Concurso Senado: Recondução dos membros da mesa

Fala concurseiros, hoje vamos falar de um assunto que provavelmente estará na sua prova do Senado, independentemente do cargo, a possibilidade de recondução dos membros da Mesa para o mesmo cargo, no biênio imediatamente subsequente. Possibilidade de recondução dos membros da mesa Veja o que diz o texto Constitucional: Art. 57 § 4º Cada uma ...

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Carolina Couto
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Fala concurseiros, hoje vamos falar de um assunto que provavelmente estará na sua prova do Senado, independentemente do cargo, a possibilidade de recondução dos membros da Mesa para o mesmo cargo, no biênio imediatamente subsequente.

Possibilidade de recondução dos membros da mesa

Veja o que diz o texto Constitucional:

Art. 57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.  

Veja que a Constituição Federal veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Duas importantes interpretações retiradas da interpretação literal da CF:

A vedação é para o mesmo CARGO

  • Ou seja, aquele Senador que foi Presidente do Senado, não pode vir a ser Presidente novamente. Pode, no entanto, ser 1º Vice-Presidente. A vedação é em relação ao cargo na mesa.

A vedação aplica-se a eleição imediatamente subsequente

  • Assim, apenas reeleição no biênio imediatamente subsequente que são vedadas

Vocês podem estar se perguntando, como o Deputado Rodrigo Maia foi Presidente da Câmara por dois biênios consecutivos?

A resposta está na decisão do STF, o Tribunal entendeu que essa vedação apenas se aplica dentro da mesma legislatura (período de 4 anos que coincide com o mandato dos Deputados Federais), como no caso do Deputado Rodrigo Maia as legislaturas eram diferentes, a interpretação foi a de que não havia vedação. Veja o Julgado do STF:

Não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.”

STF. Plenário. ADI 6524, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2020 (Info 1003).

Veja que o STF entendeu não ser possível a recondução dentro da mesma legislatura, possibilitando dessa forma as reeleições quando acontecerem em legislaturas diversas.

Outra questão importante é: A norma que veda a recondução dos membros é de reprodução obrigatória nos estados?

Não é uma norma de reprodução obrigatória.

Entretanto, é necessário seguir os princípios republicanos de alternância no poder, sendo assim deve se limitar a reeleição aos membros da Mesa a uma única vez. A grande diferença é que não é necessário que essa reeleição seja apenas em legislaturas distintas, como prevê a Constituição Federal. Vejamos o entendimento do STF:

” O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros.
É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução
STF. Plenário. ADI 6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 24/9/2021 (Info 1031).

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.