Concurso Receita Federal: recurso de Economia e Finanças Públicas

Olá, pessoal! Aqui é o professor Sérgio Machado (https://www.instagram.com/profsergiomachado/) e e vou apresentar proposta de recursos para Economia e Finanças Públicas do concurso Receita Federal, Lembrando que nossa correção foi realizada com a prova tipo 1 – Branca, para o cargo de Auditor-Fiscal. Atenção, o prazo para interposição de recurso é de dois dias úteis, a partir desta ...

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Sergio Machado
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Olá, pessoal! Aqui é o professor Sérgio Machado (https://www.instagram.com/profsergiomachado/) e e vou apresentar proposta de recursos para Economia e Finanças Públicas do concurso Receita Federal,

Lembrando que nossa correção foi realizada com a prova tipo 1 – Branca, para o cargo de Auditor-Fiscal. Atenção, o prazo para interposição de recurso é de dois dias úteis, a partir desta terça-feira (21/3).

Você também pode conferir todas as propostas de recurso do concurso Receita Federal já elaboradas, tanto para Auditor quanto para Analista! Vamos lá:

Concurso Receita Federal – Recurso Economia e Finanças Públicas

Em relação aos ingressos públicos, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).


( ) Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados estão inseridos no Grupo da Fonte de Recursos do Tesouro, tanto do exercício corrente como dos exercícios anteriores.

(…)

Prezada banca, respeitosamente apresento recurso à questão 38, solicitando a alteração do gabarito da alternativa A para a alternativa D (considerando a primeira afirmativa como falsa – F).


É que a primeira afirmativa proposta pela questão (“Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados estão inseridos no Grupo da Fonte de Recursos do Tesouro, tanto do exercício corrente como dos exercícios anteriores”) utiliza uma nomenclatura ultrapassada, substituída, motivo que torna a afirmativa errada.


De acordo com o Manual Técnico de Orçamento (MTO), versão 2023, item 3.2.3. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS: “o Anexo II da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021, lista os grupos de fontes e as respectivas especificações das fontes de recursos vigentes”.


A seguir, o manual exibe um quadro, que detalha os grupos das fontes de recurso. Dois dos grupos são intitulados: Recursos Arrecadados no Exercício Corrente e Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores.


Da mesma forma, a Portaria SOF/ME nº 14.956/2021, que dispõe sobre a classificação por fontes/destinação de recursos para aplicação no âmbito da União, reiteradamente utiliza a nomenclatura “fontes de recurso”, como se percebe logo no seu art. 1º:


“Art. 1º O código de classificação de fontes de recursos é composto por quatro dígitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo, o terceiro e o quarto, a especificação das fontes de recursos.”


Repare que em nenhum momento o MTO ou a referida portaria falam em “Grupo da Fonte de Recursos do Tesouro”, como propôs a questão.


Por outro lado, de acordo com o MTO, versão 2019, item 3.2.3, “o Anexo IV da Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 lista os grupos de fontes e as respectivas especificações das fontes de recursos vigentes”.


A seguir, o manual também exibe um quadro, que detalha os grupos das fontes de recurso. Dois dos grupos são intitulados: Recursos do Tesouro – Exercício Corrente e Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores.
E, de acordo com a Portaria SOF nº 1/2001:


“Art. 1º (…)


§ 1º O indicador de grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores.


Art. 2º Instituir os seguintes Grupos de Fontes de Recursos:


I – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente;

(…)


III – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores; e”


Portanto, quem utiliza a nomenclatura de “Grupo da Fonte de Recursos do Tesouro”, proposta pela questão, e quem tem o propósito de identificar identifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional é a Portaria SOF nº 1/2001, que já está superada, em virtude o art. 2º da Portaria SOF/ME nº 14.956/2021, que apresenta a nomenclatura vigente no momento da aplicação da prova (motivo pelo qual esta é a que deve ser considerada). Segue o referido dispositivo:


“Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a classificação de fontes de recursos passa a ser a constante dos Anexos I e II a esta Portaria.”


Assim, a utilização de uma nomenclatura já ultrapassada, substituída, torna a questão errada ou, no mínimo, prejudica o julgamento objetivo da questão, motivo pelo qual o gabarito deve ser alterado da alternativa A para a alternativa D (considerando a primeira afirmativa como falsa – F), ou, no mínimo, a questão merece ser anulada.


Nesses termos, peço deferimento.

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Sergio Machado

Sergio Machado

Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!