
Salve, meu amigo(a)! Aqui vão duas sugestões de recursos sobre as questões de Direito Penal da prova objetiva do concurso PRF, realizada no dia 9 de maio de 2021.
101 – “A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível” – CERTO.
Futuro(a) PRF, preste atenção! Nesse caso, quando fiz a correção com vocês (tanto em vídeo como aqui no nosso blog do Direção) apontei a você que a questão estava correta pelo fato de que, a falsificação grosseira, por si só, não é apta o tonar o crime impossível.
Pois bem, esse também foi o posicionamento da banca. Mas, em que pese eu e a banca tenhamos concordado acerca desse gabarito, quero que você saiba que o Professo Guilherme Nucci, ao falar sobre o crime do artigo 311 do CP entende que “falsidade grosseira com fita adesiva não serve para tipificar infração penal, constituindo mera infração administrativa.
Segue-se a mesma diretriz de que qualquer falsidade grosseira não serve para enganar verdadeiramente o poder publico. Logo, o fato é atípico”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de direito penal : parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal / Rio de Janeiro: Forense, 2017). Desse modo, tal ensinamento pode ser utilizado para embasar eventual recurso.

104 – “A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito”. ERRADO.
Veja, caríssimo(a), que, durante a nossa correção tratamos a questão como correta, porém, a banca a considerou como errada. Ao corrigir a assertiva, dadas as circunstâncias da situação hipotética, é possível concluirmos que o delito é pluriofensivo, ou seja, além de violar a norma penal, também é apta a violar normas administrativas. Nesse sentido são as lições do professor Rogério Greco e André Estefam, respectivamente:
“Objeto material da ação do sujeito é o número do chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento. A conduta do agente, como esclarecido, visa não permitir a identificação original do veículo. Cuidando sobre identificação do veículo. Cuidando sobre a identificação do veículo, os arts. 114 e 115 do Código de Trânsito brasileiro, asseveram, verbis:
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV – 10. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2014, p.374)
“Há controvérsia sobre a vigência do art. 311 do CP em razão da superveniência do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97), o qual teria regulado por completo a matéria atinente ao tráfego lícito e ilícito de veículos automotores, prevendo comportamentos relacionados à adulteração de sinais identificadores de tais objetos somente na esfera das infrações administrativas. O entendimento predominante, contudo, é no sentido de que a norma penal em estudo continua vigente. […].
O argumento de que o Código de Trânsito referiu-se ao ato somente como ilícito administrativo, não convence, em primeiro lugar, porque pode haver ilícitos pluriobjetivos (a ofensa a normas administrativas não impede, ao mesmo tempo, que ocorra a vulneração das regras penais). (ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3: parte especial (arts. 235 a 359-H) – 6.ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p.530)
Assim, meu amigo(a), tais são os argumentos que podem ser utilizados em eventuais recursos sobre as assertivas.
Qualquer dúvida fico ao seu dispor no meu instragram @prof.arpini
Abraço!
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