Jornalismo Direção Concursos • 08/01/2023
08/01/2023Olá, aqui é o professor Eliezer Santos. Seguem meus comentários das questões de Legislação Tributária do concurso Sefaz MG – Auditoria e Fiscalização do concurso Sefaz MG.
Comentários
Art. 5º O ITCD não incide, ainda, sobre a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda
de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Parágrafo único. Não se considera remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou
pensão, as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:
I – saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PISPASEP;
II – restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos;
III – verbas trabalhistas de caráter indenizatório.
Gab. “c”
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I – para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II – para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III – para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
(…)
Art. 28. O valor do imposto será proporcional ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador, nas seguintes situações:
I – quando for relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;
II – na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 3° deste Regulamento;
III – quando for relativo a veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA, em virtude de imunidade ou isenção.
Gab. “a”
Art. 7º O imposto não incide sobre:
(…)
XVII – aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos
bens referidos no artigo 150, item VI, alínea “d”, da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção;
Gab. “b”
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
(…)
VI – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;
Gab. “d”
Art. 53. O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:
I – não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II – for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;
(…)
Art. 54. Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:
I – o valor mínimo de referência;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
III – o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
IV – o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do
estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado;
(…)
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:
I – salários e retiradas;
II – aluguel, água, luz e telefone;
III – impostos, taxas e contribuições;
IV – outras despesas gerais.
Gab. “e”
Art. 2°, § 1º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão.
Art. 26. O ITCD será pago:
(…)
III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
Gab. “c”
Art. 198-A – O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I – ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
II – ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.
Gab. “a”
Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;
VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
Gab. “e”
Art. 111. Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I – a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II – o término de prazo, sem interposição de recurso;
III – a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;
IV – o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V – o pagamento do crédito tributário;
VI – o cancelamento da exigência fiscal.
§ 1º Considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
Gab. “a”
Art. 13-B – Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada.
Art. 4º-B – Não se considera oriundo de transmissão causa mortis o benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha se convertido em contrato de risco.
Gab. “e”
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