
Fala, galera! Tudo bem? Aqui é o Rodrigo! Vamos falar sobre controle de constitucionalidade exercido pelos tribunais de contas? Afinal, esse tipo de controle é possível? Essa semana o STF tomou uma decisão que pode iniciar uma nova era de entendimento sobre o tema. Quer saber o que mudou? Então… Vem comigo!
Primeiramente, uma pequena introdução para quem ainda não me conhece: meu nome é Rodrigo Strassburger, concurseiro há algum tempo e aprovado em certames importantes. Obtive sucesso nas provas para os seguintes cargos: Auditor TCE-RJ (primeiro), Auditor CI de Porto Alegre (terceiro), Analista IBGE temporário (primeiro) e SEFAZ-RS.
Contei um pouco mais da minha história aqui nesta entrevista: clique e assista!
Controle de Constitucionalidade
Pessoal, vamos logo começar com um exemplo. Imaginem que seja criada uma lei federal que desobrigue o órgão X a realizar concurso público para cargos de provimento efetivo. Seria uma lei claramente inconstitucional, mas vamos supor que o Poder Judiciário não tenha se pronunciado sobre o tema e que a lei esteja em vigor. O órgão X passa, então, a contratar servidores apenas com a realização de entrevistas e análises de currículos.
Vamos imaginar, agora, que o TCU se depare com essa situação no exercício da sua fiscalização. O TCU observa que a contratação de servidores sem concurso público pelo órgão X está seguindo os estritos termos da lei em vigor. Essa lei, entretanto, seria inconstitucional, também de acordo com interpretação do TCU. Porém, nesse caso, poderia o TCU – órgão que não integra o Poder Judiciário – estar apreciando a constitucionalidade de uma lei em um caso concreto?
A súmula 347 do STF, editada em 1963, nos diz que sim! Nesse caso, o TCU poderia apreciar a constitucionalidade do ato. Contudo, o posicionamento do Supremo vem mudando. Então, vamos desenrolar melhor essa história toda para nos destacarmos nas provas!
A súmula 347 do STF de 1963
Eis o enunciado da súmula em questão: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Dessa forma, o TCU poderia invalidar o ato de nomeação dos servidores do órgão X do nosso exemplo, caso o plenário do Tribunal de Contas entendesse que a lei que originou o ato não estivesse em conformidade com a Constituição. Além disso, o TCU poderia determinar que o órgão X desfizesse as nomeações com base nesse argumento.
Ainda sobre a aplicação da Súmula, cabe destacar 3 pontos. Aqui seria importante que vocês tivessem uma base de controle de constitucionalidade para entender melhor, ok? Vamos às observações!
1) O TCU pode APRECIAR a constitucionalidade, mas nunca DECLARAR uma lei inconstitucional. Isso significa, no nosso exemplo, que o ato de nomeação dos servidores poderia ser afastado, mas a lei que autorizou o ato continuaria existindo no ordenamento jurídico.
2) O controle exercido pelo TCU é DIFUSO/INCIDENTAL realizado no CASO CONCRETO. Assim sendo, o TCU não realiza controle concentrado, em abstrato, uma vez que esse último cabe apenas ao Judiciário.
3) O TCU deve observar a CLÁUSULA DE PLENÁRIO, prevista no art. 97 da CF. Assim, somente o plenário do TCU, através de deliberação da maioria absoluta dos seus membros, é competente para analisar a constitucionalidade de lei no caso concreto.
A nova decisão do STF
Galera, essa é a grande novidade que vou trazer para vocês neste artigo. Portanto, bastante atenção!
Já há alguns anos, alguns ministros do STF vinham discordando da aplicação da súmula 347. Para eles, a súmula deveria ser revista, uma vez que foi editada em outro contexto constitucional, em 1963.
Em 12/04/2021, o Plenário do STF teve a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto em um caso concreto. No caso em análise, o TCU havia afastado a incidência da Lei 13.464/2017, que previa bônus de eficiência a servidores da Receita Federal. O TCU fez isso porque considerou inconstitucional o pagamento do bônus aos inativos, já que o desconto da contribuição previdenciária não incide sobre a parcela. A discussão foi, então, levada ao STF.
Ao analisar a questão, a maioria do Plenário do STF decidiu que não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade com fundamento na súmula 347 nos processos sob sua análise. Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a subsistência da Súmula está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988. Dessa forma, ainda segundo o Ministro Alexandre, o TCU estaria se apropriando de competência exclusiva do STF.
Vejam, pessoal, que essa nova decisão do STF, no caso concreto do bônus de eficiência dos servidores da Receita, foi contra a possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público. Mas, e agora? O que fazer em prova???
E agora, como fica?
Galera, muita atenção! O STF ainda não revogou a súmula 347! Nesse momento, ela ainda continua válida! Por esse motivo, ainda é possível afirmar que os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. O que o STF fez foi decidir sobre a não aplicação da súmula 347 em um caso específico.
No entanto, é bastante provável que, em um futuro próximo, o STF revogue a súmula 347, abrindo espaço para um novo entendimento consolidado de que os tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos.
Por isso, é fundamental que nos mantenhamos atentos e atualizados sobre as novas decisões do Supremo. As bancas com certeza irão explorar esse assunto nas próximas provas, especialmente nos concursos para a área de controle.
Falando em prova, vamos responder 3 questõezinhas estilo Cespe só para revisar o conteúdo do nosso artigo? Vamos!
Revisão – Questão 1
Durante uma fiscalização, o TCU pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos.
Sim! Esse é justamente o entendimento da súmula 347 de 1963. Volto a repetir: a súmula AINDA não foi revogada, logo continua valendo. Portanto, QUESTÃO CORRETA (ainda).
Revisão – Questão 2
A apreciação de constitucionalidade de leis pelo TCU deve observar a reserva de plenário e o controle pode ser em abstrato.
A apreciação deve, de fato, obedecer a reserva de plenário. Ou seja, o TCU só pode afastar um ato considerado inconstitucional mediante decisão de maioria absoluta de seus membros em plenário. Entretanto, o controle atualmente exercido pelos tribunais de contas é somente o controle DIFUSO em caso concreto e não controle em abstrato. Logo, QUESTÃO ERRADA.
Revisão – Questão 3
A maioria absoluta do plenário do TCU pode declarar uma lei inconstitucional.
Atenção! O TCU pode, ainda, apreciar a constitucionalidade de leis e atos em um caso concreto, mas NUNCA declarar uma lei inconstitucional. Essa função cabe exclusivamente ao STF quando o parâmetro for a CF/88. Assim, QUESTÃO ERRADA.
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É isso aí, pessoal, estamos chegando ao final de mais um artigo. Esse foi um assunto bem avançado para quem estuda para Tribunais de Contas, mas espero que tenham gostado e que eu possa ter auxiliado vocês a entender o posicionamento do STF sobre o tema. Desejo, então, muita força e energia positiva pra todo mundo!
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ALOHA!*
* Aloha é a palavra havaiana para amor, afeto, paz, compaixão e misericórdia, comumente usada como uma saudação simples. Contudo, tem um significado cultural e espiritual mais profundo para os havaianos nativos, para os quais o termo é usado para definir uma força que mantém a existência unida.
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