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Concurso Senado Federal – Das Sessões em Geral (RCCN)

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Carolina Couto22/06/2022

22/06/2022

Fala concurseiro! Hoje vamos falar de Regimento Comum do Congresso Nacional, especialmente sobre o Capítulo I do Título IV do RCCN (Das Sessões em Geral).

Para início de conversa, é importante que o candidato lembre que sessão legislativa e sessão plenária não são sinônimos. A sessão legislativa corresponde ao período de trabalhos legislativos, ou seja, ao período no qual a casa legislativa funciona. Já a Sessão diz respeito aos trabalhos exercidos no Plenário das Casas Legislativas.

Importante também lembrar das hipóteses regimentais para a realização de sessões conjuntas, são elas:

a) inaugurar a sessão legislativa

b) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos

c) promulgar emendas à Constituição Federal

d) discutir e votar o Orçamento

e) conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar

f) delegar ao Presidente da República poderes para legislar

g) elaborar ou reformar o Regimento Comum

h) atender aos demais casos previstos na Constituição e no Regimento Comum do CN

Por força do art. 3º do RCCN, as sessões conjuntas do Congresso Nacional serão realizadas no plenário da Câmara dos Deputados, podendo ocorrer em outro local por escolha previamente determinado e devidamente anunciado.

Das Sessões em Geral

No RCCN, as sessões em geral são tratadas no Título IV e Capítulo I. Reforçando o que foi dito, os dispositivos desse tópico dizem respeito às sessões plenárias e não às sessões legislativas.

A sessão conjunta do Congresso Nacional terá a duração de 4 horas.

Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Quando o regimento diz que algo será ultimado isso significa que ele será levado até o fim.

Logo, uma sessão terá a duração de 4 horas, salvo quando iniciada uma votação que não tenha sido concluída dentro dessas 4 horas. Nessa hipótese, a sessão poderá se prolongar.

Prorrogação das Sessões

O Regimento Comum apresenta a possibilidade de uma sessão legislativa ser prorrogada a pedido. Veja o que diz o art. 23 do RCCN:

Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:

a) por proposta do Presidente;

b) a requerimento de qualquer Congressista.

§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.

§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.

§ 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.

§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.

O que podemos extrair desse dispositivo de mais importante, para além de seu entendimento literal, é que o pedido de e prorrogação poderá ser feito pelo Presidente do Congresso ou de qualquer congressista. Outro detalhe é que o caput do dispositivo deixa claro que esse pedido de prorrogação deverá ser deliberado em Plenário.

O § 1º determina que a prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão. Isso significa que não poderão ter pedidos de prorrogação da sessão por tempo indeterminado, sempre será fixado e deliberado.

Importante salientar que não há limite para o pedido de prorrogação. Logo, poderão ser feitos mais de um pedido de prorrogação por sessão plenária.

Outro detalhe regimental é que a sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem. Aqui, o regimento quer dizer basicamente que, se houver tumulto no recinto do Plenário, durante uma sessão, ela poderá ser suspensa.

Em regra, as sessões serão públicas. No entanto, poderão ser secretas por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente ou de líder.

Vamos ver como esse tópico já caiu em prova:

(FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo – Processo Legislativo – 2008)

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

a) A sessão conjunta não pode ser suspensa por conveniência da ordem.

b) Se, ao término da sessão conjunta, tiver sido iniciada votação, esta só será ultimada na próxima sessão.

c) A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

d) Apenas o Presidente pode propor a prorrogação do prazo de duração da sessão conjunta.

e) Uma vez prorrogada a sessão conjunta, é vedada nova prorrogação.

O nosso gabarito é a LETRA C. Conforme dito acima, as sessões terão duração de 4 horas, salvo nas hipóteses de prorrogação previstas no regimento.

Por hoje vamos ficando por aqui! Bons estudos e até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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