Carolina Couto • 26/09/2022
26/09/2022Fala pessoal! Hoje vamos falar de das Proposições no Regimento Interno do Senado Federal (RISF). É um tema muito relevante para quem irá prestar o concurso do Senado Federal, que se aproxima, para o cargo de Analista de Processo Legislativo. Vamos em frente!
Para início de conversa é importante saber que proposição é uma denominação genérica de toda matéria que é submetida à apreciação, seja da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. No caso do nosso artigo, vamos falar as proposições no regimento interno do Senado Federal.
Uma vez feita uma proposição, onde ela poderá ser apresentada? A depender do caso, o Regimento estabelece que ela poderá ser apresentada:
Lembre-se que perante as Comissões poderão apresentar emendas quaisquer de seus membros, em todos os casos e qualquer Senador quando se tratar de:
Poderão ser apresentadas proposições perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:
É importante saber que não são apenas proposições àquelas que versem sobre matéria legislativa (proposição de leis ou emendas constitucionais).
O RISF enumera, no art. 211 as espécies de proposições. Vamos a elas:
Art. 211. Consistem as proposições em:
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos;
III – requerimentos;
IV – indicações;
V – pareceres;
VI – emendas.
É importante também saber, desde já, que projeto e proposição não necessariamente significam a mesma coisa. Enquanto proposição é o gênero, projeto é espécie.
Os projetos são as proposições legislativas no âmbito do Senado. Eles compreendem tanto as matérias de competência legislativa geral, como as matérias de competência privativa do Senado.
Veja o art. 213 do RISF:
Art. 213. Os projetos compreendem:
I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52)
Cumpre lembrar que a diferença básica entre decreto legislativo e resolução reside, basicamente, no órgão competente. Em poucas palavras (há exceções), enquanto o decreto legislativo diz respeito às competências do Congresso Nacional, a resolução diz respeito às competências privativas do Senado Federal ou Câmara.
Outro tópico importante é sobre os Projetos de Lei de Consolidação. A consolidação é a junção de todas as leis conexas a determinada matéria em um único instrumento normativo. Nesse caso, são revogadas formalmente as leis incorporadas à consolidação, não havendo modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Leve para a sua prova o exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A proposta de emenda à Constituição foi contemplada no regimento em uma seção específica. Não vamos nos ater a tramitação da PEC, apenas ao seu conteúdo regimental enquanto espécie de proposição.
Sabemos que a Constituição Federal estabelece a iniciativa de proposição de PEC no art. 60. Vamos ao dispositivo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
OK, mas o que o RISF fala a respeito do tema? Quais são aquelas que iniciam sua deliberação no Senado Federal?
O RISF responde essa pergunta no art. 212.
Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
I – de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);
II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III).
É simples compreender esse dispositivo. A PEC tem sua tramitação iniciada no Senado quando a iniciativa é 1/3 dos Senadores ou quando das Assembleias Legislativas, pois, nesse caso, o Senado é o representante dos estados-membros e do DF.
Os requerimentos são um dos assuntos mais longos das proposições, logo vamos tratar aqui apenas dos aspectos gerais.
A regra geral é que os requerimentos são escritos e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado
É oral e despachado pelo Presidente o requerimento:
a) de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
b) de retificação da ata;
c) de inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de nela figurar;
d) de permissão para falar sentado.
Podem ser requerimentos de informações, de homenagem ou pesar ou de voto de aplauso ou semelhante
Indicação é a proposição por meio da qual o Senador ou a comissão:
Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário.
Basicamente é aquela proposição que visa a alterar (suprimir, modificar ou adicionar) o texto do projeto de lei em deliberação. No tópico que trata das proposições estabelece o RISF:
Art. 230. Não se admitirá emenda:
I – sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
II – em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;
III – que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;
IV – que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):
a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).
Aqui aplicaremos a regra constitucional da irrepetibilidade relativa quando se tratar de projetos de lei, o próprio RISF reproduz no art. 240 esse mandamento constitucional, veja:
Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Senado (Const., art. 67).
Por hoje vamos ficando por aqui.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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