Gabarito PRF Direitos Humanos: prova comentada

Olá, estimado aluno! Hoje (domingo, dia 09.05.2021), foi realizada a prova da PRF. Neste artigo, corrigirei com você as questões exigidas para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Vejamos os comentários de cada um dos itens (Gabarito PRF). 116- E – (QUESTÃO EM SEDE DE DECISÃO JURISPRUDENCIAL) – A Convenção Internacional sobre os Direitos das ...

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Olá, estimado aluno!

Hoje (domingo, dia 09.05.2021), foi realizada a prova da PRF. Neste artigo, corrigirei com você as questões exigidas para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Vejamos os comentários de cada um dos itens (Gabarito PRF).

116- E – (QUESTÃO EM SEDE DE DECISÃO JURISPRUDENCIAL) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, foi incorporada no nosso ordenamento jurídico com força Normativa Constitucional (pelo rito previsto no art. 5º §3º da CF). Possuindo equivalência as emendas constitucional.

117- C – (QUESTÃO CORRELATA AO PROVIMENTO 78 DO CNJ-2018 e em sede da ADIN 4275 STF) – Em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento do direito de gênero, tal reconhecimento emergem do sexo psicológico e do autoreconhecimento. Logo, não havendo necessidade de cirurgia para assentamento nos registros civis.

118- C – (QUESTÃO CORRELATA AO ESTUDO DE CARACTERÍSTICAS DA DUDH) A DUDH, é o principal e documento que protagonizou no Sistema Global (ONU) de Proteção. Possuindo como núcleo a dignidade da pessoa humana em toda sua tratativa.

119- C  – (QUESTÃO CORRELATA AO INFORMATIVO 606 STJ) – A questão norteou o que diz o Informativo 606 DO STJ quanto à INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – “Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador.” O estado de flagrância é condição que garante excepcionalidade à inviolabilidade de domicílio. Art. 5º, inciso XVI da CF.120 – E (QUESTÃO EM SEDE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RE. 806.339). O Supremo Tribunal Federal em entendimento conjunto aos órgãos internacionais de direitos humanos em sede do RE (acima citado) entendeu na dispensa de aviso prévio,dada a primazia do direito de expressão. Entendeu-se no afastamento, mitigando a literalidade do inciso XVI do Art 5º da CF.

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