supralegal isso significa que ele está hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).

O teor do § 3º do artigo 5º da CF, foi fruto de uma Emenda Constitucional no ano de 2004(EC 45/2004) e em decorrência dessa emenda, o STF proferiu decisão indicando uma mudança na jurisprudência, para reconhecer a supralegalidade dos tratados internacionais de Direitos Humanos, quando internalizados pelo quórum ordinário. Observe que não houve afirmação de que todos os tratados internacionais de Direitos Humanos possuem natureza constitucional, mas tão somente aqueles tratados de Direitos Humanos aprovados com o quórum de lei ordinária.

Status de norma constitucional

Existem alguns tratados e convenções internacionais, no entanto, que, depois de promulgados, possuem natureza de norma constitucional, consoante o § 3º do artigo 5º da CF:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Vamos às observações:

  1. Estamos falando de Tratados Internacionais que versem sobre DIREITO HUMANOS.
  2. Tem que ser aprovados por três quintos e em dois turnos
  3. Equivalem às EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Ou seja, são condições cumulativas. Todas precisam ser satisfeitas, certo? Você poderia me perguntar: existe no Brasil algum tratado com status constitucional? A resposta é sim. São eles: CONVENÇÃO DE NOVA YORK (E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO) e TRATADO DE MARRAQUECHE

Futuro policial penal, o conhecimento do teor desse dispositivo é fundamental para provas objetivas de concursos públicos, pois esse dispositivo despenca em provas e não será diferente na PPDF.

Você pode observar na figura inicial que no bloco de constitucionalidade está inserido os  tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do  § 3º do artigo 5º da CF e, dessa forma, é perfeitamente possível que uma lei seja declarada inconstitucional por ferir determinado Tratado internacional sobre Direitos Humanos que tenha sido aprovado,  em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, uma vez que equivalem às emendas constitucionais.

Vamos resumir toda essa situação, veja abaixo:

tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional;

tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.

 ➢ demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.

Mais uma vez:

Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo Brasil? Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?
1) Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanosStatus de lei ordinária
2) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88Status supralegal
5) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88Emenda constitucional

Como você pode observar, fui direto ao ponto. Se você tem dúvidas sobre o processo legislativo, procure revisar o conteúdo. O objetivo deste artigo foi trazer como se dá a  incorporação dos tratados de direitos humanos ao direito brasileiro de uma forma bem objetiva e direta para facilitar o seu estudo.

Veja algumas questões:

NC-UFPR – 2021 Direitos Humanos Direitos Humanos no Ordenamento Nacional PC-PR Delegado de Polícia

Sobre a incorporação dos tratados de direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar: 

A) A Carta Magna de 1988 estabelece que o ato internacional necessita, para sua conclusão no Brasil, da colaboração dos Poderes Legislativo e Judiciário.

B) A iniciativa da celebração de tratados é competência do Procurador-Geral da República.

C)Os tratados de Direitos Humanos são celebrados pelo Congresso Nacional.

D)Nenhum tratado de Direitos Humanos entrará em vigor no Brasil automaticamente.

E) A conclusão de atos internacionais no Estado brasileiro é possível sem a autorização do Congresso Nacional.

Resposta: D.

Questão sem muito mistério, pessoal! Para alguns autores, o poder de celebrar tratados- como é concebido e como de fato se opera- estabelece a sistemática de ” checks and balances”, pois ao atribuir o poder de celebrar tratados ao Presidente, mas apenas mediante o referendo do legislativo, busca-se limitar e descentralizar o poder de celebrar tratados, prevenindo o abuso desse poder.

Letra A: errada. A colaboração é entre os Poderes Legislativo e Executivo, como indica o art. 84, VIII da CF/88.

Letra B: errada. A iniciativa é do Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII da CF/88.

Letra C: errada. Compete privativamente ao Presidente da República a celebração de tratados internacionais.

Letra D: correta. De fato, não é possível que um tratado seja incorporado imediatamente (cabendo o questionamento sobre em relação a que seria esta incorporação imediata), visto que o processo de ratificação de tratados é bastante detalhado, possui fases internas e internacionais e, segundo o entendimento do STF, só passa a produzir efeitos na ordem jurídica interna após a publicação de seu decreto de execução, imprescindível para a sua publicidade e executoriedade em âmbito doméstico (CR 8.279-AgR/República Argentina).

Letra E: errada. Apesar de ser possível a conclusão de alguns atos de direito internacional sem a participação do Congresso Nacional (atos que não gerem compromissos gravosos ao patrimônio nacional), isso não se aplica aos tratados de direitos humanos, tema desta questão.

FCC/AL-PB/2013

Em relação à incorporação dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ao direito brasileiro, é correto afirmar:
a) Para que produzam efeito de emenda constitucional, deverão ser aprovados, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação e três quintos dos votos dos respectivos membros.
b) O Decreto Legislativo de aprovação somente produzirá efeito após a sanção do Presidente da República.
c) Tem aplicação imediata e não necessitam de aprovação do Congresso Nacional por tratarem de direitos e garantias fundamentais.
d) Deverão ser celebrados privativamente pelo Presidente da República.
e) Não produzem efeito de norma constitucional, mas somente de norma supralegal, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Resposta: letra A.

Veja o que diz a Constituição Federal:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Letra B: incorreta, pois não há sanção do Presidente do Decreto Legislativo.

Letra C: incorreta. Veja que é o mesmo item da questão anterior. Não há aplicação imediata, existe todo um trâmite formal e burocrático para a internalização dos tratados.

Letra D: incorreta. Essa questão gerou polêmica, pois a FCC a considerou como errada, porque o tratado dependeria, em sua essência, de referendo do Congresso Nacional.

Letra E: incorreta. Essa alternativa vai de encontro com o que diz o § 3º do artigo 5º da CF.

Por hoje é só, pessoal. Até o próximo artigo! Bons estudos e forte abraço.

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Jackeline Alvarenga

Jackeline Alvarenga

Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.

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