Rafael Henze • 27/03/2020
27/03/2020Pessoal, vamos tentar extrair dessa crise uma oportunidade para aprofundar nossos estudos, familiarizando-nos com um instituto de rara aplicação prática, mas que tem figurado nos noticiários como mecanismo utilizado pelos entes para facilitar a vida dos contribuintes nesse momento tão complicado.
Como exposto na foto, o Município de Niterói suspendeu a cobrança do Imposto Sobre Serviços por 3 meses.
E em que hipóteses pode um ente suspender essa cobrança?
As hipóteses de suspensão do crédito tributário encontram-se taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, prestando-se a, durante determinado lapso de tempo, impedir a cobrança do crédito que permanecerá intacto aguardando cessar a causa que autorizou sua suspensão.
Vejamos quais são essas hipóteses:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Dentre os incisos do citado artigo 151, o mais adequado à calamitosa situação que nos encontramos é o I, que trata da moratória.
Instituto usado para conceder um período de tolerância na exigência do tributo, seja para uma categoria de contribuintes (e não para um contribuinte específico) ou para uma região.
A moratória demanda lei para sua instituição, editada pelo ente titular do tributo, ou pela União, caso em que também deverá conceder moratória para os tributos de sua competência.
Os requisitos para a concessão legal desse favor encontram-se dispostos no art. 153.
In verbis:
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Trata-se de medida de ordem pública usada também em outros casos de calamidade, como seca, enchente, etc., em uma cidade ou região, ou de comoção política, que possa perturbar de tal forma a economia que a postergação do prazo para recolhimento do tributo acabe representando um mal menor, evitando que o contribuinte já severamente atingido ainda tenha que se preocupar com a tributação.
Na forma do art. 154 do CTN, a moratória, salvo disposição legal em contrário, só abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo e não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação.
Além da moratória em caráter geral, observada nos casos mais drásticos, o instituto também pode ser usufruído individualmente, hipótese em que sua concessão depende, além da autorização legal, de despacho da autoridade administrativa competente, não gerando para o beneficiário direito adquirido e podendo, inclusive, ser revogada de ofício.
O assunto é tranquilo, mas guarda algumas especificidades que aliadas à pouca aplicabilidade do instituto podem complicar caso apareça em prova.
Segue alguns exemplos colhidos de provas recentes com uma breve explicação e os respectivos gabaritos.
Prova: FCC – 2018 – SEFAZ-GO – Auditor-Fiscal da Receita Estadual
O Código Tributário Nacional estabelece que a moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário. De acordo com o referido Código,
A) a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, vedada essa concessão a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
B) a moratória, exceto quando se tratar de reincidência em um prazo quinquenal, pode ser concedida aos casos de simulação do sujeito passivo, ou do terceiro em benefício daquele.
C) salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
D) ela pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por decreto, se o prazo concedido for de até seis meses, e, por lei, se o prazo concedido for superior a seis meses.
E) a moratória pode ser concedida em caráter geral pelos Estados, quanto a tributos de competência da União, dos próprios Estados e do Distrito Federal, ou ainda dos Municípios, quando essa concessão tiver sido autorizada, de forma geral ou específica, por resolução do Senado Federal.
RESOLUÇÃO:
O gabarito vem lá do art. 154:
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Gabarito C
Prova: VUNESP – 2018 – Câmara de Itaquaquecetuba – SP – Procurador Jurídico
Certo prefeito, com o objetivo de facilitar o pagamento dos créditos tributários em atraso, pretende implementar na cidade a moratória de seus tributos, que de acordo com as regras do Código Tributário Nacional:
A) poderá ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, ou em caráter individual, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
B) deverá a lei concessiva de moratória circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território, mas não a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
C) considerará, salvo disposição de lei em contrário, os créditos definitivamente constituídos ou ainda a constituir, desde que o lançamento ainda não tenha sido enviado ao devedor do tributo.
D) não aproveitará os créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, mesmo que já concedido, por não gerar direito adquirido.
E) não poderá ser revogada de ofício, nos casos de concessão em caráter individual, mesmo quando se apure que o beneficiário não satisfazia as condições para concessão do favor tributário.
RESOLUÇÃO:
A moratória não se aplica aos créditos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação!
Gabarito D
Prova: CESGRANRIO – 2018 – Petrobras – Advogado Júnior
Em 2014, o rompimento de uma barragem de rejeitos decorrentes de atividade de mineração desenvolvida no município Z causou severos danos à infraestrutura da cidade. Em razão do incidente, foi aprovada lei que estendeu o prazo para o pagamento do IPTU pelo período de um exercício financeiro para beneficiar proprietários de imóveis afetados pelo infortúnio, que se encontravam em mora com relação ao imposto citado.
Qual é o nome do instituto tributário utilizado pelo município?
A) Parcelamento
B) Moratória
C) Remissão
D) Transação
E) Compensação
RESOLUÇÃO:
Um excelente exemplo do que acabamos de estudar!
Gabarito B
Prova: VUNESP – 2017 – Prefeitura de São José dos Campos – SP – Procurador
Assinale a alternativa correta no que respeita ao instituto da moratória.
A) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
B) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos posteriormente à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
C) A concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido não podendo ser revogada de ofício, ainda que se apure, posteriormente, que o beneficiado não satisfazia as condições quando da concessão do favor.
D) A lei não poderá exigir garantias a serem fornecidas pelo beneficiado tratando-se de moratória concedida em caráter individual.
E) Se houver revogação, nos casos de dolo do beneficiado, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação computa-se para efeito da prescrição do direito de cobrança do crédito.
RESOLUÇÃO:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivo
Gabarito A
Valeu, pessoal?
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