Carolina Couto • 18/03/2022
18/03/2022Fala galera, meu nome é Carolina Couto (@carolina.concurseira), quero abordar com vocês a Denúncia anônima como fundamento para instauração de Inquérito Policial.
Essa temática traz muitas discussões, inclusive jurisprudenciais.
A denúncia anônima, também chamada doutrinariamente de “delatio criminis inqualificada”, poderia dar ensejo à instauração de Inquérito Policial?
Como ficaria a vedação ao anonimato prevista na Constituição Federal?
Bom, primeiramente vamos ver o que traz a CF:
Art. 5º IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Portanto, a própria Constituição veda a prática do anonimato, mas todos nós já vimos na mídia os “disques-denúncia”, então como se conciliar esses entendimentos.
Em decorrência da importância substancial das denúncias anônimas, principalmente em crimes como o tráfico de drogas e os de violência doméstica, buscou-se relativizar essa vedação.
Dessa forma, a jurisprudência firmou entendimento de que a denúnica anônima não pode embasar, por si só, a instauração de um Inquérito Policial. Deve, nesse caso, a autoridade ordenar diligências preliminares que possam confirmar a denúncia, para só então proceder à instauração do IP.
“A notitia criminis apócrifa (anônima), por si só, não supre a necessidade de verificação mínima da existência de justa causa para a deflagração de inquérito policial ou a determinação pelo Parquet de sua instauração” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 64.504/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 21.08.2018 – DJe de 31.08.2018).
“A abertura de inquérito penal com base em informações obtidas por denúncia anônima depende de investigação preliminar que subsidie as informações coletadas.” STJ
“É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa” STJ
Portanto, a denúncia anônima pode ser base para verificações preliminares por parte da Polícia. Entretanto, não pode basear uma instauração direta de IP.
Veja como esse assunto vem sendo cobrado nas provas:
CESPE – 2013 – POLÍCIA FEDERAL – DELEGADO DE POLÍCIA
Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar. (…)
Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue os itens a seguir:
Ao instaurar imediatamente inquérito policial e requerer as interceptações telefônicas para averiguar as acusações contra seus comandados, o delegado em questão agiu corretamente, em obediência ao princípio da moralidade administrativa.
( ) Certo
( ) Errado
Gabarito: Errado
Como acabamos de ver, o IP não pode ser instaurado de imediato com base, apenas, em uma denúncia anônima. O delegado deveria ter ordenado a execução de diligências preliminares que confirmassem a denúncia.
CESPE – 2016 – PC/PE– DELEGADO
Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.
( ) Certo
( ) Errado
Gabarito: Certo
É o que tratamos, denúncias anônimas não podem ser a única base para instauração de IP.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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