Marcel Guimarães • 02/06/2022
02/06/2022Olá, pessoal! Aqui é o professor Marcel Guimarães. Segue minha sugestão de recurso para uma questão de AFO da prova do concurso TJDFT 2022 – cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa.
Os representantes do Poder Legislativo têm a competência de propor emendas aos projetos de PPA, de LDO e de LOA. Porém, as proposições de emendas precisam atender a alguns requisitos para serem aprovadas.
No caso de emendas apresentadas ao projeto de LOA, um desses requisitos se refere a:
(A) destinação a projeto ou atividade que não esteja em andamento em exercícios anteriores;
(B) independência em relação aos dispositivos previstos no projeto de lei do orçamento;
(C) indicação de recursos provenientes de anulação de dotações ou de excesso de arrecadação;
(D) não incidência sobre dotação solicitada para despesas de custeio;
(E) necessidade de destinação de 50% das emendas para ações e serviços públicos de saúde.
Gabarito preliminar da banca: LETRA D
Recursos sugeridos: ANULAÇÃO
A Letra D traz conteúdo de dispositivo que não foi recepcionado pela CF/88. Assim, a questão ficou sem resposta, pois todas as alternativas estão incorretas.
Lembrem-se de escrever o recurso com suas próprias palavras, de modo a evitar que haja outro recurso idêntico ao seu, fazendo com que eles sejam desqualificados. Utilizem os argumentos que colocamos a seguir, alterando o texto, colocando suas observações pessoais etc.
Em síntese, você vai fazer o seu recurso alegando que a questão deveria ser anulada porque todas as respostas estão erradas.
A seguir, apresentamos análises e argumentos para que você redija seu próprio recurso (NÃO COPIE, ESCREVA COM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS):
O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa D. Respeitosamente, não concordo com tal posicionamento.
Inicialmente, é importante destacar que a Lei n. 4.320/64, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar, traz, em seu art. 33, as seguintes regras:
“Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.” (grifos nossos)
No entanto, a CF/88 trouxe, em seu art. 166, § 3º, regras distintas dessas para a aprovação de emendas ao projeto de LOA, conforme segue:
Art. 166 (…).
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Assim, fica claro que o art. 33 da Lei n. 4.320/64 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Tanto é que a Resolução 01/2006 do Congresso Nacional, que dispõe sobre a CMO e sobre a tramitação das matérias orçamentárias no Congresso Nacional, como é o caso do PLOA, não prevê nenhuma das regras constantes do art. 33 da Lei 4.320/64. As regras para a aprovação de emendas ao PLOA na resolução são baseadas na CF, e não na Lei 4.320/64, conforme segue:
Art. 41. A emenda ao projeto que propõe acréscimo ou inclusão de dotações, somente será aprovada caso:
I – seja compatível com a lei do plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – não seja constituída de várias ações que devam ser objeto de emendas distintas; e
IV – não contrarie as normas desta Resolução, bem como as previamente aprovadas pela CMO.
Parágrafo único. Somente será aprovada emenda que proponha anulação de despesa mencionada nas alíneas do inciso II quando se referir à correção de erros ou omissões.
Assim, conforme demonstrado, no processo legislativo orçamentário atual, não há qualquer vedação quanto à alteração da dotação solicitada para despesa de custeio.
Vale destacar que autores consagrados da área de orçamento, ao tratarem do assunto, sequer mencionam essas regras do art. 33 da Lei n. 4.320/64, corroborando a tese de que se trata de regulamentação ultrapassada.
Marcus Abraham, na obra “Curso de Direito Financeiro Brasileiro (5ª ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018), ao tratar do processo legislativo das leis orçamentárias (pág. 330 a 336) menciona apenas as regras constitucionais e da Resolução 01/2006 do Congresso. O autor não faz nenhum comentário acerca das regras da Lei n. 4.320/64.
O autor James Giacomoni, na obra Orçamento Público (17 ed. revista e atualizada – São Paulo: Atlas, 2017), nas pág. 287 a 289, ensina que a CF de 1946 não impunha restrições ao Poder Legislativo quanto à apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária. Entretanto, doutrinadores defendiam não ser possível emendas substanciais capazes de alterar o conteúdo de projetos de lei de inciativa reservada. Foi nesse contexto que foram elaboradas as regras constantes do art. 33 da Lei n. 4.320/64, de modo que a lei passou a reconhecer a doutrina predominante naquela época. Entretanto, a CF de 1967 restringiu o poder dos legisladores em emendar o projeto de lei orçamentária, capacidade que foi restabelecida na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, conforme aponta Giacomoni, o detalhamento definido no § 3º do art. 166 da CF88 evidencia que o assunto foi tratado com muitos cuidados, com fórmulas rígidas no sentido de não serem aceitas emendas sem a indicação de recursos que as viabilizassem, sendo aceita apenas a anulação de dotações da proposta para essa finalidade, não podendo ser anuladas dotações que envolvem gastos com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias intergovernamentais. Nota-se que não há qualquer menção, nas regras atuais citadas pelo autor, aos requisitos definidos na Lei n. 4.320/64, demonstrando que eles não são mais aplicados, pois foram propostos em um contexto completamente distinto da ordem constitucional vigente.
Além disso, deve-se ressaltar que, ainda que tal regra estivesse sendo aplicada na prática, pela literalidade da alínea “a” do art. 33 da Lei n. 4.320/64, no caso de emendas apresentadas ao projeto de LOA, seria possível a incidência sobre dotação solicitada para despesas de custeio no caso de comprovação de inexatidão da proposta, o que faz com que a alternativa D possa ser considerada errada a depender do contexto.
Diante do exposto, à luz das normas vigentes, constata-se que a regra constante do art. 33, alínea “a”, da Lei n. 4.320/64, não foi recepcionada pela CF/88 e não é mais aplicada na prática para analisar os requisitos de aprovação de emendas apresentadas ao projeto de LOA.
Desse modo, solicita-se a ANULAÇÃO da questão em tela, tendo em vista que todas as alternativas estão erradas, não havendo, portanto, resposta correta.
Nesses termos, peço deferimento.
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Marcel Guimarães
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