Sergio Machado • 20/03/2022
20/03/2022E aí, galera!
Aqui é o professor Sérgio Machado e, juntamente com o professor Erick Alves, apresento a você o nosso gabarito extraoficial de Direito Administrativo.
Comentários:
De acordo com a LGPD:
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.
Portanto, a comunicação e o compartilhamento desses dados devem ser informados à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na lei.
Gabarito extraoficial: D
Comentários:
A Lei 14.133/21 dispõe que:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Veja que se trata de uma reforma. E no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50%, mas só se aplica para acréscimos e não para supressões.
Portanto, a sociedade empresária Alfa será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Gabarito extraoficial: A
Comentários:
O art. 126 da Lei 8.112/1990 dispõe que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.
Portanto, a absolvição penal pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato interfere nas esferas administrativa e civil. As hipóteses de absolvição que repercutem na esfera administrativa são limitadas e não abrangem absolvição por falta de provas.
Além disso, o STF já se pronunciou no seguinte sentido:
3. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria.
(RMS 32357, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020)
Portanto, acreditamos que a banca deve dar como gabarito a alternativa C (especialmente porque a redação dessa alternativa é uma cópia dessa jurisprudência).
Mas é necessário alertar que essa questão é passível de recurso, pois não identificamos nenhum erro (aparente) na alternativa E.
Gabarito extraoficial: C
Comentários:
A resposta está nos artigos 21 a 24 do Decreto 7.724/2012. Observe:
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
(…)
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
Gabarito extraoficial: E
Comentários:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 786540 com repercussão geral reconhecida, adotou a seguinte tese:
1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
Gabarito extraoficial: E
Comentários:
Nos termos do art. 71 da Constituição Federal, o controle externo fica a cargo do Congresso Nacional e é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Gabarito extraoficial: C
Comentários:
O princípio da Intranscendência subjetiva das Sanções significa que não poderão ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito e que atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Essa questão deve ter sido elaborada com base na seguinte jurisprudência:
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NOS CADASTROS DESABONADORES DA UNIÃO (SIAFI/CAUC/CADIN). DESCUMPRIMENTO DE LIMITES DE GASTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA INSTITUCIONAL E ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I. A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. II. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). III. Ação cível originária julgada procedente.
(ACO 3072, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
Gabarito extraoficial: A
Comentários:
Pessoal, de acordo com a Lei 9.784/99:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Nesse caso, seria a alternativa A.
Mas a questão pediu para que a resposta fosse dada “de acordo com a doutrina de Direito Administrativo”. E a doutrina considera que a avocação de matéria exclusiva de agente de hierarquia inferior é ilegal.
Portanto, gabarito seria a alternativa E. Acreditamos que o gabarito seja E, mas não se surpreenda se a banca vier com gabarito na alternativa A. Outra questão que pode ser passível de recurso.
Veja só o que diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro (p. 240, Forense. Edição do Kindle):
“O artigo 13 da lei exclui a delegação para: (…)
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, pois, se assim não fosse, a delegação implicaria infringência à lei que reservou a matéria à competência de determinado órgão ou autoridade.
Também a possibilidade de avocação existe como regra geral decorrente da hierarquia, desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado. No entanto, o artigo 15 da Lei nº 9.784/99 restringiu a possibilidade de avocação, só a admitindo temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados. A norma talvez se justifique porque, para o subordinado, cuja competência foi avocada, a avocação sempre aparece como uma capitis dimunitio.”
Gabarito extraoficial: E
Comentários:
Questão que exigiu conhecimentos das hipóteses de licitação dispensável, que são taxativamente listadas no art. 75 da Lei 14.133/21. Acompanhe:
Art. 75. É dispensável a licitação:
XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
Gabarito extraoficial: B
Comentários:
De acordo com a Lei 14.133/21:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (…)
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Repare que foi exatamente isso que a sociedade empresária Gama fez!
Certo. E nesse caso, qual sanção será aplicada ao contratado?
A Lei 14.133/21 prevê as seguinte sanções:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
E no caso de infrações administrativas previstas nos incisos VIII e IX do art. 155, da Lei 14.133/21 (além de outros), será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (conforme previsto no art. 156, § 4º, da Lei 14.133/21).
Gabarito extraoficial: C
Sergio Machado
Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!
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