
Olá, estimado aluno! Neste domingo (5/6), foi realizada a prova para o cargo de Agente de Tributos- área administração tributária do concurso Sefaz BA.
Neste artigo, corrigirei com você as questões apresentadas pela FGV, banca organizadora do edital. Vejamos os comentários de cada uma delas.
Um abraço amigo,
Nathalia Masson
Questão 8 – concurso Sefaz BA
GABARITO: C
Comentário: Nos termos do art. 225, CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O texto constitucional prevê, ainda, que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, § 1º, II, CF/88). Nossa resposta, portanto, está na letra ‘c’.
Questão 9
GABARITO: C
Comentário: Podemos marcar a letra ‘c’ como nossa resposta. De acordo com o STF, concubinato não dá direito à pensão por morte. Nossa Suprema Corte decidiu que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (STF, RE 397762/BA, Rel. Min. Marco Aurélio).
Questão 10
GABARITO: AComentário: Nos termos do art. 5º, VIII, CF/88, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Nesse sentido, podemos marcar a letra ‘a’ como nossa resposta.
Questão 11 – concurso Sefaz BA
GABARITO: D
Comentário: Nos termos do art. 14, § 2º, CF/88, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘d’.
Questão 12
GABARITO: B
Comentário: Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, pois o projeto de lei é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (de forma mais específica: contratos), nos termos do art. 22, I, CF/88.
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