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Direitos trabalhistas das mulheres

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Danielle Silva08/03/2021

08/03/2021

Em 1975, a Organização das Nações Unidas (ONU) oficializou o dia 08 de março como Dia Internacional da Mulher. Diversos eventos históricos precederam e motivaram a criação dessa data, sobretudo as greves e revoltas de mulheres em virtude das condições de trabalho precárias que lhes eram impostas.

Em homenagem a esta data que, mais do que comemorativa, é voltada à reflexão, apresentarei um resumo dos principais direitos trabalhistas aplicáveis especificamente às mulheres no ordenamento jurídico brasileiro.

É um resumo bem completo para você acertar questões de concurso sobre o tema, que normalmente aparece nos editais com o título “Proteção ao trabalho da mulher”.

Vamos lá!

Garantia de emprego da gestante (“estabilidade provisória”)

A gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (artigo 10, II, b, ADCT e 391-A da CLT). Tal garantia se aplica mesmo nestas hipóteses:

– se a confirmação da gravidez ocorrer durante o aviso prévio, ainda que indenizado (artigo 391-A da CLT);

– se o empregador desconhecia a gravidez (Súmula 244, I, TST);

– à adotante, independentemente da idade do adotado (artigo 391-A, parágrafo único, da CLT);

– na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244, III, TST). Observação: NÃO se aplica à gestante com contrato de trabalho temporário (conforme jurisprudência do TST).

Licença-maternidade

A trabalhadora terá direito a 120 dias de licença-maternidade, que terá início entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste (artigo 7º, XVIII, CF e 392 da CLT).

A Lei n. 11.770/2008 ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, para as empresas que aderirem ao “Programa Empresa Cidadã”, mediante incentivo fiscal.

Durante a licença-maternidade, a mulher receberá sua remuneração normalmente. E se o salário for variável? Nesse caso, será apurada a média dos últimos 6 meses (artigo 393 da CLT).

Afastamento de atividades insalubres

A empregada deverá ser afastada de atividades insalubres durante a gestação e a lactação, e continuará recebendo o adicional de insalubridade (artigo 394-A da CLT).

O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”, presentes nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT (ADI 5938). Portanto, não será necessário apresentar atestado médico recomendando o afastamento.

Consultas médicas durante a gestação

É garantido à empregada, durante a gravidez, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392, § 4º, II).

Pausa para amamentação

Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (artigo 396 da CLT).

Repouso decorrente de aborto

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (artigo 395 da CLT). É uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Veja como este tema já foi abordado em questão de concurso:

Exames admissionais

É vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (artigo 373-A, IV, da CLT).

Força muscular

Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos (artigo 390 da CLT).

Desejo a todas as leitoras um Feliz Dia Internacional da Mulher, com muitas conquistas!

Um grande abraço,

Prof. Danielle Silva

@prof.daniellesilva

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Danielle Silva

Danielle Silva

Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!

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