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TCU e CGU: aspectos importantes da LRF- parte 2

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Jackeline Alvarenga17/02/2022

17/02/2022

Olá, concurseiros! Hoje vamos terminar os artigos mais gloriosos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para quem vai fazer as provas do TCU e da CGU.

Obviamente, este artigo também é aplicável em qualquer outro certame em que tenha a matéria de AFO. Vamos estudar, então?

Se você perdeu a parte 1, clique aqui e confira agora mesmo!

Assim, vamos retomar o nosso quadro da publicação anterior (clique aqui para acessá-lo) a partir do artigo 48 da LRF, conforme abaixo:

LRF artigos

Os artigos 48 a 59 da LRF dizem respeito à transparência, controle e fiscalização.

Pode-se dizer, pessoal, que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi um marco na transparência pública, pois, se hoje qualquer pessoa pode entrar no portal da transparência da União, do seu Estado ou do seu Município para consultar o orçamento, as contas públicas, os relatórios, e, até mesmo, dar aquela espiada na remuneração de algum servidor, tudo isso é graças à LRF.

Então, vamos a uma pergunta. O que a LRF faz para assegurar essa transparência?

Veja o que diz a literalidade da Lei:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Observem o esquema retirado da aula do professor Marcel:

Você deve memorizar essa lista, porque não só a FGV, mas a maioria das bancas adoram perguntar quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal, ok?

Continuando, o artigo 48 da LRF nos apresenta outras três formas pelas quais a transparência pública será assegurada, que foram inseridas pela Lei Complementar 131/09 (essa foi a primeira alteração à LRF desde a sua publicação):

Art. 48, § 1º A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Vocês lembram do orçamento participativo? Então, é por meio das audiências públicas que a população decide onde e como os recursos devem ser aplicados.

Mas CUIDADO: a LRF não está dizendo que o orçamento participativo é obrigatório para todos os entes. Ela somente está incentivando a participação popular. É tanto que o governo federal não utiliza o orçamento participativo. Estamos juntos até aqui?

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

Hoje, nós já temos tecnologia que nos permite acompanhar em tempo real as informações sobre a execução orçamentária e financeira. Para a transparência pública, isso é fenomenal.

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Então vamos melhorar aquele esquema anterior?

Maravilha, mas aí veio também a Lei Complementar 156/2016 e adicionou mais parágrafos ao artigo 48:

Art. 48, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Outros dois assuntos super badalados em provas são o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

Aqui eu vou me valer de um quadro comparativo, porque o assunto é extenso.

Observação 1: Aos municípios com menos de 50mil habitantes é facultado:

Divulgar semestralmente os demonstrativos de que trata o art. 53 da LRF

Observação 2: Em caso de limite ultrapassado, o RGF conterá ainda:

A indicação de medidas corretivas adotadas ou a adotar

Sugiro que vocês leiam do artigo 52 até o 55 da LRF e depois venham para esse quadro resumo. Isso vai facilitar muito seus estudos. Se for o caso, imprima esse quadro e o leia todos os dias antes da prova, principalmente, para quem vai fazer TCU, pois falta menos de um mês para a data do certame.

O objetivo deste artigo não é ser uma aula, portanto, não irei me alongar muito no assunto, por ser bastante extenso. Gostaria agora de fazer algumas questões com vocês. Vamos lá?

Questões anteriores da FGV

FGV – TRT – 12ª Região (SC) – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017

Uma das inovações da Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF) está prevista no artigo 48, que trata da transparência da gestão fiscal. Esse artigo foi atualizado pela Lei nº 131/2009. A divulgação das informações previstas nessa lei:

 A) é obrigatória apenas ao Poder Executivo;

B) tem periodicidade anual;

C) tem natureza de recomendação, pois não há penalidade em caso de descumprimento;

D) pode ser substituída pela divulgação no diário oficial ou jornal de grande circulação;

E) representa a denominada transparência ativa, pois parte da própria administração.

Gabarito: letra E. Transparência ativa é a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Ninguém precisa fazer um requerimento pedindo para que a Administração divulgue as leis orçamentárias, o RREO, o RGF… a Administração simplesmente tem que fazer isso, por iniciativa própria e independentemente de qualquer requerimento.

Quais são os erros das demais alternativas?

Letra A. É obrigatória para todos os poderes;

Letra B. Nem todos os instrumentos de transparência fiscal (lembra quais são eles?) possuem periodicidade anual de divulgação. O RREO, por exemplo, é divulgado ao final de cada bimestre e o RGF, ao final de cada quadrimestre.

Letra C. Não há penalidade em caso de descumprimento? Claro que há!

Art. 48, § 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51.

Art. 51, § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Letra D. A divulgação dessas informações não pode ser substituída pela divulgação no diário oficial ou jornal de grande circulação. Essa regra não existe na legislação.

FGV – ALERJ – Especialista Legislativo – Ciências Contábeis – 2017

Dentre as informações que devem ser geradas e disponibilizadas pelo Poder Legislativo em todos os entes governamentais está o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), previsto na LRF. Considerando as disposições legais e normativas para elaboração do RGF, é correto afirmar que:

A) no primeiro e segundo quadrimestre, as assembleias legislativas publicarão somente o demonstrativo da despesa com pessoal e o demonstrativo simplificado do RGF;

B) no último quadrimestre, as informações fiscais do Poder Legislativo são publicadas apenas de forma consolidada com o Poder Executivo;

C) o anexo relativo ao demonstrativo da dívida consolidada será publicado pelos órgãos do Poder Legislativo apenas no último quadrimestre;

D) o anexo relativo ao demonstrativo da despesa com pessoal dos órgãos do Poder Legislativo será publicado em todos os quadrimestres;

 E) o controle do limite de despesa com pessoal da assembleia legislativa e do tribunal de contas é realizado de forma consolidada.

Gabarito: letra D. O anexo relativo ao demonstrativo da despesa com pessoal é divulgado por todos os Poderes (inclusive MP) e será publicado em todos os quadrimestres.

Erros das demais alternativas:

Letra A. O RGF dos Poderes Judiciário, Legislativo (caso da questão) e respectivos órgãos, assim como do Ministério Público, conterá apenas:

 • comparativo relativo à despesa total com pessoal (inciso I, alínea “a”);

 • medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites (inciso II);

 • os demonstrativos que deverão constar no RGF do último quadrimestre (inciso III).

Dessa forma, ao contrário do que afirmou a questão, as assembleias legislativas não publicarão somente o demonstrativo da despesa com pessoal.

Letra B. O Poder Legislativo é quem irá publicar as suas informações. Lembre-se: o RGF é elaborado em cada um dos Poderes e órgãos, inclusive pelo Ministério Público. Por isso, temos um relatório por cada Poder, em cada ente da federação.

Letra C. Essa alternativa contém dois erros:

Primeiro: o anexo relativo ao demonstrativo da dívida consolidada não será publicado pelo Poder Legislativo. Somente o Poder Executivo é que irá publicá-lo.

Segundo: o anexo relativo ao demonstrativo da dívida consolidada não é publicado apenas no último quadrimestre, porque ele não faz parte dos demonstrativos que são divulgados somente no último quadrimestre (LRF, art. 55, III).

Letra E.  É verdade que, para fins de LRF, os Tribunais de Contas (TC) são abrangidos pelo Poder Legislativo. Também é verdade que, nos Estados, por exemplo, o Poder Legislativo (incluindo os Tribunais de Contas) possui um limite de 3% da RCL do ente para sua despesa com pessoal. Só que esses 3% são repartidos entre a Assembleia Legislativa (AL) e o Tribunais de Contas.

FGV – MPE-RJ – Analista do Ministério Público – Administrativa – 2016

A elaboração do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é obrigatória para todos os poderes e órgãos definidos pela LRF, porém o detalhamento e periodicidade podem diferir. O único anexo do RGF que os ministérios públicos estaduais são obrigados a divulgar em referência ao primeiro quadrimestre do exercício é o demonstrativo:

A) da Despesa com Pessoal;

B) da Disponibilidade de Caixa;

C) da Receita Corrente Líquida;

D) das Operações de Crédito;

E) dos Restos a Pagar.

Gabarito: letra A.

O RGF do Ministério Público Estadual do primeiro quadrimestre conterá comparativo com os seguintes limites:

 • despesa total com pessoal

• dívidas consolidada e mobiliária;

• operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

 • concessão de garantias.

Assim, dentre as alternativas, o único anexo do RGF que os ministérios públicos estaduais são obrigados a divulgar em referência ao primeiro quadrimestre do exercício é o demonstrativo da despesa com pessoal.

Vocês viram como são assuntos bastante explorados pela FGV, não é mesmo? Então, agora é a hora de fazer boas revisões e muitas questões da LRF até a data da prova. Mantenham a calma e confiem no que vocês estudaram. Um forte abraço e boa prova!

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Jackeline Alvarenga

Jackeline Alvarenga

Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.

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