
Olá Concurseiro! Hoje vamos falar da apresentação de proposições no âmbito no Regimento Interno do Senado Federal. É um tópico muito relevante, principalmente para aqueles que irão prestar para o cargo de Analista de Processo Legislativo.
Cumpre lembrar que proposição não se confunde com projeto de lei. Os projetos são espécies do gênero proposições. Vamos lembrar quais são as espécies de proposições:
Art. 211. Consistem as proposições em:
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos;
III – requerimentos;
IV – indicações;
V – pareceres;
VI – emendas.
Apresentação de Proposições
Uma vez feita uma proposição, onde ela poderá ser apresentada? A depender do caso, o Regimento estabelece que ela poderá ser apresentada:
- Perante as Comissões
- Perante a Mesa
- Em Plenário
Lembre-se que perante as Comissões poderão apresentar emendas quaisquer de seus membros, em todos os casos e qualquer Senador quando se tratar de:
- projetos de código
- projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente
- projetos “terminativos”
Poderão ser apresentadas proposições perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:
- projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno;
- projeto de decreto legislativo referente a prestação de contas do Presidente da República;
- projetos apreciados pelas comissões com poder terminativo, quando houver interposição de recurso;
- projeto, em turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das comissões;
- projeto, em turno único, que obtiver parecer contrário, quanto ao mérito, das comissões, desde que admitido recurso para sua tramitação; f) projetos de autoria de comissão;
Apresentação de proposições em Plenário – A Regra Geral
As proposições também poderão ser apresentadas em Plenário. Nesse caso, trata-se da regra geral, ou seja, é no Plenário que a maioria das proposições serão apresentadas. O Regimento Interno do Senado apresenta um rol de proposições que serão apresentadas em Plenário, é uma lista um pouco extensa, porém, como grande parte das questões de prova gostam de cobrar a literalidade dos termos do Regimento, deixo aqui a reprodução do art. 235, III do RISF que fala da apresentação de proposições:
Art. 235. A apresentação de proposição será feita:
(…)
III – em plenário, nos seguintes casos:
- no Período do Expediente:
- emenda a matéria a ser votada nessa fase da sessão;
- indicação;
- projeto;
- requerimento que, regimentalmente, não deva ser apresentado em outra fase da sessão;
- na Ordem do Dia:
- requerimento que diga respeito à ordenação das matérias da Ordem do Dia ou a proposição dela constante;
- emenda a projeto em turno suplementar, ao anunciar-se sua discussão;
- após a Ordem do Dia – requerimento de:
- inclusão, em Ordem do Dia, de matéria em condições de nela figurar;
- dispensa de publicação de redação final para imediata deliberação do Plenário;
- na fase da sessão em que a matéria respectiva foi anunciada – requerimento de:
- adiamento de discussão ou votação;
- encerramento de discussão;
- dispensa de discussão;
- votação por determinado processo;
- votação em globo ou parcelada;
- destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
- retirada de proposição constante da Ordem do Dia;
- em qualquer fase da sessão – requerimento de:
- leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Senado;
- permissão para falar sentado;
- antes do término da sessão, requerimento de prorrogação desta
As proposições devem ser escritas em termos concisos e claros e divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa. Não confunda ementa (com T) com emenda (com D). A ementa que é requisitada para os projetos, pareceres e indicações é um pequeno texto resumido colocados acima das referidas proposições.
Proposições Rejeitadas
Aqui aplicaremos a regra constitucional da irrepetibilidade relativa quando se tratar de projetos de lei, o próprio RISF reproduz no art. 240 esse mandamento constitucional, veja:
Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Senado (Const., art. 67).
Leitura das Proposições
As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do Plenário serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em súmula. O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão, só será lido quando presente seu autor.
Pessoal, por hoje ficamos por aqui! Lembrem que quando se trata de Regimento Interno do Senado Federal a importância da leitura da legislação é muito grande. Fique ligado para os próximos artigos. Até a próxima!
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