Erick Alves • 15/04/2020
15/04/2020Olá pessoal!
O coronavírus também tem provocado reflexos nos processos julgados pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Hoje (14/4/2020), o Tribunal editou a Decisão Normativa-TCU nº 185, acrescendo em 90 dias o prazo máximo de 180 dias, previsto na IN TCU 71/2012, para que seja realizada a instauração da tomada de contas especial.
Ou seja, agora, esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial no prazo máximo de 270 dias (180 + 90).
Detalhe é que esse acréscimo de prazo foi instituído mediante uma Decisão Normativa, que é a espécie de decisão utilizada pelo Tribunal quando deseja fixar critério ou orientação em casos específicos e de abrangência restrita.
Nesse sentido, o prazo adicional estabelecido pela DN TCU 185/2020 aplica-se às tomadas de contas especiais que deveriam ser instauradas até 30 de junho de 2020, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da norma. Após isso, deve-se voltar a observar o prazo original, de 180 dias.
O prazo extra foi concedido pelo TCU em razão dos reflexos do coronavírus sobre o funcionamento dos órgãos públicos, com a alteração das respectivas rotinas administrativas e restrições de acesso dos servidores a seus locais de trabalho.
Inclusive, a prorrogação do prazo abrange os atos necessários à certificação das respectivas contas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e à emissão de pronunciamento ministerial ou equivalente.
Lembrando que o prazo para a instauração da tomada de contas especial, conforme previsto na IN TCU 71/2012, é contado:
1) nos casos de omissão no dever de prestar contas, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
2) nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, a partir da data-limite para análise da prestação de contas;
3) nos demais casos, a partir da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
É isso, pessoal!
Qualquer dúvida ou comentário, basta postar aqui mesmo, no campo apropriado logo abaixo.
Abraço!
Erick Alves
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Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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