Marcel Guimarães • 16/03/2022
16/03/2022Fala, galera!
Somos os professores Marcel Guimarães e Índio Artiaga.
A seguir, apresentaremos nossa sugestão de recurso para uma das questões de Contabilidade Pública da prova do concurso TCU.
Vamos lá!
Questão 87
Gabarito preliminar: letra D
Recursos sugeridos: ANULAÇÃO
Incialmente, é importante destacar que a questão cobra um assunto que extrapola o conteúdo programático previsto no edital, pois exige conhecimento acerca do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Lembrem-se de escrever o recurso com suas próprias palavras, de modo a evitar que haja outro recurso idêntico ao seu, fazendo com que eles sejam desqualificados. Utilizem os argumentos que colocamos a seguir, alterando o texto, colocando suas observações pessoais etc.
Em síntese, você vai fazer o seu recurso alegando que a questão deveria ser anulada porque extrapola o conteúdo programático previsto no edital.
A seguir, apresentamos análises e argumentos para que você redija seu próprio recurso (NÃO COPIE, ESCREVA COM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS):
O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa D. Respeitosamente, não concordo com tal posicionamento.
A questão exige conhecimento acerca da composição do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de um Estado da federação, que é definido no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
No entanto, analisando-se o Edital n. 001 TCU-2021, de 28 de outubro de 2021, observa-se que não consta, no conteúdo programático da disciplina de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – CASP (p. 28 e 29), qualquer menção ao Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF. A título de exemplo, no edital do concurso para o TCE-AM 2021, que também foi organizado pela banca FGV, havia expressamente a citação ao MDF 11ª edição no conteúdo da disciplina de CASP. No entanto, no caso do edital do presente concurso do TCU, não há qualquer menção ao referido manual no conteúdo.
Analisando a Tabela constante da página 218 do MDF 2022, publicado em 31/01/2022, em que se define o conteúdo do Demonstrativo da RCL para os Estados, é possível se observar o seguinte:
I – as transferências da União relativas a emendas impositivas individuais são deduzidas da Receita Corrente na apuração da RCL para fins dos limites de endividamento;
II – as transferências da União relativas a emendas impositivas individuais e de bancada são deduzidas da Receita Corrente na apuração da RCL para fins dos limites da despesa com pessoal;
III – os rendimentos de aplicação financeira referentes aos recursos do regime próprio de previdência social são deduzidos da Receita Corrente na apuração da RCL.
É importante observar que o uso do verbo AFETAR nas “alternativas C, D e E” permite interpretação diversa daquela que foi adotada pela banca na questão, o que, por si só, já ensejaria a anulação da questão.
Por exemplo, na pág. 212 do MDF (12ª edição), em que se trata dos Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários, consta o seguinte:
“Tendo em vista que as receitas do custeio do sistema de previdência não são incluídas no cômputo total da RCL, seja por definição legal quanto à sua dedução, seja por configurar como duplicidade de receitas, entende-se que os rendimentos de aplicação financeira de tais recursos também não integram o cômputo total da RCL, uma vez que são valores atrelados ao principal”.
Logo, é possível se interpretar que tais recursos não afetam a RCL, pois não integram o seu cômputo total. No entanto, da forma como foi utilizado pela banca na questão, o verbo “afetar” denota justamente o oposto, ou seja, que qualquer item que seja deduzido da Receita Corrente Bruta para fins de cálculo da RCL irá AFETAR a RCL. Seguindo essa lógica, de fato a única alternativa correta seria a Letra D, pois as transferências da União relativas a emendas impositivas individuais afetam a RCL para fins do limite da despesa com pessoal.
Sendo assim, o erro da Letra C seria o fato de que as transferências da União relativas a emendas impositivas de bancada afetam a RCL para fins dos limites de pessoal (e não de endividamento). O erro da Letra E seria que, na lógica da banca, os rendimentos de aplicação financeira referentes aos recursos do regime próprio de previdência social afetam a RCL.
Ao se examinar o conteúdo das alternativas, especificamente o da Letra E, surge mais agravante: a dedução os rendimentos de aplicação financeira referentes aos recursos do RPPS só passou a constar no MDF na versão mais atual, de 2022, publicada em 31/01/2022, data posterior à publicação do edital (28 de outubro de 2021).
À época do edital, a versão válida do MDF era a 11ª (2021). Na pág. 216 do MDF 11, não consta, no rol das deduções, aquela referente aos rendimentos de aplicação financeira referentes aos recursos do RPPS.
Logo, constata-se que, ainda que houvesse no edital a previsão para a cobrança do MDF, o conteúdo deveria ser aquele constante em sua versão vigente à época do edital, a 11ª, e não à mais atual (12ª).
Sendo assim, constata-se que a questão exige o conhecimento de conteúdo (Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF) que extrapola aquilo que foi definido no edital. Ademais, o conteúdo cobrado na questão refere-se à 12ª versão do MDF, que foi publicada em data posterior (31/01/2022) à da publicação do edital (29/10/2021). Logo, ainda que houvesse a previsão expressa do MDF no edital, a cobrança do conteúdo deveria ser referente à sua 11ª versão, e não à mais atual (12ª).
Além disso o uso do verbo AFETAR nas “alternativas C, D e E” permite interpretação diversa daquela que foi adotada pela banca na questão, o que também enseja a anulação da questão, tendo em vista que prejudicou a análise objetiva das alternativas por parte dos candidatos.
Desse modo, solicita-se a ANULAÇÃO da questão em tela, tendo em vista que cobra assunto que extrapola o conteúdo programático definido no edital para a disciplina de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, além de a redação confusa das alternativas permitir intepretação diversa daquela que foi adotada pela banca.
Nesses termos, peço deferimento.
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Marcel Guimarães
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