Marcel Guimarães • 09/03/2022
09/03/2022Olá, pessoal.
Seguem minhas sugestões de recursos contra o gabarito preliminar das questões de AFO da prova do para o TCE-SC 2022, cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo – Área Administração.
No que diz respeito ao orçamento público, a seus conceitos, técnicas e princípios, ao ciclo orçamentário e ao processo orçamentário, julgue os itens a seguir.
Questão 82) Após a Constituição Federal de 1988, permite-se entender o princípio da unidade orçamentária como a necessidade de haver harmonia entre a LOA, a LDO e o PPA.
Gabarito Preliminar: CERTO
Recurso Sugerido: ERRADO
O gabarito preliminar aponta como correta a afirmação de que, após a Constituição Federal de 1988, permite-se entender o princípio da unidade orçamentária como a necessidade de haver harmonia entre a LOA, a LDO e o PPA. Respeitosamente, não concordo com tal posicionamento.
Ricardo Lobo Torres, apud Marcus Abraham (Curso de Direito Financeiro Brasileiro, 5ª edição – pág. 316) esclarece que “o princípio da unidade já não significa a existência de um único documento, mas a integração finalística e a harmonização entre os diversos orçamentos”. No entanto, o termo “orçamentos” utilizado por ele de forma alguma pode ser interpretado com uma referência às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), mas sim às três partes específicas que compõem a LOA, que são orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social. No mesmo parágrafo, fica claro que o princípio orçamentário da unidade determina que a lei orçamentária (LOA) seja uma só.
Convém registrar que o princípio da unidade foi estabelecido no Brasil inicialmente pela Lei 4.320/64 em seu art. 2º, segundo o qual a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Deve ficar claro que, à época, não existiam nem o PPA nem a LDO, instrumentos de planejamento criados a partir da Constituição de 1988. Desse modo, o termo “Lei Orçamentária” a que se refere o dispositivo restringe a aplicação do princípio à Lei Orçamentária Anual – LOA.
A evolução do princípio da unidade, conhecida como princípio da totalidade, preconiza que é possível a coexistência de orçamentos variados, desde que estejam consolidados numa peça, de forma que continue sendo possível uma visão geral das finanças públicas, conforme ensina James Giacomoni (Orçamento Público, 17ª edição, pág. 65). Logo, conclui-se que a existência dos orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social respeitam o princípio da unidade/totalidade, já que compõem uma só peça: a Lei Orçamentária Anual.
Vale lembrar que o sentido histórico do princípio da unidade é que o orçamento público deve ser uno, uma só peça, garantindo uma visão de conjunto das receitas e das despesas. Do ponto de vista do orçamento a consequência deste princípio é a unidade orçamentária ou a reunião de todas as receitas e despesas da gestão econômica em questão em um único orçamento.
No caso do Brasil, observa-se que o PPA e a LDO não reúnem todas receitas e despesas do governo, papel que cabe somente à LOA, que corresponde ao nosso orçamento público. Logo, o princípio da unidade não se aplica nem ao PPA e nem à LDO.
Corrobora tal entendimento o disposto no MCASP 8, pág. 31, acerca do princípio da unidade ou totalidade: “Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios –com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)”. (grifos nossos)
Desse modo, fica claro, mais uma vez, que o princípio da unidade estabelece que deve haver um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA), ainda que tal peça orçamentária consolide diferentes orçamentos, como os fiscal, de investimentos e da seguridade social.
Portanto, não é possível entender o princípio da unidade orçamentária, após a Constituição de 1988, como a necessidade de haver harmonia entre a LOA, a LDO e o PPA. Tal harmonia decorre de uma exigência expressa do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que nada tem a ver com o princípio da unidade ou da totalidade.
O correto teria sido afirmar que, após a CF/88, permite-se entender o princípio da unidade orçamentária como a necessidade de haver harmonia entre os DIVERSOS ORÇAMENTOS. A substituição do trecho “diversos orçamentos” por “LOA, a LDO e o PPA” tornou o item errado, pois foi feita fora do contexto real em que a afirmativa é feita na literatura, em que o termo “diversos orçamentos” é empregado como sinônimo de “orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social”.
Diante do exposto, constata-se que, da forma como foi escrito, o item está errado. Assim, solicita-se a ALTERAÇÃO do gabarito do item em tela, de certo para errado. Nesses termos, peço deferimento.
Questão 89) Na estrutura programática, a classificação funcional busca responder ao questionamento relativo às áreas de despesa em que a ação governamental será realizada.
Gabarito Preliminar: CERTO
Recurso Sugerido: ERRADO
O gabarito preliminar aponta como correta a afirmação de que, na estrutura programática, a classificação funcional busca responder ao questionamento relativo às áreas de despesa em que a ação governamental será realizada. Respeitosamente, não concordo com tal posicionamento.
Da forma como foi escrita, a assertiva dá a entender que a classificação Funcional faz parte da classificação denominada de Estrutura Programática, o que não está correto.
Embora essa até possa ser uma intepretação conceitual válida em nível mundial, em que há recomendação do uso de uma classificação funcional-programática no orçamento moderno, o enunciado da questão é claro ao solicitar que o item seja julgado em relação ao orçamento público no Brasil. Assim, sob o prisma da antiga Portaria n. 9/74, até seria correta a afirmação, pois, à época, havia no Brasil uma classificação funcional-programática. Entretanto, com o advento da Portaria n. 42/99, essas duas classificações foram separadas, de modo que a classificação funcional não faz mais parte da estrutura programática.
Corrobora esse fato o disposto na pág. 68 do MCASP 8ª edição, conforme transcrito a seguir: “A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. TRATA-SE DE UMA CLASSIFICAÇÃO INDEPENDENTE DOS PROGRAMAS e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.” (grifos nossos)A Classificação Programática ou Estrutura Programática da despesa está estruturada em programas, ações (projeto, atividade ou operação especial) e subtítulo (localizador do gasto). Logo, não há funções nem subfunções nessa classificação.
Desse modo, embora a classificação funcional busque responder ao questionamento relativo às áreas de despesa em que a ação governamental será realizada, fica claro que ela não faz parte da estrutura programática, como foi afirmado.
Assim, solicita-se a ALTERAÇÃO do gabarito do item em tela, de certo para errado.
Nesses termos, peço deferimento.
Questão 91) Se o Ministério da Agricultura descentralizou recursos orçamentários para uma de suas secretarias, é correto afirmar que, nesse caso, foi realizado um sub-repasse.
Gabarito Preliminar: ERRADO
Recurso Sugerido: ANULAÇÃO
O gabarito preliminar aponta como correta a afirmação de que, se o Ministério da Agricultura descentralizou recursos orçamentários para uma de suas secretarias, é correto afirmar que, nesse caso, foi realizado um sub-repasse.
Incialmente, é importante destacar que, conforme disposto no MCASP 8ª edição, pág. 99, as DESCENTRALIZAÇÕES DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. Quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Já as TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS (liberação de recursos), conforme disposto no MCASP 8ª edição, pág. 430, refletem as movimentações de RECURSOS FINANCEIROS entre órgãos e entidades da administração direta e indireta. Podem ser orçamentárias ou extraorçamentárias. Aquelas efetuadas em cumprimento à execução do Orçamento são as cotas, repasses e sub-repasses.
Nos termos do Decreto n. 825/1993, o sub-repasse corresponde à liberação de RECURSOS FINANCEIROS dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.
Desse modo, constata-se que o uso do termo “recursos orçamentários” na assertiva foi empregado de forma indevida, podendo ter confundido os candidatos. Caso ele tenha sido utilizado com a intenção de se referir aos crédito orçamentários, a questão está de fato errada, pois, nesse caso, a descentralização interna dos créditos é denominada de provisão.
No entanto, o uso do termo “RECURSO” no lugar de “crédito” pode ter transmitido uma ideia de movimentação de recursos financeiros, tendo em vista que as movimentações financeiras podem se referir a recursos orçamentários ou extraorçamentários. Assim, permite-se a interpretação de que possa ter havido movimentação interna de recursos financeiros, denominada de sub-repasse, caso em que a assertiva estaria correta.Logo, constata-se que o uso da expressão “descentralizou recursos orçamentários” prejudicou o julgamento objetivo do item por parte dos candidatos, pois permite dupla intepretação.
Nesse sentido, solicita-se a ANULAÇÃO do item em tela.
Nesses termos, peço deferimento.
É isso aí, pessoal! Espero ter ajudado!
Abraços,
Professor Marcel Guimarães
Instagram: @prof.marcelguimaraes
www.marcelguimaraes.com.br
Nós preparamos uma super oferta para você começar o ano com tudo!
Então, por que esperar mais?
Chegou a hora de estudar de verdade, com foco, material de qualidade e sem enrolação. No Aniversário do Direção Concursos, você recebe os melhores descontos nas nossas assinaturas e tem a chance de garantir um conteúdo completo para se destacar nos principais concursos públicos do país.
O que você vai encontrar nas nossas assinaturas?
E tudo isso com um preço imperdível!
Aproveite o desconto exclusivo de aniversário e comece 2025 com a certeza de que está no caminho certo para a aprovação.
Não perca tempo! Essa oportunidade é única e pode ser o ponto de virada na sua preparação para os concursos públicos.
Marcel Guimarães
Ver publicaçõesAcesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.
Redação Direção Concursos • 13 de dezembro de 2024
Você acorda, toma café, vai para o trabalho, almoça, chega em casa, estuda e dorme. Os dias passam, e no final da semana você sente que não teve tempo suficiente para cumprir todas as suas metas. Aquelas horas reservadas para um estudo extra rapidamente são consumidas por demandas inesperadas ou esquecidas no ritmo frenético do […]
Robson Oliveira • 13 de dezembro de 2024
Com grandes editais para tribunais lançados em 2024, e vários previstos para 2025, o cargo de Técnico Judiciário na área administrativa (TJAA) se torna uma grande oportunidade para todos os concurseiros! No entanto, a concorrência é acirrada, e é fundamental estar bem preparado. Por isso, o Direção Concursos te apresenta o melhor investimento em você, […]
Douglas Oliveira • 13 de dezembro de 2024
A área de tribunais no mundo dos concursos públicos foi uma das mais movimentadas em 2024! Neste ano tivemos concursos para diversos tribunais do país, e ao que tudo indica, 2025 será igualmente generoso para a área. Com essas oportunidades surgindo, sem dúvidas você precisa da melhor preparação para vagas de Analista Judiciário na Área […]
Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.
Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.