Carolina Couto • 07/06/2022
07/06/2022Olá Concurseiro! Hoje vamos falar da apresentação de proposições no âmbito no Regimento Interno do Senado Federal. É um tópico muito relevante, principalmente para aqueles que irão prestar para o cargo de Analista de Processo Legislativo.
Cumpre lembrar que proposição não se confunde com projeto de lei. Os projetos são espécies do gênero proposições. Vamos lembrar quais são as espécies de proposições:
Art. 211. Consistem as proposições em:
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos;
III – requerimentos;
IV – indicações;
V – pareceres;
VI – emendas.
Uma vez feita uma proposição, onde ela poderá ser apresentada? A depender do caso, o Regimento estabelece que ela poderá ser apresentada:
Lembre-se que perante as Comissões poderão apresentar emendas quaisquer de seus membros, em todos os casos e qualquer Senador quando se tratar de:
Poderão ser apresentadas proposições perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:
As proposições também poderão ser apresentadas em Plenário. Nesse caso, trata-se da regra geral, ou seja, é no Plenário que a maioria das proposições serão apresentadas. O Regimento Interno do Senado apresenta um rol de proposições que serão apresentadas em Plenário, é uma lista um pouco extensa, porém, como grande parte das questões de prova gostam de cobrar a literalidade dos termos do Regimento, deixo aqui a reprodução do art. 235, III do RISF que fala da apresentação de proposições:
Art. 235. A apresentação de proposição será feita:
(…)
III – em plenário, nos seguintes casos:
As proposições devem ser escritas em termos concisos e claros e divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa. Não confunda ementa (com T) com emenda (com D). A ementa que é requisitada para os projetos, pareceres e indicações é um pequeno texto resumido colocados acima das referidas proposições.
Aqui aplicaremos a regra constitucional da irrepetibilidade relativa quando se tratar de projetos de lei, o próprio RISF reproduz no art. 240 esse mandamento constitucional, veja:
Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Senado (Const., art. 67).
As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do Plenário serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em súmula. O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão, só será lido quando presente seu autor.
Pessoal, por hoje ficamos por aqui! Lembrem que quando se trata de Regimento Interno do Senado Federal a importância da leitura da legislação é muito grande. Fique ligado para os próximos artigos. Até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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