Henrique Santillo • 24/11/2019
24/11/2019Fala, pessoal!
Como se saíram na prova deste domingo?
Tivemos três questões tranquilas na parte de Legislação Penal Extravagante.
Vamos à correção?
(Questão 36) Considere hipoteticamente que H. T. B., meliante conhecido na região do Rio Vermelho, no horário de almoço, próximo ao restaurante XYZ, foi preso por estar fumando um cigarro de maconha.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
(a) H. T. B. praticou tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
(b) A conduta de H. T. B. é atípica, tendo em vista a grande quantidade de droga adquirida para uso próprio.
(c) O Princípio da Consunção é reconhecido e aplicável ao caso, pois não há ofensa de terceiros, apenas ao próprio corpo, tornando a conduta atípica.
(d) A conduta de H. T. B. configura uso de drogas, o qual ainda é crime, embora tenha ocorrido a sua despenalização, ou seja, não se aplica pena privativa de liberdade.
(e) O princípio da Adequação Social é aplicável, pois se trata de tráfico de drogas.
RESOLUÇÃO:
A Lei de Drogas estabeleceu que a conduta do sujeito consistente em possuir e/ou portar drogas para consumo pessoal é tipificada como crime:
Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Apesar de não observarmos a cominação de pena privativa de liberdade, a conduta não deixou de ser crime – houve o que chamamos de despenalização do tipo: ao invés da aplicação da pena privativa de liberdade, a legislação passou a adotar medidas substitutivas ou alternativas, como é o caso das penas alternativas previstas nos incisos do art. 28!
RESPOSTA: (D)
(a) A consumação se dá com o emprego de meios violentos, ocasionando sofrimento físico ou mental, englobando, inclusive, o mero aborrecimento, o qual é apto a configurar o crime de tortura.
(b) A tortura-castigo exige uma relação de guarda, poder ou autoridade entre o sujeito ativo e o passivo.
(c) A diferenciação entre a tortura e os maus-tratos é o elemento subjetivo. No crime de maus-tratos, não há o animus corrigendi, disciplinandi, já no crime de tortura, o agente tem esse ânimo, além de agir com ódio, com vontade de ver um sofrimento desnecessário, com sadismo
(d) O objeto jurídico tutelado pela norma penal no crime de tortura é apenas a integridade corporal e a saúde física.
(e) O dolo específico não constitui elementar fundamental para a configuração das modalidades do crime de tortura previstas no art. 1º da Lei nº 9.455/1997.
RESOLUÇÃO:
(a) INCORRETA. Sofrimento físico ou mental não engloba, obviamente, o mero aborrecimento.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
(b) CORRETA. O crime de tortura-castigo (art. 1º, II) é próprio, exigindo condição especial do:
Sujeito ativo: só pode ser autor desse crime aquele que tiver a guarda da vítima ou exercer sobre ela algum tipo de poder ou autoridade, momentâneo ou permanente.
Sujeito passivo: por outro lado, só pode ser vítima aquele que está sob a guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo!
(c) INCORRETA. O dolo específico do crime de tortura-castigo é o animus corrigendi – vontade de aplicar castigo ou medida preventiva!
Dessa forma, não responderá pelo crime de tortura-castigo o pai que, por sadismo, submete o filho a intenso sofrimento físico mediante o uso de violência.
(d) INCORRETA. O bem jurídico protegido pelo crime de tortura é a integridade corporal e a saúde física e psicológica das pessoas.
(e) INCORRETA. Os crimes de tortura do art. 1º, II exigem, para a sua configuração, a presença de dolo específico:
a) Tortura para obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
b) Tortura para a prática de crime
c) Tortura-discriminação
(QUESTÃO 38) Em certo domingo, JMS, com vontade livre e consciente, sacou a própria arma, devidamente registrada, e efetuou disparos de arma de fogo, por diversão, nas proximidades da feira permanente de sua cidade. A ação ocorreu por volta de 10 horas, exatamente no momento em que JMS passava de carro pela avenida central, em sentido à rodoviária.
Nessa situação hipotética, ele responderá por:
(a) Comércio ilegal de arma de fogo.
(b) Homicídio qualificado.
(c) Disparo de arma de fogo em via pública.
(d) Lesão corporal gravíssima tentada.
(e) Perigo para a vida ou para a saúde de outrem.
RESOLUÇÃO:
Questão muito tranquila!
De acordo com art. 15 do Estatuto do Desarmamento, o disparo de arma de fogo constituirá crime se ocorrer:
Em lugar habitado ou suas adjacências: uma cidade, uma vila, um povoado etc.
Em via pública ou em direção a ela: ruas, praças, avenidas, rodovias etc.
Confere comigo:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Não comete o crime do art. 15 se o agente efetua o disparo em um local descampado ou em uma mata distante de local habitado.
RESPOSTA: (A) Disparo de arma de fogo em via pública.
É isso aí, pessoal!
Desejo muito sucesso a todos que prestaram a prova.
Um forte abraço!
Henrique Santillo
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Rodrigo Mesquita • 24 de novembro de 2019
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