Danielle Silva • 17/12/2019
17/12/2019 Olá, queridos alunos!
Na prova da SPPREV aplicada em 15/12/2019, tivemos uma questão de Direito do Trabalho dentro da disciplina Recursos Humanos. A questão foi esta aqui:
RESOLUÇÃO:
A questão aborda o conhecimento acerca da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Lembre-se de que, em ambos os casos, há sustação da prestação de serviços. A principal diferença é que, na interrupção, há pagamento de salários e há cômputo do tempo de serviço, ao passo que na suspensão não há pagamento, tampouco contagem de tempo.
Veja um esquema no PDF da nossa 1ª aula sobre isso, inclusive com uma DDD (Dica da Dani):
Tendo estes conceitos em mente, agora vamos analisar cada uma das alternativas:
B – Errada. Quando há afastamento por doença, nos primeiros 15 dias o empregado estará de licença-médica e o salário será pago pelo empregador (interrupção). A partir do 16º dia, o empregado começa a receber benefício previdenciário (auxílio-doença pago pela Previdência Social) e o empregador não paga salários (suspensão). A alternativa está incorreta porque informa que a suspensão ocorreria após 90 dias.
C – Errada. No enunciado da questão, consta que houve afastamento “com concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário”. Desse modo, podemos concluir que se trata de afastamento superior a 15 dias, o que corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Portanto, o contrato de trabalho não permanece “vigente para todos os seus efeitos”, já que na suspensão, em regra, não pagamento de remuneração, tampouco contagem de tempo de serviço.
D – Correta. É possível dizer que se trata de uma licença “não remunerada” porque o empregador não pagará a remuneração neste período. O benefício será pago pela Previdência Social. Neste sentido, o artigo 476 da CLT informa: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.
E – Errada. O afastamento, ainda que seja superior a 90 dias, não enseja a aposentadoria por invalidez, tampouco a demissão motivada. A dispensa motivada, isto é, por justa causa, ocorre apenas quando há alguma hipótese autorizadora prevista em lei (principalmente o artigo 482 da CLT), o que não é o caso.
[Gabarito: D]
Este tema foi abordado na página 33 da aula 00 da seguinte forma:
Além dessa explicação teórica, no capítulo “Artigos da CLT referentes à aula” (página 92), havia a transcrição do artigo 476 da CLT:
A questão abordou aspectos teóricos e legais adequadamente, de modo que não vislumbro a possibilidade de recurso nesta questão.
Bons estudos!
Um grande abraço,
Prof. Danielle Silva
IG: prof.daniellesilva
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Danielle Silva
Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!
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