Carolina Couto • 22/09/2022
22/09/2022Fala Concurseiro! Hoje vamos falar de Ciclo orçamentário para o concurso do Senado Federal.
Antes de tudo é preciso definir o orçamento público. Segundo o Ministério da Economia orçamento público “é o instrumento de planejamento que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados (impostos e outras receitas estimadas) e a destinação desses recursos (ou seja, em quais despesas esses recursos serão utilizados) a cada ano. Nessa definição, o ministério refere-se, principalmente, à Lei Orçamentária Anual, pois, no jargão da Administração Financeira e Orçamentária, orçamento público e LOA são utilizados frequentemente como sinônimos.
No entanto, o ciclo orçamentário abrange mais dois instrumentos de planejamento, importantes para a sua prova, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cada instrumento de planejamento tem função e prazos de apresentação e aprovação próprios. Segue um resumo com os referidos prazos de apresentação e aprovação:
INSTRUMENTO | ENCAMINHAMENTO | APROVAÇÃO |
PPA* | Até 31 de Agosto | Até 22 de Dezembro |
LDO | Até 15 de Abril | Até 17 de Julho** |
LOA | Até 31 de Agosto | Até 22 de Dezembro |
* Encaminhado e aprovado apenas no primeiro ano de mandato do Presidente da República. O início da vigência se dá somente no segundo ano de mandato.
** Se o projeto de LDO não for aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, não haverá recesso legislativo.
Cumpre ressaltar que os prazos acima referidos somente são aplicados na União por força do art. 35, §2º da ADCT. No entanto, não significa que não serão aplicados nos estados e municípios. Tais entes, poderão estabelecer nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas prazos diversos daquele estipulado na Constituição Federal.
É importante saber o disposto na lei 4.320/64:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
O processo orçamentário é composto das seguintes fases:
1) elaboração da proposta,
2) apreciação legislativa,
3) execução,
4) controle e avaliação.
A elaboração da proposta é sempre competência do Poder Executivo, em todos os entes. Já a apreciação legislativa é competência do Poder Legislativo. A execução, por sua vez, é competência do Poder Executivo e, por fim, o controle e a avaliação se dão pelo Poder Legislativo, com o auxilio do Tribunal de Contas por meio do controle externo. Dê uma olhada no art. 71 da CF/88:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)”
Também, é importante saber as fases do ciclo orçamentário ampliado, o qual desdobra-se em 8 fases. São elas:
1. formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
2. apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
3. proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
4. apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
5. elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
6. apreciação, adequação e autorização legislativa;
7. execução dos orçamentos aprovados;
8. avaliação da execução e julgamento das contas.
No entanto, seja no ciclo abreviado ou no ciclo ampliado o processo orçamentário inicia-se com a formulação do planejamento plurianual pelo Poder Executivo e encerra-se com a avaliação da execução e do julgamento das contas.
Por hoje vamos ficando por aqui.
Bons estudos e até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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