
Nesse artigo vamos seguir tratando das características do IP, dentre elas a dispensabilidade e a discricionariedade, características muito cobradas em provas de concursos, principalmente para área policial:
Discricionariedade e dispensabilidade:
- Discricionariedade: Não há uma sequência obrigatória a ser seguida, a autoridade policial tem discricionariedade para conduzir as investigações da maneira que acredita ser mais proveitosa.
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PC-ES
Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se segue.
O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.
( )Certo
( ) Errado
Gabarito: Errado
Não há esse rol taxativo, a autoridade policial tem discricionariedade para escolher as diligências que entender mais proveitosas para a investigação. Além disso, o IP é inquisitivo e procedimento administrativo, portanto, não segue o devido processo legal.]
- Dispensabilidade – O inquérito não é obrigatório, é dispensável. Caso o titular da ação penal, em regra o MP, já tenha os dados suficientes para o embasamento da denúncia, o IP não é necessário.
O fundamento para esse entendimento é o art. 39 §5 do CPP:
Art. 39 § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Vamos ver como isso cai em prova:
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF
O Ministério Público pode oferecer a denúncia ainda que não disponha do inquérito relatado pela autoridade policial.
( ) Certo
( ) Errado
Gabarito: Correto
Essa é a característica da dispensabilidade do IP. O MP não precisa embasar sua denúncia, necessariamente, no IP. É o que diz o art. 39 §5º do CPP.
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