Carolina Couto • 06/06/2022
06/06/2022Fala pessoal! Hoje vamos tratar de um tema que certamente estará em seu edital para o concurso da Receita Federal, na disciplina de Direito Constitucional, os direitos políticos. Vamos lá!
Os direitos políticos estão elencados na Constituição Federal e visam a garantir a participação popular na condução da vida política nacional. Dessa forma, podem ser entendidos como o grupo de normas que disciplina atuação da soberania popular.
Os direitos políticos costumam ser classificados doutrinariamente como positivos ou negativos. Os direitos políticos positivos são aqueles que dizem respeito à participação ativa dos indivíduos na política do Estado. Por outro lado, direitos políticos negativos são as normas que limitam a participação dos indivíduos na política estatal. São as inelegibilidades e as causas de perda e suspensão dos direitos políticos.
Conforme explicado acima, os direitos políticos positivos estão relacionados a participação ativa do cidadão na vida política do Estado. Nesse sentido, veja o que diz o art. 14 da CF/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Aqui a constituição deixa claro que a nossa democracia pode ser exercida tanto diretamente como indiretamente. É exercida indiretamente por meios dos representantes eleitos em por meio do voto direto e diretamente por meio do plebiscito, referendo ou iniciativa popular, sem intermediários que representem a sua vontade.
O sufrágio mencionado no caput do art. 14 é a capacidade de votar e ser votado. Logo, o direito ao sufrágio não pode ser compreendido apenas como um sinônimo no voto. É uma dimensão maior, representa a capacidade eleitoral ativa e passiva.
É importante também lembrar que o voto universal, direto, secreto e de valor igualitário são cláusulas pétreas constitucionais, por isso, não poderão ser objeto de emenda constitucional que vise a aboli-los. No entanto, as bancas de concurso costumam colocar nesse “bolo” o voto obrigatório. Não caia nessa pegadinha! O voto obrigatório não é cláusula pétrea constitucional.
Já que falamos sobre o voto obrigatório, vamos dar continuidade ao estudo o art. 14 da CF/88:
Art. 14. (…)
§1º – O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Veja que, mesmo com relação a obrigatoriedade do voto há exceções em que o voto pode ser facultativo. Cuidado aqui para não cair na pegadinha clássica de prova e confundir setenta anos com sessenta anos. Parece bobagem, mas as bancas agora fazer essa confusão.
Tudo vimos até agora está relacionado com a capacidade eleitoral ativa, ou seja, quem poderá alistar-se como eleitor. Vamos, agora, ver quem poderá eleger-se, ou seja, quem poderá exercer a capacidade eleitoral passiva.
A Constituição diz que são condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador
Os direitos políticos negativos podem ser divididos em duas espécies:
As inelegibilidades são aquelas situações que impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva por um indivíduo. As inelegibilidades poderão ser absolutas ou relativas.
As inelegibilidades absolutas impedem o exercício de qualquer cargo político. Por exemplo, são absolutamente inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Já, as inelegibilidades relativas impedem a candidatura apenas para determinados cargos políticos. Observe um exemplo presente na Constituição Federal de inelegibilidade relativa disposto no art. 14, §7º:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O Art. 15 da CF/88 traz as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos. São hipóteses em que o cidadão estará privado dos seus direitos seja de forma permanente ou temporária. Cumpre lembrar que, com o advento da Constituição de 88, não se admite mais a possibilidade de cassação de direitos políticos.
Vamos ao texto constitucional:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Por hoje vamos ficando por aqui! Revise este tema pois é muito relevante para a sua prova. As bancas gostam de cobrar a literalidade dos artigos da constituição quando se trata de direitos políticos, por isso, não deixe de estudar a lei seca. Até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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