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Correção SEFAZ DF – Legislação Tributária Municipal

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Rafael Henze02/02/2020

02/02/2020

Fala, pessoal! Vamos dar uma olhada na parte de Legislação Tributária dessa prova. Especificamente na parte afeta à Legislação Municipal. De antemão vale ressaltar que vieram pouquíssimas questões da nossa parte da matéria, todas de nível relativamente fácil. Uma verdadeira crueldade com quem cumpriu esse vasto e detalhado edital.

Não vislumbro qualquer possibilidade de recurso nas questões.

143 – A pessoa jurídica tomadora se de serviços de engenharia de obras de construção civil executadas por subempreitada não é responsável pelo ISS devido na operação se não for contribuinte do tributo.

Errada. Ela será responsável ainda que seja imune ou isenta.

Vejamos o dispositivo do Decreto que versa sobre responsabilidade, mais especificamente no serviço de construção civil:

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

Com base no Decreto Distrital nº 28.445/2007, julgue os itens a seguir, com relação ao IPTU no âmbito do Distrito Federal

144 – A incidência do IPTU depende do registro do respectivo imóvel residencial em cartório de registro de imóveis.

Errada.

A incidência do IPTU depende da ocorrência de seu fato gerador, disposto no art. 1º do supracitado Decreto:

Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º):I – localizado na zona urbana do Distrito Federal;

Eventual irregularidade cadastral não tem o condão de desnaturar a ocorrência do fato gerador e afastar a cobrança do imposto, como se observa da leitura do parágrafo 4º.

§ 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.”

145 – Posseiro possui responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU do imóvel que ocupa.

A posse, como demonstrado no artigo 1º citado, também é fato gerador do IPTU, e seu titular tem a responsabilidade de adimplir o imposto.

146 – A base de cálculo do referido imposto é o valor venal do imóvel, desconsiderando-se, na avaliação desse valor, a área não edificada.

Errada. A área não edificada também poderá servir de parâmetro para aferição de base de cálculo para fins de IPTU.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19).

§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:

I – quanto a imóvel edificado:

a) padrão ou tipo de construção;

b) área construída;

c) valor unitário do metro quadrado;

d) idade do imóvel e estado de conservação;

e) destinação de uso;

f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

g) valores aferidos no mercado imobiliário;

h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

II – quanto a imóvel não edificado:

a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;

b) área destinada à construção;

c) gabarito;

d) destinação ou natureza da utilização;

e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

f) valores aferidos no mercado imobiliário;

g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

Acerca do ITBI no âmbito do Distrito Federal, julgue os itens subsecutivos:

150 – Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscruto, ou em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Correta.

 A não incidência do ITBI é tratada no Art. 2° do Decreto 27.576/2006. Não incide ITBI sobre:

I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

151 – Incide ITBI no caso de extinção de usufruto por consolidação na pessoa do nu proprietário em decorrência de morte do usufrutuário.

Errada

Incide ITBI sobre a instituição de usufruto sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário, mas isso não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário;

§ 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

VII – a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;

§ 4º O disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário

152 – É isenta de ITBI operação de aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) por empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Feedral

Correta.

Art. 3º São isentos do Imposto (art. 4º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006)

IV – a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal;

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