
Confira neste artigo o entendimento mais recente do STF sobre o assunto
O Plenário do STF, no dia 8/2/2024, reafirmou sua jurisprudência dominante ao decidir que o empregado público admitido por concurso e demitido sem justa causa “tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão”.
Em outras palavras, o Supremo reforçou o entendimento de que demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, como os empregados da Caixa, Banco do Brasil e Petrobrás, deve ser devidamente motivada.
Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.
Contudo, o STF ressaltou que a motivação não exige instauração de processo administrativo e não se confunde com a estabilidade no emprego, dispensando ainda as exigências da demissão por justa causa.
Cobrança em provas de concurso
A necessidade de motivação para a demissão de empregado público é assunto recorrente em provas de concurso público.
Vejamos alguns exemplos:
(Quadrix – 2019 – CREA-TO – Agente de Fiscalização) Diante da ausência da estabilidade no emprego, a empresa pública poderá dispensar, sem justa causa, seus empregados, não tendo, para tanto, o dever de motivar seu ato de demissão. Gabarito: ERRADA
(CESPE – 2007 – Petrobras – Advogado) O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa. Gabarito: CERTA
(CESPE – 2019 – PGE-PE – Analista Judiciário de Procuradoria) A dispensa sem justa causa de empregado concursado de empresa pública deve ser previamente motivada, em razão das garantias previstas para o ingressante por concurso público. Gabarito: ERRADA
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Bons estudos!
Prof. Erick Alves