
Fala concurseiro! Hoje vamos falar de Regimento Interno do Senado Federal. Vamos falar de proposições sujeitas a disposições especiais.
Antes de falar das proposições sujeitas a disposições especiais, vamos conceituar proposição. Proposição é qualquer assunto que poderá ser tema de deliberação no Senado Federal. Daqui já podemos extrair que não são apenas proposições àquelas que versem sobre matéria legislativa (proposição de leis ou emendas constitucionais).
O RISF enumera, no art. 211 as espécies de proposições. Vamos a elas:
Art. 211. Consistem as proposições em:
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos;
III – requerimentos;
IV – indicações;
V – pareceres;
VI – emendas.
Proposições Sujeitas a Disposições Especiais
São proposições sujeitas a disposições especiais as:
- Proposta de Emenda à Constituição
- Projetos de Código
- Projetos com Tramitação Urgente
- Projetos Referentes a Atos Internacionais
Espécies de Proposições Sujeitas a Disposições Especiais
PEC
A Constituição Federal estabelece a iniciativa de proposição de PEC no art. 60. Vamos ao dispositivo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada ao Senado será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.
No entanto, há vedações com relação às matérias que a PEC poderá tratar. São vedações à PEC:
1. a forma federativa de Estado;
2. o voto direto, secreto, universal e periódico;
3. a separação dos Poderes;
4. os direitos e garantias individuais.
A proposta será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, para distribuição aos Senadores.
A proposta será despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá prazo de até trinta dias, contado da data do despacho da Presidência, para emitir parecer. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que concluir pela apresentação de emenda deverá conter assinaturas de Senadores que, complementando as dos membros da Comissão, compreendam, no mínimo, um terço dos membros do Senado.
De acordo com o art. 60, § 3º, da CF, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Portanto, não haverá sanção ou veto presidencial e a promulgação ocorrerá de forma conjunta pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Proposições Sujeitas a Disposições Especiais – Projetos de Código
Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação.
Cabe lembrar que o projeto de código não poderá ser apreciado por comissão em caráter terminativo. Logo, aos projetos de código, não se aplica o processo abreviado.
A comissão temporária se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários.
Perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal.
A comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas. Após Publicado o parecer da comissão e publicado o avulso eletrônico, será o projeto incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Projetos com Tramitação Urgente
Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 1º), de acordo com o RISF, o procedimento ocorrerá da seguinte forma:
I – o projeto será lido no Período do Expediente e distribuído às comissões competentes,
somente podendo receber emendas na primeira comissão constante do despacho, pelo prazo de cinco dias;
II – o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias;
III – as comissões deverão apresentar os pareceres até o vigésimo quinto dia contado do recebimento do projeto no Senado;
IV – publicado o parecer em avulso eletrônico, decorrido o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do Dia;
V – não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no inciso III, aplicar-se á o disposto no art. 172, II, d;
VI – o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas;
VII – a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no prazo máximo de quarenta e oito horas após a votação da matéria;
Projetos Referentes a Atos Internacionais
De acordo com o art. 84, inciso VIII, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Ainda de acordo com a Constituição, o art. 49, inciso I determina que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
A competência do Congresso Nacional acima deverá ser realizada através da elaboração de decreto legislativo
O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos.
Lido no Período do Expediente, será o projeto publicado e distribuído em avulso eletrônico, acompanhado de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo e despachado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Na Comissão, nos cinco dias úteis subsequentes à publicação de avulso eletrônico, poderão ser oferecidas emendas; a Comissão terá, para opinar sobre o projeto, e emendas, o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período.
Publicados o parecer da Comissão, as emendas e o avulso eletrônico, decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída em Ordem do Dia.
Por hoje vamos ficando por aqui. O tema das proposições é muito importante para a sua prova. Não esqueça de estudar o texto da lei seca. Até a próxima!
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