Leonardo Arpini • 12/05/2021
12/05/2021Salve, meu amigo(a)! Aqui vão duas sugestões de recursos sobre as questões de Direito Penal da prova objetiva do concurso PRF, realizada no dia 9 de maio de 2021.
101 – “A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível” – CERTO.
Futuro(a) PRF, preste atenção! Nesse caso, quando fiz a correção com vocês (tanto em vídeo como aqui no nosso blog do Direção) apontei a você que a questão estava correta pelo fato de que, a falsificação grosseira, por si só, não é apta o tonar o crime impossível.
Pois bem, esse também foi o posicionamento da banca. Mas, em que pese eu e a banca tenhamos concordado acerca desse gabarito, quero que você saiba que o Professo Guilherme Nucci, ao falar sobre o crime do artigo 311 do CP entende que “falsidade grosseira com fita adesiva não serve para tipificar infração penal, constituindo mera infração administrativa.
Segue-se a mesma diretriz de que qualquer falsidade grosseira não serve para enganar verdadeiramente o poder publico. Logo, o fato é atípico”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de direito penal : parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal / Rio de Janeiro: Forense, 2017). Desse modo, tal ensinamento pode ser utilizado para embasar eventual recurso.
104 – “A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito”. ERRADO.
Veja, caríssimo(a), que, durante a nossa correção tratamos a questão como correta, porém, a banca a considerou como errada. Ao corrigir a assertiva, dadas as circunstâncias da situação hipotética, é possível concluirmos que o delito é pluriofensivo, ou seja, além de violar a norma penal, também é apta a violar normas administrativas. Nesse sentido são as lições do professor Rogério Greco e André Estefam, respectivamente:
“Objeto material da ação do sujeito é o número do chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento. A conduta do agente, como esclarecido, visa não permitir a identificação original do veículo. Cuidando sobre identificação do veículo. Cuidando sobre a identificação do veículo, os arts. 114 e 115 do Código de Trânsito brasileiro, asseveram, verbis:
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV – 10. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2014, p.374)
“Há controvérsia sobre a vigência do art. 311 do CP em razão da superveniência do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97), o qual teria regulado por completo a matéria atinente ao tráfego lícito e ilícito de veículos automotores, prevendo comportamentos relacionados à adulteração de sinais identificadores de tais objetos somente na esfera das infrações administrativas. O entendimento predominante, contudo, é no sentido de que a norma penal em estudo continua vigente. […].
O argumento de que o Código de Trânsito referiu-se ao ato somente como ilícito administrativo, não convence, em primeiro lugar, porque pode haver ilícitos pluriobjetivos (a ofensa a normas administrativas não impede, ao mesmo tempo, que ocorra a vulneração das regras penais). (ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3: parte especial (arts. 235 a 359-H) – 6.ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p.530)
Assim, meu amigo(a), tais são os argumentos que podem ser utilizados em eventuais recursos sobre as assertivas.
Qualquer dúvida fico ao seu dispor no meu instragram @prof.arpini
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Leonardo Arpini
Sou o professor Leonardo dos Santos Arpini, mais conhecido como “Arpini”. Seja muito bem-vindo ao meu curso! Aqui no DIREÇÃO CONCURSOS sou o encarregado de lecionar as disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Caso não me conheça, além de professor de curso preparatório, sou advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio/SP. Me dedico ao estudo global do ordenamento jurídico, pois, assim como vocês, também estou engajado no caminho dos concursos públicos. Então, contem comigo para qualquer dúvida que vocês possuam sobre seu estudo e que esteja ao meu alcance.
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