Marcel Guimarães • 08/02/2021
08/02/2021Olá pessoal. Vamos falar de concurso TCE RJ?
Segue a minha sugestão de resposta para a Peça Técnica do CARGO 2 (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE CONTROLE EXTERNO) do concurso do TCE RJ 2021.
Concurso do TCE RJ – Cargo 2 – Peça de natureza técnica
Sugestão de resposta
Título: Parecer de auditoria relativo à análise da política contábil dos ativos intangíveis da unidade jurisdicionada XXX.
Introdução
Ativo Intangível é um ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços. Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo custo ou valor justo, adotando-se, posteriormente, procedimentos de mensuração após o reconhecimento inicial (como a amortização o para o caso do ativo intangível).
Situação encontrada
Informações dos itens de I a IV da situação apresentada.
Análise
Com relação ao ativo intangível A, identificou-se que os gastos para sua reinstalação foram incluídos em seu valor contábil. De acordo com o MCASP 8, os gastos incorridos na reinstalação de ativo intangível não são incluídos no seu valor contábil. Desse modo, constata-se que o procedimento adotado foi inadequado.
Quanto ao ativo intangível B, verificou-se que um software que é parte integrante de uma máquina-ferramenta que não funciona sem ele foi reconhecido como ativo intangível. Conforme definido no MCAP 8, um ativo intangível satisfaz o critério de identificação quando for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade. Desse modo, constata-se que o procedimento adotado foi inapropriado.
No tocante ao ativo intangível C, adquirido por meio de uma transação sem contraprestação, verificou-se que ele foi inicialmente mensurado pelo valor justo na data da sua aquisição. Nos termos do MCASP 8, o ativo intangível adquirido por meio de transação sem contraprestação é mensurado inicialmente pelo valor justo na data da aquisição e não constitui uma reavaliação. Desse modo, constata-se que o procedimento adotado foi adequado.
No que se refere ao ativo intangível D, com vida útil definida, verificou-se que sua amortização foi cessada no momento em que ele foi classificado como mantido para venda. O MCASP 8 estabelece que a amortização de ativos intangíveis com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso e deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda, quando estiver totalmente amortizado ou na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro. Desse modo, constata-se que o procedimento adotado foi apropriado.
Recomendações
Diante do exposto, verificou-se que as situações III e IV estão adequadas face às recomendações constantes do MCASP, tendo em vista que o ativo intangível adquirido por meio de transação sem contraprestação é mensurado inicialmente pelo valor justo na data da aquisição (situação III) e que a amortização de ativos intangíveis com vida útil definida deve de fato cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (situação IV).
No entanto, constatou-se que as situações I e II se referem a procedimentos que foram adotados de maneira inadequada, pois os gastos incorridos na reinstalação de um ativo intangível não devem ser incluídos no seu valor contábil (situação I) e um ativo intangível somente satisfaz o critério de identificação quando for separável (situação II). Nesse sentido, para que a política contábil dos ativos intangíveis seja adequadamente implantada na unidade jurisdicionada XXXX, faz-se necessário recomendar a ela que:
a) abstenha-se de incluir os gastos incorridos na reinstalação de um ativo intangível no seu valor contábil, conforme identificado no caso do ativo intangível A, tendo em vista que o procedimento está em desconformidade com o MCASP 8;
b) adote providências no sentido de não registrar como ativo intangível um software que é parte integrante de uma máquina-ferramenta que não funciona sem ele (ativo intangível B), pois o procedimento contraria as recomendações do MCASP 8.
É isso aí, pessoal. Espero ter ajudado.
Abraços,
Observação IMPORTANTE: considero que a questão do concurso TCE RJ seja passível de anulação, por ter extrapolado o conteúdo exigido no edital (Clique aqui para ver sugestão de recurso)
Marcel Guimarães
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