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Estudo na quarentena! Empréstimo Compulsório.

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Rafael Henze22/03/2020

22/03/2020

Fala, pessoal. Tudo bem?

Você que é nosso aluno já sabe que a ordem nessa quarentena é estudar, certo? Estamos nos esforçando para proporcionar o necessário para que o concurseiro não deixe a peteca cair. Nesse momento de incerteza, a única dúvida que não devemos ter é sobre a necessidade de se manter afiando o machado.

Dentro da realidade de cada um, com suas limitações, zelando pelos familiares, cumprindo as determinações para evitar o contágio, mantendo a calma e se organizando, é possível tirar dessa crise uma oportunidade de crescimento.

E hoje escolhi um tema que guarda alguma relação com o momento atual, justamente por se apresentar como um mecanismo previsto para momentos de calamidade em que a assunção de despesas não previstas pelo Estado o faz abrir os olhos para novas fontes de receita.

Estudaremos hoje o empréstimo compulsório e de antemão ressalto que não entrarei no mérito da eficácia da medida ou a probabilidade de ser adotada. Pretendo apenas explicar os seus institutos com o foco total na abordagem utilizada pelas bancas. Sem perda de tempo com grandes elucubrações ou discussões teóricas pouco relevantes para a realidade do concurseiro.

Com esse objetivo, ao longo do texto inseri algumas questões para ajudar a absorção do conteúdo e aproveito para me colocar à disposição caso apareça qualquer dúvida sobre elas, ok? É só me chamar no @prof.henze, que nós aqui do Direção Concursos estamos aqui pra te ajudar!

Entendido? Então vamos começar.

Empréstimo Compulsório.  

Empréstimo compulsório é tributo?

Sim!

Sem embargo de entendimento contrário, hoje doutrina e jurisprudência atribuem quase que em uníssono natureza tributária ao instituto.

Em sentido oposto vale ressaltar a opinião de Hugo de Brito Machado segundo a qual o conceito universal de tributo refere-se a receita não apenas em sentido financeiro, mas econômico, e que, portanto, o empréstimo compulsório não transferiria riqueza do particular para o Estado.

 A especificidade que pode suscitar maiores questionamentos acerca de sua natureza é a restutibilidade a ele inerente.

Ou seja, a cobrança do empréstimo compulsório pressupõe a existência de duas relações jurídicas. A primeira nasce com a ocorrência do fato gerador abstratamente descrito em lei e tutelada por todo arquétipo jurídico tributário delineado pela Constituição, e refere-se ao pagamento de determinada prestação pecuniária pelo particular ao Estado. Com essa estamos (bem) mais familiarizados. A segunda, de natureza administrativo financeira consiste no dever de restituir ao particular os valores dele arrecadados.

Tal questionamento encontrava esteio em ordens constitucionais pretéritas que sustentavam a divisão tripartite das espécies tributária que contemplava apenas impostos, taxas e contribuições e que autorizou a edição da Súmula nº 418 do STF:

Súmula 418

O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

Em 1988, no julgamento do RE 111.954 declarou-se a superação desse entendimento.

Observe como isso pode aparecer em prova:

Prova: VUNESP – 2014 – TJ-SP – Juiz

Quanto ao chamado empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

A) É possível, no que diz respeito a tal tributo, que a forma de sua restituição ao contribuinte não se dê em espécie, mas sim em quotas de fundos oficiais ou em ações do Poder Público, podendo ser instituído por meio de medida provisória, dada a urgência verificada.

B) O empréstimo compulsório pode ser instituído por qualquer dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para o fim de fazer frente a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse.

C) Seu aspecto mais relevante é a restituibilidade, podendo-se falar em uma simultaneidade de deveres; um, para o contribuinte, que é o dever de pagar; outro, para o fisco, que é a devolução da quantia paga.

D) Malgrado seja considerado tributo, lato sensu, é de se entender que o empréstimo compulsório se respalda em autêntico acordo de vontades, obedecendo ao princípio da contratualidade.

RESOLUÇÃO:

Conforme visto, o fato de ser uma parcela recolhida aos cofres públicos para depois ser restituída ao particular é sua principal característica, constituindo traço que o distingue de todas as outras espécies tributárias. O gabarito, portanto, é a letra “c”.

Quem pode instituir empréstimo compulsório?

Estamos observando diversos entes decretando estado de calamidade e buscando soluções que permitam enfrentar o atual momento de crise. Entretanto, essa medida é de competência exclusiva da União.

Estados, Municípios e o DF não poderão se valer desse instrumento para reforçar seus caixas, nem decretando estado de calamidade.

Quais os requisitos para instituição?

O primeiro é a edição de lei complementar federal. O empréstimo compulsório é uma das exceções a demandar esse veículo normativo para sua instituição.

Esse é o requisito formal.

Materialmente, a União somente poderá exercer essa competência quando se fizer necessário cobrir gastos excepcionais com as seguintes hipóteses:

  1. Calamidade pública, guerra externa ou sua iminência
  2. Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

É bem nítido que estamos hoje diante de uma calamidade pública a reclamar atuação estatal emergencial em todo o território.

Essa necessidade perfaz uma das hipóteses autorizativas para o empréstimo compulsório e, caso alguma questão pretenda abordar esse assunto, devemos buscar nas informações trazidas pelo enunciado o delineamento do estado de calamidade, ou o anúncio da guerra externa.

Em relação aos investimentos de caráter urgente e interesse nacional, podemos encontrar certa subjetividade no enunciado exigindo um raciocínio mais analítico, como é o caso dessa questão do CESPE:

Prova: CESPE – 2013 – SERPRO – Analista – Advocacia

Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.

Certo

Errado

RESOLUÇÃO:

Aqui a banca fugiu um pouco da tendência natural de informar explicitamente se há ou não uma calamidade ou urgência e pediu que o concurseiro raciocinasse.

Ora, assentamento agrário sem dúvidas constitui matéria de relevante interesse nacional, mas ele fez questão de informar a ausência de conflitos sociais, o que afastava o requisito da urgência.

Dessa forma, a questão está errada!

Empréstimo compulsório e medida provisória

Do exposto, exsurge outro questionamento idolatrado pelos examinadores: MP pode instituir empréstimo compulsório?

Não!

Matéria reservada à lei complementar não pode ser objeto de medida provisória!

Aqui é de se esperar todo um enredo elaborado pelo examinador sobre a urgência da medida, aliada à necessidade de quórum especial inerente às leis complementares, tudo isso apenas para te confundir.

Prova: CONSULPLAN – 2017 – TRE-RJ – Analista Judiciário – Área Judiciária

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu, em seu Artigo 148, o empréstimo compulsório como uma das espécies tributárias. Esse tributo tem como particularidade a previsão de resgate do valor arrecadado pelo contribuinte, nos termos do parágrafo único, Artigo 15 do CTN – Código Tributário Nacional. Assinale a alternativa correta em termos constitucionais acerca do instituto.

A) Somente a União poderá institui-lo.

B) Além de lei complementar, principal veículo normativo da espécie, poderá ser instituído através de medida provisória.

C) O valor arrecadado com o tributo poderá ser utilizado para o pagamento de qualquer despesa da entidade tributante instituidora.

D) Possui como fatos geradores de sua incidência despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e, ainda, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

RESOLUÇÃO:

Sem grandes mistérios, o gabarito é a letra “a”.

Matéria reservada à lei complementar não pode ser objeto de medida provisória.

Lei instituidora do empréstimo compulsório

Ainda que a CF tenha previsto as hipóteses de criação, calou-se quanto às hipóteses de incidência ou bases de cálculo, que deverão ser estipuladas pela legislação instituidora do tributo.

Essa deverá ainda fixar o prazo do empréstimo, as condições de resgate e todos os outros aspectos, como obrigações acessórias e sanções.

Dessa forma, a lei complementar que instituir o empréstimo compulsório também vai determinar seus aspectos material, temporal, quantitativo, espacial e subjetivo, explicando ainda a necessidade da despesa que o legitima.

Vejamos como a FCC cobrou esse conhecimento:

Prova: FCC – 2019 – Prefeitura de São José do Rio Preto – SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal

De acordo com a ordem constitucional vigente e com o Código Tributário Nacional, a instituição de empréstimos compulsórios

A) somente pode ocorrer em caso de guerra ou calamidade pública, por ato do Presidente da República.

B) é expressamente vedada, sendo considerado tributo com caráter de confisco, independentemente das condições e prazo de devolução.

C) é de competência privativa da União, devendo a lei instituidora fixar obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.

D) pode ser feita como forma de antecipação de receita orçamentária, em situações de grave constrição fiscal, pela União e demais entes federativos.

E) somente pode se dar em situações de constrição macroeconômica, por lei complementar federal, devendo ser reduzido progressivamente conforme a melhora dos indicadores fiscais.

RESOLUÇÃO:

O gabarito é a letra “c”. A competência é da União e à lei instituidora, entre outras coisa, vai caber estipular o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.

O empréstimo compulsório e a ordem constitucional vigente.

Quando concluímos que a espécie em comento tem natureza tributária, a consequência imediata e principal é sua submissão aos princípios e limitações estatuídos na Constituição Federal, dos quais não poderá se esquivar o legislador ainda que esteja diante de evento extraordinário e calamitoso.

A possibilidade de instituição encontra-se prevista no art. 148:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

De início, observamos no parágrafo único que a destinação dos valores está afetada, ou seja, vinculada à despesa que originou o tributo. Trata-se, portanto, de tributo de arrecadação vinculada.

Não podemos fazer confusão entre arrecadação vinculada e fato gerador vinculado! A arrecadação vinculada é observada quando os valores angariados já observam destinação estabelecida e da qual não poderão escapar.

Já um tributo cujo fato gerador é vinculado compreende uma atuação estatal que se vincule à sua cobrança. Temos com exemplo as taxas, tributos que demandam uma contraprestação estatal dirigida ao contribuinte para que a prestação pecuniária seja cobrada.

Nos dizeres de Leandro Paulsen, o fato gerador do empréstimo compulsório poderá ser vinculado ou não.

In verbis:

“O tipo de fato gerador não é especificado pelo texto constitucional, podendo ser vinculado ou não vinculado. Assim, e.g., tanto o consumo de energia elétrica ou a propriedade de aeronave ou embarcação, quanto o serviço de dedetização obrigatória que vise minorar ou erradicar a propagação de epidemia podem ser fatos geradores.”

Destarte, temos que o empréstimo compulsório é um tributo de arrecadação vinculada e cujo fato gerador pode ou não ser vinculado a uma atuação estatal.

CESPE – 2018 – EMAP – Analista Portuário – Financeira e Auditoria Interna

No que se refere a tributos, julgue o item a seguir.

O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública.

Certo

Errado

RESOLUÇÃO

Tá errado, né?

Os recursos obtidos por meio do empréstimo compulsórios serão diretamente destinados às causas que autorizaram sua cobrança. Ou seja, a receita está afetada. Um bom exemplo que se adequaria ao enunciado da questão são os impostos. A receita oriunda da arrecadação de impostos não poderá ser vinculada a nenhuma despesa específica devendo contribuir para o custeio das despesas em geral.

Empréstimo compulsório e a anterioridade

Outro aspecto que merece destaque da leitura do texto constitucional é a exceção expressa no inciso II que, fazendo referência ao art. 150 § 1º, afasta a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal ao empréstimo compulsório referente à guerra ou às calamidades.

O dispositivo guarda pertinência com a situação emergencial que autorizaria a instituição do tributo, cuja gravidade impõe que sua lei instituidora tenha eficácia imediata.

Noutro giro, os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) precisarão submeter-se ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.

E essa dicotomia é “prato cheio” para o examinador:

Prova: CESPE – 2015 – DPU – Defensor Público Federal

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o item que se segue.

Se, devido a necessidade urgente, a União instituir empréstimo compulsório para custear um investimento público de relevante interesse nacional em determinada data, nesse caso, devido ao princípio da anterioridade, a aplicação do referido tributo só poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente.

Certo

Errado

RESOLUÇÃO

O empréstimo compulsório nesse caso vai ser instituído para cobrir despesas com um investimento público de relevante interesse nacional. Ou seja, vai ter que respeitar a anterioridade.

Correto!

Mais uma:

CESPE – 2019 – PGM – Campo Grande – MS – Procurador Municipal

Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue o item seguinte, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional — como a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes — dada a urgência do investimento público, não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.

Certo

Errado

RESOLUÇÃO:

Está errada!

Acabamos de ver que o empréstimo compulsório destinado a cobrir despesas com investimentos públicos de caráter urgente devem se submeter à anterioridade, tanto de exercício quanto a nonagesimal.

Perceba a maldade da questão tentando insinuar um estado de calamidade oriundo da enchente, citando ainda a urgência do investimento.

Não caia nessa! O enunciado foi claro afirmando tratar-se de empréstimo compulsório para caso de investimento público, ainda que o corpo da questão esteja cheio de historinha sugerindo uma hecatombe, atenha-se sempre ao que o examinador afirmou.

Empréstimo compulsório no Código Tributário Nacional

Estudando os ditames do Código Tributário Nacional encontramos outro aspecto que pode criar confusão à primeira vista e demanda explicação.

Vejamos:

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Pessoal, o mencionado item III do art. 15 do Código Tributário Nacional, que admitia a criação de empréstimo compulsório, destinado a atender conjuntura “que exija a absorção temporária do poder aquisitivo”, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.

Ele tinha como objetivo amenizar os efeitos de um período inflacionário, mas encontra-se revogado.

Isso quer dizer que ainda que textualmente previsto no CTN, esse dispositivo não é aplicável por não estar em consonância com a atual ordem constitucional.

A União vai ter que usar outros meios para satisfazer esse objetivo anti inflacionário.

E isso também já pintou em prova:

Prova: FGV – 2015 – Prefeitura de Niterói – RJ – Agente Fazendário

É motivo que possibilite à União instituir empréstimo compulsório a necessidade de:

A) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra interna;

B) enfrentar conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo;

C) atender a despesas ordinárias, decorrentes de guerra interna;

D) realizar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional;

E) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de conflito armado no interior do país.

RESOLUÇÃO

O gabarito é a letra “d”, mas chamo atenção para as alternativas “a” e “d”.

A guerra que serve de pressuposto apto a autorizar a instituição de empréstimo compulsório é a guerra externa! Guerra entre países! Ainda que o conflito esteja prestes a ocorrer.

Agora vejamos um exemplo de decoreba com requintes de crueldade da IESES:

Prova: IESES – 2018 – TJ-CE – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção

Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I. Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

II. Guerra externa, ou sua iminência.

III. Intervenção.

IV. Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.

A sequência correta é:

A) Apenas a assertiva III está incorreta.

B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.

C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

D) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

RESOLUÇÃO:

Por mais cruel que possa parecer, a questão cobrou a literalidade do CTN, ignorando a não recepção do inciso III. Dessa forma, a única alternativa errada seria a III, gabarito letra “a”.

Há ainda outra importante diferença entre o tratamento dado pela CF atual ao empréstimo compulsório e o anterior e que também pode ser objeto de questionamento.

Perceba a diferença e tente inferir a sua consequência:

Constituição de 1969:

Art. 18. (…)

§ 3.º Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

Art. 21. (…)

§ 2.º A União pode instituir:

(…)

II – empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do Direito Tributário.

Constituição de 1988:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

A ordem constitucional pretérita determinava que cabia à lei complementar definir os casos aptos a autorizar a instituição do tributo. Já a CF 88 determina diretamente quais são esses casos atribuindo à lei complementar a sua instituição.

Veja como isso já foi objeto de prova:

Prova: CESPE – 2008 – HEMOBRÁS – Analista de Gestão Corporativa – Contador

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens subseqüentes.

A Constituição Federal reserva privativamente à legislação complementar a definição das hipóteses em que os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos.

Certo

Errado

RESOLUÇÃO:

Tá errado! A CF 88 já define em quais hipóteses os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos.

E qual a consequência disso?

Ora, se era possível à luz da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n.º 1/1969, expandir os casos excepcionais nos quais os empréstimos compulsórios poderiam ser criados, por meio de uma lei complementar, com o advento da Carta de 1988, essa possibilidade passou a precisar de uma emenda constitucional para ser exercida.

Um exemplo histórico da utilização dessa competência foi a edição da Lei Complementar n.º 13/1972, que autorizou um empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás, ampliando as disposições do CTN.

Hoje isso não seria mais possível.

A restituição do empréstimo compulsório.

Uma forte característica do empréstimo compulsório é justamente ser restituível.  Perceba que isso em momento algum desnatura sua natureza tributária ou lhe atribui natureza contratual, muito embora constitua traço distintivo de todos os outros tributos.

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 175.385/CE, a restituição do valor arrecadado como empréstimo compulsório deverá ser feita na mesma espécie em que foi recolhido. Sendo o recolhimento do tributo feito em dinheiro, a restituição também deve ser efetuada em dinheiro.

Maiores detalhes sobre essa restituição deverão constar na lei instituidora.

Mais uma do CESPE:

Prova: CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Consultor Legislativo Área III

A doutrina e a jurisprudência constitucional classificam os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Acerca dessas espécies tributárias, julgue os itens que se seguem.

A restituição de empréstimo compulsório pode ser feita mediante a transferência de ações de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que o recolhimento do tributo tenha ocorrido mediante valor pecuniário.

Certo

Errado

RESOLUÇÃO:

Se recolheu em dinheiro, tem que restituir em dinheiro!

EMPRESTIMO COMPULSORIO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS. O emprestimo compulsorio alusivo a aquisição de combustiveis – Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução – quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento – ao inves de operar-se na mesma espécie em que recolhido – Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE. (RE 175385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03687 EMENT VOL-01776-04 PP-00704)

Resumo

Então vamos fazer um resumão sobre o empréstimo compulsório para matar qualquer questão.

É tributo

Não é contrato de empréstimo

Só a União pode instituir:

  1. Em caso de guerra (que tem que ser externa e pode ser iminente)
  2. Em caso de calamidade pública
  3. Em caso de investimento público urgente E de relevante interesse nacional. Apenas nesse caso vai obedecer à anterioridade.

Vai ser instituído por lei complementar.

A CF 88 delimitou as hipóteses em que poderá ser instituído.

É tributo de arrecadação vinculada.

Pode ou não apresentar fato gerador vinculado à atuação estatal.

Vai ser restituído na mesma espécie que foi arrecadado.

É isso, rapaziada! Mais uma vez me coloco à disposição para qualquer esclarecimento sobre o assunto por meio do meu perfil no Instagram (@prof.henze).

Sigam acompanhando nossas mídias que não vai faltar conteúdo de qualidade para os seus estudos.

Um abraço!

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Rafael Henze

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