Ermilson Rabelo • 12/02/2020
12/02/2020Primeiramente, gostaria de me solidarizar com os candidatos que fizeram o certame da SEFAZ-ALAGOAS.
Confesso que ainda não tinha visto uma situação tão peculiar como essa!
Parece brincadeira com o candidato que se preparou para o certame. Um teste cardíaco ou de resiliência!
Para exemplificar, o estudo de caso 01 apresenta problemas nos 03 questionamentos. No segundo questionamento, há fundamentação errada para a situação proposta. Além disso, a própria solução não utiliza o embasamento que foi apresentado(mesmo que errado). Nesse caso, mesmo que errado, a solução deveria estar em consonância com o embasamento proposto.
No entanto, solicito que busquem seus direitos por meio de recurso interposto contra o espelho provisório.
A banca CESPE(CEBRASPE) costuma alterar seus espelhos em virtude dos recursos. Isso é um aspecto positivo, visto que há outras bancas que são inflexíveis.
Espero que esses erros sejam corrigidos para não prejudicar os candidatos. Tenho certeza que essa não foi a intenção da SEFAZ-ALAGOAS!
Apesar disso, lembro que o recurso não é lugar para desabafo! O desabafo você pode fazer nos comentários do artigo! rs
A argumentação para o recurso tem que ser direta, objetiva, técnica…
Diante dessa situação, apresento minha solução e minhas considerações relativas ao estudo de caso 01 da prova discursiva para Auditor Fiscal.
ESTUDO DE CASO 01
01) Em que momento se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na operação entre as citadas empresas?
Primeiro aspecto, há a ocorrência do fato gerador relativo ao ICMS na operação interestadual no qual o momento do fato gerador é o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Nesse caso, estamos tratando do imposto devido ao estado de Pernambuco!
Segundo aspecto, há a ocorrência do fato gerador relativo ao ICMS antecipado no momento da entrada das mercadorias no estado de Alagoas. Nesse caso, estamos tratando do imposto devido ao estado de Alagoas!
A pergunta, ao solicitar o momento do fato gerador do ICMS na operação entre as citadas empresas, deveria ter como resposta o momento em que ocorre a saída da mercadoria do estabelecimento remetente, visto que esse é o momento do fato gerador que ocorre na operação entre as duas empresas.
O momento da entrada das mercadorias no estado de Alagoas se refere ao ICMS antecipado que é relativo a uma operação que ocorrerá posteriormente. Esse momento não se refere ao fato gerador ocorrido na operação entre as duas empresas!
O momento da entrada das mercadorias no estado de Alagoas poderia ser considerado como resposta correta se fosse solicitado o momento do fato gerador do ICMS devido ao estado de Alagoas. No entanto, não foi essa a pergunta realizada pela banca.
02) Qual o valor de ICMS a ser antecipado na operação? Informe o cálculo a ser feito.
Provavelmente, o examinador considerou o disposto no Caput do Art 2° da Lei 6.474/04. Na verdade, ele embasa a resposta na Lei 5.900/96. Apesar disso, ele não utiliza seu embasamento, visto que (conforme seu embasamento) ele não utiliza o percentual de 50%.
Ressalto que o Art. 16 da Lei 5.900/96 é relativo à mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado. O caso proposto pela banca não se enquadra nessa situação.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: […]
III – no caso do inciso XV, do artigo 2º: a prevista no art. 16; […]
Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo: […]
III – o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos.
Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.
A base de cálculo do ICMS antecipado é informada pela Lei 6.474/04 na qual informa que a base de cálculo é:
Art. 2º § 1º A base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas, referidas no caput deste artigo, será o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto antecipado, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
Dessa maneira, podemos encontrar a base de cálculo do ICMS antecipado para encontrar o valor devido do ICMS antecipado.
BC-ICMS antecipado = ICMSantecipado + Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO
BC-ICMS antecipado = (BC-ICMS antecipado x Alíq. Intra) + Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO
BC-ICMS antecipado(1 – Alíq. Intra) = Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO
BC-ICMS antecipado = Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO/ (1 – Alíq. Intra)
BC-ICMS antecipado =( 60.000,00 + 500,00 +500,00 + 3.000,00)/ (1 -0,17)
BC-ICMS antecipado = 64.000/0,83
BC-ICMS antecipado = 77.108,43
ICMS antecipado = 77.108,43 x (0,17 – 0,12)
ICMS antecipado = 77.108,43 x (0,05)
ICMS antecipado = R$ 3.855,42 (Esse é o valor desconsiderando o adicional de alíquota do FECOEP).
Ressalto que é plenamente possível realizar o cálculo do ICMSantecipado com o adicional de alíquota. Nesse caso, a mudança seria na base de cálculo que seria calculada da seguinte forma:
BC-ICMS antecipado = 64.000/0,82 = 78.048,78
Com isso, calcularíamos o ICMSantecipado:
ICMS antecipado = 78.048,78 x (0,17 – 0,12) = 3902,44 (ICMS antecipado considerando o adicional de alíquota)
No entanto, apresento uma possibilidade de recurso aos candidatos:
(Ressalto que essa é apenas uma solução alternativa para recurso. Não seria a solução correta. No entanto, uma leitura objetiva da lei permite essa interpretação)
Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.
Dessa maneira, teríamos:
ICMS antecipado =Valor da operação * (%alíquota do ICMS intra – %alíquota do ICMS inter)
ICMS antecipado = R$ 64.000,00 * (17,00% – 12,00%)
ICMS antecipado = R$ 64.000,00 * (5,00%)
ICMS antecipado = R$ 64.000,00 * 0,05
ICMS antecipado = R$ 3.200,00
03)Qual o valor de ICMS a ser pago pela empresa Beta Ltda. após a venda das camisetas em setembro de 2019? Informe o cálculo a ser feito
O valor do ICMS a ser pago em setembro pela empresa Beta Ltda. é o seguinte:
ICMS a pagar = (valor da operação * %alíquota do ICMS intra) – ICMS antecipado – ICMS operações anteriores.
O ICMS pago no estado de Pernambuco é calculado utilizando a base de cálculo do ICMS na remessa e a alíquota interestadual de 12%, ou seja:
ICMS operações anteriores = base do ICMS na remessa * 12%
base do ICMS na remessa= 61.000,00 (Não há a inclusão do IPI)
Conforme previsto no Art. 8º, da Lei 5.900/96, Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Dessa maneira,
ICMS operações anteriores = R$ 61.000,00 * 0,12
ICMS operações anteriores = R$ 61.000,00 * 0,12
ICMS operações anteriores = R$ 7.320,00
Com essa informação, passamos a calcular o ICMS a pagar:
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 17,00% – R$ 3.855,42 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,17 – R$ 3.855,42 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 20.400,00 – R$3.855,42 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 9.224,58 (Desconsiderando o adicional de alíquota)
Considerando o adicional de alíquota teríamos:
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 18,00% – R$ 3.902,44 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,18 – R$ 3.902,44 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 21.600,00 – R$3.902,44 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 10.377,56 (Considerando o adicional de alíquota)
Resposta considerando, a solução alternativa baseada (somente) no Caput do Art. 2º da Lei 6.474/04.
Com essa informação, passamos a calcular o ICMS a pagar:
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 17,00% – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,17 – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 20.400,00 – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 9.880,00 (Desconsiderando o adicional de alíquota)
Considerando o adicional de alíquota teríamos:
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 18,00% – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,18 – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 21.600,00 – R$3.200,00 – R$ 7.320,00
ICMS a pagar = R$ 11.080,00 (Considerando o adicional de alíquota)
Conforme podemos ver, uma prova marcada por um excesso de subjetividade.
O ideal seria que a correção da Banca fosse realizada por pessoas que têm conhecimento técnico sobre o assunto!
Ermilson Rabelo
Ermilson Rabelo, Professor de Legislação Tributária Estadual, foi aprovado em 1º Lugar no Concurso para Auditor Fiscal do Estado de Goiás(SEFAZ-GO), no ano de 2018. Além desse, foi aprovado em 23º lugar Auditor Fiscal do Estado do Maranhão(SEFAZ-MA), no ano de 2016, em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de São Luís (ISS-SLZ), no ano de 2018, e em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de Goiânia (ISS-GYN), no ano de 2016. Tendo, portanto, uma vasta experiência nos concursos da área fiscal. O professor Ermilson Rabelo é formado pela Academia da Força Aérea, no Curso de Formação de Oficiais da Força Aérea Brasileira.
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