Jackeline Alvarenga • 29/03/2022
29/03/2022Alô, concurseiros desse nosso Brasil! Vocês já sabem que o edital do concurso TJ TO foi publicado e as provas ocorrerão em 23 de junho (veja maiores informações aqui); portanto, são três meses até a data da prova.
Nesse período, você sabe que é hora de fazer os ajustes necessários, focar 100% no edital publicado, fazer muitas questões, dedicar mais tempo àquelas matérias com maior peso ou que você tenha maior dificuldade. Enfim, agora é a hora de aparar as arestas e seguir firme. Fácil? Não! E quem disse que seria?
Hoje vamos abordar neste artigo os seguintes assuntos, expressos no edital do TJ TO (para o cargo de técnico): Lei penal excepcional, especial e temporária.
A FGV ( clique aqui para ver o edital) tem dominado o mundo dos concursos neste ano e pelas provas já aplicadas, vê-se que a referida instituição está pegando pesado e não será diferente para a prova do TJ TO. Esperem e estudem para uma prova difícil, se vier uma prova mais fácil, você estará à frente dos demais.
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Consoante o Art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Mas o que isso quer dizer? Primeiramente, são leis penais que possuem um período de vigência previamente delimitado, seja por um prazo fixado, seja condicionado à cessação de uma situação emergencial.
E, nesse aspecto, a principal característica é a ultratividade, ou seja, a lei será aplicada a um fato cometido no período de sua vigência, mesmo após a sua revogação. Assim, nas leis penais excepcionais e temporárias, a ultratividade ocorrerá sempre, mesmo que prejudique o réu.
No caso da lei penal temporária ou excepcional, a previsão legal autoriza sua ultratividade após cessar sua vigência, o que, nas palavras de Bitencourt, constitui a “exceção da exceção” à retroatividade da lei penal mais benéfica. A doutrina majoritária reconhece a legitimidade da lei penal temporária ou excepcional e sua ultratividade após a vigência.
Imagine a seguinte situação: uma lei excepcional que deixe de vigorar e o episódio não seja mais considerado crime, o indivíduo que o cometeu continuará a ser processado penalmente.
Em decorrência da sua especificidade de vigência predeterminada, trata-se de uma exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois os seus efeitos continuarão a se produzir em relação aos fatos cometidos durante a sua vigência, ainda que venha a surgir uma situação mais favorável. Essa ultratividade se justifica na necessidade de se garantir a efetividade dos preceitos destas leis, já que acabariam perdendo força inibitória se as pessoas previamente soubessem que logo mais as condutas proibidas deixariam de ser consideradas criminosas.
Lei excepcional: é aquela que vigora por tempo indeterminado, enquanto durar a situação excepcional. Dito de outro modo: é aquela que visa atender a situações anormais da vida social. Exemplo: guerra, pandemia.
Lei temporária: Surge para vigorar por tempo previamente estabelecido, isto é, com começo e fim pré-determinados, ou seja, ela aparece no sistema jurídico-penal já com a data do término de sua vigência previamente agendada. Exemplo: condutas cometidas durante as olimpíadas ou copa do mundo.
Consegue perceber a diferença entre uma e outra? Alguns doutrinadores usam a expressão “efeito carrapato”, porque a lei está grudada no fato.
Trata-se de leis autorrevogáveis. Em regra, uma lei somente pode ser revogada por outra posterior que a revogue expressamente, que seja com ela incompatível ou que regule integralmente a matéria nela tratada, conforme dispõe o Código Civil.
Mesmo que você nunca tenha estudado Direito Penal, você sabe que a lei penal mais benéfica possui ultratividade para beneficiar o réu, isto é, lei nova que lhe seja desfavorável não poderá atingi-lo. Se a lei penal nova for favorável, retroage para beneficiá-lo; por outro lado, se lhe for desfavorável, não terá incidência alguma, porque a lei anterior mais benéfica possui ultratividade. No entanto, perceba que essa ultratividade é bem diferente da ultratividade das leis temporárias e excepcionais, porque nestas haverá ultratividade ainda que sejam prejudiciais ao réu, ou seja, mesmo que surja uma lei nova mais benéfica depois da lei temporária ou excepcional, não poderá ser aplicada.
FGV – 2021 Direito Penal Noções Fundamentais SEFAZ-ES Auditor Fiscal da Receita Estadual (adaptada)
Julgue o item:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela os efeitos penais da sentença condenatória, incidindo o princípio da abolitio criminis aos crimes decorrentes de leis penais excepcionais e temporárias.
Gabarito: errado.
Até a palavra condenatória o item está correto, o problema foi o que veio depois. Abolitio criminis é uma lei nova que retira do mundo jurídico (revoga) uma outra lei que tipifica como crime um determinado fato. Exemplo: o adultério era tipificado como crime até o ano de 2005. porém a Lei n° 11.106/2005 revogou esse artigo do CP.
Dessa forma, o abolitio criminis não tem incidência nas leis temporárias ou excepcionais.
FGV – 2018 Direito Penal Noções Fundamentais Câmara de Salvador – BA Advogado
Em razão da situação política do país, foi elaborada e publicada, em 01.01.2017, lei de conteúdo penal prevendo que, especificamente durante o período de 01.02.2017 até 30.11.2017, a pena do crime de corrupção passiva seria de 03 a 15 anos de reclusão e multa, ou seja, superior àquela prevista no Código Penal, sendo que, ao final do período estipulado na lei, a sanção penal do delito voltaria a ser a prevista no Art. 317 do Código Penal (02 a 12 anos de reclusão e multa). No dia 05.04.2017, determinado vereador pratica crime de corrupção passiva, mas somente vem a ser denunciado pelos fatos em 22.01.2018.
Considerando a situação hipotética narrada, o advogado do vereador denunciado deverá esclarecer ao seu cliente que, em caso de condenação, será aplicada a pena de:
A.02 a 12 anos, observando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa;
B.03 a 15 anos, diante da natureza de lei temporária da norma que vigia na data dos fatos;
C.02 a 12 anos, observando-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
D.03 a 15 anos, diante da natureza de lei excepcional da norma que vigia na data dos fatos;
E.02 a 12 anos, aplicando-se, por analogia, a lei penal mais favorável ao réu.
Gabarito: Letra B
Essa questão é excelente para fins didáticos. Vamos lá. Conforme o enunciado, você já é capaz de dizer se se trata de uma lei temporária ou excepcional, correto? Veja que a referida lei durará por um período de tempo determinado, assim, estamos diante de uma lei temporária.
Segundo, lembre-se que tanto a lei excepcional quanto a lei temporária possuem o “efeito carrapato” (grudam no fato). Não importa se o vereador, no caso da questão, tenha sido denunciado no ano de 2018, o que vai valer é a lei temporária vigente à época dos fatos.
Futuros servidores do TJ TO, esse é um assunto quem tem o custo benefício muito bom, pois o tema é pequeno e se bem estudado, é possível gabaritar as questões.
Fico por aqui e até o próximo artigo! Bons estudos e forte abraço!
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Jackeline Alvarenga
Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.
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