
Olá, pessoal. Tudo bem? Conforme apresentei em meus comentários sobe as questões do concurso Sefaz SE, a questão 32, da parte de Direito Tributário, é passível de recurso, visto que cobrou uma norma já revogada.
Ah, mas antes de prosseguirmos neste texto, lembre-se que a fase de recurso ficará aberta até às 18h do dia 7 de abril de 2022.
Veja a questão:

Essa trata de hipotéticos casos concretos ocorridos em 2021, com alternativa cuja análise remete à redação original do artigo 4º, da Lei estadual nº 8.180/2016.
De acordo com a citada norma, não há dispensa de recolhimento ao FEEF para empresas já instaladas, mas que ainda não estejam em funcionamento, nem para empresa que não tenha tido crescimento real de produção, o exclui os empreendimentos I e II.
Por outro lado, empresas instaladas e que tenham tido crescimento real da produção em pelo menos 10%, como é o caso da empresa Gama (cresceu 20%), beneficiam-se da dispensa.
Ocorre que, conforme print abaixo, extraído do site da SEFAZ, o artigo Lei 8.180/2016 teve a sua redação alterada em 2018, tornando totalmente sem sentido o que foi cobrado pelo examinador, já que o caso concreto que o hipotético caso concreto que apresenta seria do ano de 2021.

Por se tratar de uma norma já revogada, o mais justo seria solicitar a anulação da questão.
Espero que você tenha gostado da sugestão. Se julgar necessário, por favor, faça suas adaptações ao recurso proposto.
Quaisquer dúvidas, fico à disposição pelo Instagram (@prof.alanmartins).
Forte abraço!
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