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Gabarito ISS Manaus – Direito Administrativo – prova resolvida

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Erick Alves21/05/2019

21/05/2019

Olá pessoal, tudo bem?

Seguem meus comentários às questões de Direito Administrativo da prova do ISS Manaus, organizada pela FCC no último dia 20/5.

Foi mais uma prova muito bem elaborada por essa banca, com questões que exigem raciocínio e atenção do candidato, além de um profundo conhecimento da matéria.

Identifiquei uma possibilidade de recurso, na questão 62. Quem quiser recorrer, pode tomar como base os argumentos apresentados nos comentários.

Vamos às questões!

61 – (FCC – ISS Manaus 2019)

A licitação para contratação de concessão de serviço público regida pela Lei nº 8.987/1995 é precedida, dentre outros requisitos, de

  • a) edição de ato administrativo de natureza vinculada, reconhecendo ser a concessão a única alternativa possível para a prestação dos serviços.
  • b) emissão de ato justificando a conveniência e oportunidade do contrato para os casos em que a execução dos serviços também envolva obra pública, com valor mínimo de investimentos de R$ 10.000.000,00.
  • c) edição de lei que autoriza a outorga e aprova o regulamento do contrato, incluindo prazo de vigência, tarifa a ser praticada e taxa interna de retorno.
  • d) publicação de ato do poder concedente, veiculando as razões que justificam a outorga, sob o prisma da conveniência e oportunidade.
  • e) promulgação de lei autorizativa da contratação, cabendo ao poder concedente a edição de ato vinculado para a definição do objeto, condições da prestação dos serviços e hipóteses de extinção

Comentário:

a) ERRADA. Delegar a prestação de serviços públicos à iniciativa privada, mediante concessão, é uma alternativa que a Administração possui, podendo decidir por ela de maneira discricionária. Como opção, a Administração poderia, por exemplo, prestar o serviço diretamente, mediante seus órgãos da administração direta, ou mesmo criar uma entidade da administração indireta e descentralizar para ela a titularidade e a execução do serviço.

b) ERRADA. A Lei 8.987/95 não impõe limite de valor para as concessões comuns, ou seja, a Administração poderia utilizar essa alternativa independentemente do valor do contrato.

c) ERRADA. De fato, para que determinado serviço público seja objeto de concessão à iniciativa privada, deve haver uma lei autorizando (lembrando que a delegação de muitos serviços já é autorizada pela própria Constituição). Porém, não há necessidade de lei para aprovar os termos específicos de cada contrato celebrado, incluindo prazo de vigência, tarifa a ser praticada e taxa interna de retorno. Tais parâmetros são definidos na licitação, podendo variar de concessão para concessão, obviamente, sempre observando as regras gerais previstas na Lei 8.987/95.

d) CERTA. Como afirmado no comentário à alternativa “a”, a decisão de delegar ou não a execução de determinado serviço público à iniciativa privada é discricionária, ou seja, depende do juízo e conveniência e oportunidade da Administração face às demais alternativas disponíveis (que seria prestar o serviço diretamente, através da Administração direta ou indireta). Caso tomada, a decisão de promover a concessão deverá ser executada segundo as diretrizes da Lei 8.987/05, cujo artigo 5º prevê o seguinte:

Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

e) ERRADA. Como afirmado, para que ocorra a concessão e permissão de serviços públicos, é necessária a edição de lei autorizativa. Em outras palavras, para que o Estado delegue determinado serviço público a particulares mediante concessão ou permissão deve haver uma autorização legislativa (consubstanciada em lei). Isso está previsto no art. 2º da Lei 9.074/1995:

Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

Portanto, o início da alternativa está correto (“promulgação de lei autorizativa da contratação”). Porém, o restante do item está errado. Com efeito, a definição do objeto da concessão e as condições da prestação dos serviços são feitas de maneira discricionária pela Administração, consubstanciando tudo no edital da licitação e no contrato, observando as regras gerais da Lei 8.987/95, Já as hipóteses de extinção são previstas na Lei 8.987/95 como regra geral, ou seja, não variam de contrato para contrato.

Gabarito: alternativa “d”

62 – (FCC – ISS Manaus 2019)

A celebração de parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil implica assunção de direitos e obrigações para consecução de projetos de interesse público. A Lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas vedações à celebração das modalidades de parceria que instituiu, como forma de prezar pela lisura das relações firmadas pela Administração pública. Ficam impedidas de firmar parcerias nos moldes da legislação mencionada, as organizações da sociedade civil

  • a) que mantenham outros contratos de parceria regidos pela Lei nº 13.019/2014 com a Administração pública, como medida de isonomia e igualdade de competição.
  • b) cujo dirigente tenha sido condenado por ato de improbidade, desde que na modalidade que gera prejuízo ao erário, porque esta exige conduta dolosa.
  • c) que tenham sido sancionadas administrativamente, desde que cumulativamente com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública.
  • d) cujo dirigente, em representação apresentada ao Tribunal de Contas, tenha sido acusado de conduta violadora da legalidade na execução de contrato com a Administração pública.
  • e) cujas contas referentes a outras parcerias firmadas com a Administração pública tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

A resposta está no art. 39 da Lei 13.019/2014:

Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

  • I – não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
  • II – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
  • III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
  • IV – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
  • a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
  • b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
  • c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
  • V – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
  • a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
  • b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
  • c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
  • d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
  • VI – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
  • VII – tenha entre seus dirigentes pessoa:
  • a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
  • b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
  • c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .

Como se nota, a alternativa que melhor se encaixa na previsão da lei é a opção “e”.

Com efeito, a alternativa “a” está errada, pois a lei não veda que entidades celebrem novas parceiras, desde que estejam adimplentes com as obrigações decorrentes das parcerias anteriormente celebradas, especialmente a prestação de contas.

Quanto à alternativa “b”, embora a lei vede a celebração de parcerias com entidade que tenha entre seus dirigentes pessoa que considerada responsável por ato de improbidade (inciso VII, “c”), não há restrição à modalidade que gera prejuízo ao erário; ademais, tal modalidade também admite conduta culposa (e não apenas dolosa, conforme afirmado no item).

Já na alternativa “c”, o erro está na palavra “cumulativamente”, pois a Lei 13.019 impede a celebração de parceira com entidade que “tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade” (inciso V): suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública e sanções previstas na própria Lei 13.019.

A alternativa “d”, por fim, está errada simplesmente porque não está prevista na lei.

Assim, só nos resta mesmo a alternativa “e”, que apresenta, em linhas gerais, a hipótese prevista no inciso VI acima transcrito.

Ocorre que, como se observa no texto da lei, há uma limitação temporal que foi ignorada pela banca. De fato, só estão impedidas de celebrar novas parcerias as entidades que tenham tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos.

Ao omitir o limite temporal, a alternativa “e” dá a entender que a vedação atinge entidades que tenham tido contas de parcerias anteriores julgadas irregulares “a qualquer tempo”, o que é incorreto.

Dessa forma, entendo que cabe recurso para anular a questão.

Gabarito: alternativa “e” (cabe recurso)

63 – (FCC – ISS Manaus 2019)

Um particular apresentou requerimento a determinado órgão da administração estadual. Passados 60 dias sem que a Administração pública tenha emitido decisão a respeito, o requerente

  • a) pode requerer ao Poder Judiciário que imponha à Administração pública o dever de praticar o ato, não sendo permitindo que decisão judicial substitua a decisão administrativa.
  • b) deve pleitear ao Judiciário provimento jurisdicional que supra a ausência de manifestação da Administração pública.
  • c) pode considerar deferido seu pedido, independentemente da natureza do ato administrativo pleiteado.
  • d) pode requerer ao Poder Judiciário o suprimento da decisão administrativa em sendo vinculada a natureza do ato administrativo pleiteado.
  • e) deve considerar indeferido seu pedido, não sendo possível ao Judiciário suprir a ausência de decisão administrativa.

Comentário:

O gabarito é a alternativa “d”. Para justificar, vou transcrever trecho da aula do nosso curso para o ISS Manaus:

(…) na hipótese de ação judicial que vise a suprir o silêncio da Administração, o Poder Judiciário pode adotar soluções distintas, a depender da natureza do ato que a Administração deixou de emitir. Caso se trate de ato discricionário, o Judiciário irá determinar que a Administração se manifeste. (…) Por outro lado, caso se trate de ato vinculado, o próprio Judiciário poderá suprir a omissão e emitir o ato no lugar da Administração, se verificar que estão presentes todos os requisitos previstos em lei para a prática do ato. Afinal, nos atos vinculados, o papel da Administração é simplesmente verificar o atendimento dos requisitos previstos na lei e praticar o ato tal qual determinado na norma, sem margem de liberdade (…)

Como se nota, a alternativa “d” está correta pois, sendo vinculado o ato que a Administração deixou de praticar, o Judiciário poderá suprir a omissão, praticando o ato no lugar da Administração.

Quanto às demais alternativas, a opção “a” está errada pois a decisão judicial pode substituir a decisão administrativa na hipótese de ato vinculado.

Já a opção “b” erra pois o requerente somente pode pleitear ao Judiciário provimento jurisdicional que supra a ausência de manifestação da Administração pública na hipótese de ato vinculado (o item dá a entender que essa solução também poderia ser adotada diante da omissão na prática de atos discricionários).

Por fim, nas opções “c” e “e”, vale lembrar que, quando a lei é omissa a respeito dos efeitos do silêncio da Administração, estes simplesmente não existem; ou seja, nesse caso, o silêncio não implica anuência nem negativa por parte da Administração, daí o erro. Caso o interessado se sinta prejudicado pela omissão, tem o direito subjetivo de buscar socorro junto ao Judiciário.

Gabarito: alternativa “d”

64 – (FCC – ISS Manaus 2019)

Considerando as hipóteses de contratação direta passíveis de serem adotadas pela Administração pública, a licitação pode ser

  • a)  inexigível, que sempre se coloca diante da identificação de um único fornecedor capaz da execução do objeto.
  • b) dispensada ou dispensável, quando o substrato fático demonstrar que o certame poderia ser realizado, mas a lei expressamente autoriza que não seja feito.
  • c) dispensável ou inexigível, somente quando não se concretizar hipótese de competição possível para a execução do objeto que se pretende contratar.
  • d) dispensável, quando a lei expressamente autoriza a não realização de licitação que, em verdade, não seria exitosa diante da impossibilidade de competição.
  • e) dispensada, quando em verdade não configura a possibilidade de licitação, ainda que a hipótese fática tenha sido listada como tal.

Comentário:

a) ERRADA. Não é sempre que a inexigibilidade pode ser adotada diante da identificação de um único fornecedor capaz da execução do objeto. Com efeito, a lei também impõe como requisito que haja a comprovação de exclusividade através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (Lei 8.666/93, art. 25, I). Em outras palavras, não basta a identificação do fornecedor exclusivo pela Administração: a exclusividade deve ser atestada pelos órgãos especializados do ramo.

b) ERRADA. Nas hipóteses de licitação dispensável (art .24) é que a lei autorização a não realização do certame, ainda que ele pudesse ser feito. Já na licitação dispensável (art. 17), o certame não deve ser realizad0.

c)  ERRADA. A inviabilidade de competição caracteriza a inexigibilidade de licitação, e não a licitação dispensável.

d) ERRADA. Idem.e) CERTA. Nas hipóteses de licitação dispensada (art. 17), o certame licitatório não deve ser realizado pela Administração. Em outras palavras, não há possibilidade de licitação, por expressa previsão legal. A parte final do item (“ainda que a situação fática tenha sido listada como tal”) ficou um pouco confusa. Porém, a meu ver, a interpretação que o examinador quis dar foi a seguinte: embora a lei use a palavra “dispensada” no art. 17, a correta leitura a se fazer é que a licitação é “impossível”.

Gabarito: alternativa “e”

65 – (FCC – ISS Manaus 2019)

O reequilíbrio econômico-financeiro de determinado contrato pode

  • a) ser negado pela Administração pública, por razões de conveniência e oportunidade, quando seu deferimento puder implicar acréscimo de despesa não prevista no orçamento.
  • b) ser exigido pelo contratado, sempre que o fundamento do pleito seja atuação da Administração pública, salvo quando se tratar de contrato sob regime exclusivo da Lei nº 8.666/1993.
  • c) ser disciplinado na matriz de risco do contrato, possibilitando a repactuação das condições contratadas sempre que as partes pretenderem introduzir alterações no objeto.
  • d) se tornar necessário, por exemplo, em virtude de fatos imprevisíveis, sejam externos ao contrato regido pela Lei nº 8.666/93 ou decorrentes de intervenções da Administração pública que onerem demasiadamente a execução contratual.
  • e) constituir importante ferramenta para introdução de novas obrigações no objeto contratual, tendo em vista que sempre que houver alguma modificação nas condições da prestação do serviço, caberá ao poder público promover as correções necessárias ao valor de remuneração.

Comentário:

a) ERRADA. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do contratado, que não pode ser negado pela Administração. Com efeito, o art. 65, §6º da Lei 8.666/93 prevê que “em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.

b) ERRADA. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato também pode ser requerido pelo contratado por razões alheias à atuação da Administração Pública, mas que igualmente tenham impacto sobre o equilíbrio contratual, como situações de força maior. É o que prevê a Lei 8.666:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II – por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

c) ERRADA. As alterações no objeto somente podem fundamentar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se provocarem aumento de encargos de maneira excepcional e imprevisível, fora da álea ordinária.

d) CERTA, nos termos do art. 65, II, “d”, transcrito no comentário à alternativa “b” acima.e) ERRADA. As alterações no contrato devem atingir somente suas cláusulas de execução, jamais podendo alterar a equação econômico-financeira original, isto é, a relação entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração.

Gabarito: alternativa “d”

66 – (FCC – ISS Manaus 2019)

As decisões proferidas em processo administrativo que: (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes; (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente; (III) não tenham sido motivadas; ou (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada:

  • a) Devem ser anuladas pela própria Administração, observado o prazo decadencial previsto na legislação e considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados.
  • b) Podem ser objeto de revisão pela própria Administração, desde que não tenham transitado em julgado, o que impede a reversibilidade dos efeitos produzidos.
  • c) Devem ser revogadas pela própria Administração, ainda que com fundamento em vício de legalidade, na medida em que a análise de oportunidade e conveniência se dá no âmbito do cabimento ou não da revisão.
  • d) Podem ser anuladas pela Administração pública ou pelo Poder Judiciário, desde que de natureza discricionária.
  • e) Podem ser anuladas pelo Tribunal de Contas competente, como exercício regular de atividade de fiscalização dos atos administrativos ordinários e de caráter disciplinar.

Comentário:

a) CERTA. Os atos administrativos que contenham vícios são ilegais e, como tais, devem ser anulados pela própria Administração, com base no seu poder de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, se provocado, respeitado o prazo decadencial. Se os vícios forem sanáveis, ao invés da anulação, a Administração deve preferir e convalidação.

b) ERRADA. Podemos considerar que as decisões administrativas “transitadas em julgado” são aquelas contra as quais não é mais possível interpor recursos perante a própria Administração. Mesmo essas decisões, contudo, podem ser revistas, por exemplo, mediante a revisão do processo administrativo (que é fundamentada em fatos novos e não tem natureza recursal) ou na via judicial.

c) ERRADA. As decisões listadas no enunciado possuem vícios em seus elementos. Logo, não podem ser revogadas, mas apenas anuladas ou convalidadas, a depender da natureza dos vícios (insanáveis ou sanáveis, respectivamente). Lembrando que a revogação é controle de mérito, que somente incide sobre atos válidos (ou seja, atos sem vícios).

d) ERRADA. Tanto atos vinculados como discricionários podem ser anulados pela Administração ou pelo Poder Judiciário, desde que apresentem vícios de legalidade.

e) ERRADA. Os Tribunais de Contas não podem anular atos administrativos no exercício de suas funções de fiscalização (podem apenas determinar que a Administração anule). Ademais, outro erro é que a fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas não possui caráter disciplinar.

Gabarito: alternativa “a”

67 – (FCC – ISS Manaus 2019)

A natureza do contrato administrativo que se pretende celebrar pode interferir na escolha da modalidade de licitação cabível, a exemplo

  • a) da contratação de prestadores de serviços, que se submetem subsidiariamente às normas disciplinadoras das relações funcionais dos servidores públicos.
  • b) das contratações efetuadas pelo sistema de registro de preços, cujas licitações antes eram restritas à modalidade de concorrência, posteriormente também permitidas por meio de pregão.
  • c) dos contratos disciplinados pelo regime diferenciado de contratações, que admitem a combinação das modalidades de concorrência e leilão para agilização do resultado.
  • d) das parcerias público-privadas, restritas à modalidade concorrência, salvo se referente à licitação de outro objeto idêntico, quando o pregão passa a ser uma alternativa.
  • e) dos consórcios públicos, desde que constituídos por entes federados, que não se submetem à licitação para contratar ou para serem contratados.

Comentário:

a) ERRADA. Não há previsão de que prestadores de serviços terceirizados se submetam às mesmas normas disciplinadoras das relações funcionais dos servidores públicos. Os terceirizados devem atuar em conformidade com as cláusulas do contrato firmado pelos seus empregadores com a Administração, bem assim com as diretrizes do contrato de trabalho que formaliza seu vínculo empregatício, regulado pela CLT.

b) CERTA. Conforme o art. 7º do Decreto 7.892/2013, “a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado”. Como se nota, nesse caso, o que define a modalidade da licitação é a natureza do contrato que irá ser celebrado (registro de preços).

c) ERRADA. As licitações para celebração dos contratos disciplinados pelo regime diferenciado de contratações (RDC) são conduzidas com base na própria lei que disciplina o RDC. O RDC, inclusive, dependendo do ponto de vista, pode ser considerado uma modalidade de licitação.

d) ERRADA. Não é possível utilizar o pregão nas licitações para celebração de contratos de parcerias público-privadas.

e) ERRADA. Não é necessário realizar licitação para a celebração de contratos de consórcios públicos, tendo em vista que as partes são exclusivamente entes federados.

Gabarito: alternativa “b”

68 – (FCC – ISS Manaus 2019)

Uma autarquia municipal desprovida de receitas próprias, porque atuante essencialmente no setor fiscalizatório, é proprietária de dois imóveis. Em um dos imóveis funciona a sede da autarquia; o outro está locado para um estacionamento, a fim de gerar receitas para investimento. Um credor da autarquia pleiteou judicialmente a penhora do imóvel onde funciona o estacionamento, sob o fundamento de que não estaria afetado a serviço público nenhum. O pedido:

  • a) não deve ser deferido, por razões de isonomia em relação aos demais credores, tendo em vista que a autarquia é proprietária de apenas um imóvel passível de garantir dívidas assumidas.
  • b) não pode ser deferido, pois a destinação para o estacionamento configura afetação a serviço público, ainda que em sentido amplo.
  • c) pode ser deferido, considerando que o imóvel não se presta ao atendimento do escopo institucional da autarquia.
  • d) não pode ser deferido, tendo em vista que os bens públicos das autarquias são protegidos pelo regime de bens públicos, sendo impenhoráveis, ainda que os de natureza dominical.
  • e) pode ser deferido, pois o imóvel penhorado não configura bem público de uso comum do povo, sendo que os de uso especial, natureza do bem, não são protegidos pela impenhorabilidade.

Comentário:Os bens das autarquias, por serem entidades de direito público, são considerados bens públicos; logo, são protegidos pelas prerrogativas inerentes a esses bens, dentre elas, a impenhorabilidade, que atinge inclusive os bens não afetados a uma finalidade pública, como o estacionamento em questão.

Gabarito: alternativa “d”

69 – (FCC – ISS Manaus 2019)

Uma empresa pública pretende se desfazer de bens públicos adquiridos enquanto prestava serviço público regular e formalmente por delegação do poder concedente cuja organização administrativa integra. Para tanto,

  • a) caberá alienar o bem ao poder concedente, ao qual pertencem os bens afetados ao serviço público, ainda que essa condição fática não mais proceda.
  • b) poderá demonstrar já ter havido amortização dos investimentos para aquisição do bem, bem como que este não está mais afetado ao serviço público, sendo, assim, inservível e passível de alienação.
  • c) deverá promover prévia alienação ao poder concedente e, este, por meio de decisão discricionária, decide pela alienação onerosa ou não do bem.
  • d) pode promover alienação direta, na forma da lei, não sendo necessária prévia submissão a certame de nenhuma natureza.
  • e) poderá realizar licitação, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, cabendo a escolha da modalidade com base no valor do bem a ser alienado.

Comentário:

a) ERRADA. Os bens afetados ao serviço públicos, como regra, constituem os chamados bens reversíveis que, ao final do contrato de concessão, devem passar à propriedade do poder concedente para que se dê continuidade à prestação do serviço, evitando a sua interrupção. O erro do item é que os bens reversíveis passam para o poder concedente mediante previsão no contrato de concessão e indenização dos investimentos ainda não amortizados (e não por alienação). Outro erro é que, se os bens não estiverem mais afetados ao serviço público, não faz sentido reverterem ao poder concedente, pois a reversão visa à continuidade da prestação do serviço.

b) CERTA. Se o bem não está mais afetado à prestação do serviço público, então é passível de alienação, pois trata-se de bem dominical.

c) ERRADA. Não há essa previsão. Na verdade, a própria concessionária poderia alienar o bem diretamente, desde que não estivesse mais afetado ao serviço público.

d) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a alienação do bem depende de prévia licitação, nos termos do art. 28 da Lei 13.303/2016.e) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a licitação para alienação do bem deverá ser realizada com base na Lei 13.303/2016, e não na Lei 8.666/1993.

Gabarito: alternativa “b”

70 – (FCC – ISS Manaus 2019)

O regular exercício de poder de polícia pela Administração pública

  • a) admite delegação à iniciativa privada de alguns aspectos, a exemplo das atividades meio, que não afetam direitos diretamente.
  • b) depende de ratificação pelo Poder Judiciário dos atos de intervenção e de interdição, considerando que excedem o âmbito da limitação de direitos e da supremacia do interesse público.
  • c) implica instituição de obrigações aos administrados para melhor atendimento do interesse público, vedada a imposição de proibições sem previsão expressa em lei, dado o princípio da livre iniciativa.
  • d) insere-se dentre as funções típicas executivas, com a possibilidade de, nessa matéria, edição de atos administrativos e normativos de natureza originária.
  • e) sujeita-se a controle repressivo por parte do Legislativo e do Judiciário, incidente em caso concreto, sob pena de não caracterização de dano ou prejuízo específico.

Comentário:

a) CERTA. É pacífico que a Administração pode contratar particulares para exercerem atividades acessórias ao poder de polícia, de caráter meramente operacional, como a instalação e a manutenção de radares de trânsito, a inspeção de veículos para emplacamento e a inspeção de passageiros nos aeroportos. Não há, a rigor, uma delegação do poder de polícia para a iniciativa privada, porque os particulares, como dito, exercem apenas atividades acessórias e operacionais, que não afetam direitos diretamente. Ainda assim, o item pode ser considerado o gabarito, pois é o mais correto da questão.

b) ERRADA. um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, o qual permite que as decisões da Administração sejam postas em execução independentemente de autorização do Poder Judiciário.

c) ERRADA. De fato, o poder de polícia implica instituição de obrigações aos administrados para melhor atendimento do interesse público, como limites de velocidade, regras de condutas, padrões de construção, requisitos de higiene, respeito ao meio-ambiente, dentre outros. Essas obrigações, segundo a doutrina, devem ser impostas por lei, não podendo a Administração cria-las mediante atos administrativos. Assim, também é correta a frase “vedada a imposição de proibições sem previsão expressa em lei”. Todavia, o princípio que fundamenta esse postulado não é o da livre iniciativa, e sim o princípio da legalidade. O princípio da livre iniciativa, por outro lado, é o que assegura à iniciativa privada o papel principal na atividade econômica, cabendo ao Estado uma atuação apenas supletiva.

d) ERRADA. No exercício do poder de polícia, a Administração até podem editar atos normativos, mas jamais de maneira originária, e sim sempre com subordinação à lei.

e) ERRADA. Não há necessidade de uma atuação do Poder Legislativo ou Judiciário para caracterizar um dano causado no exercício do poder de polícia. A própria Administração, com base no princípio da autotutela, pode reconhecer o abuso e reparar o prejuízo.

Gabarito: alternativa “a”

É isso! Espero que os alunos do Direção tenham ido muito bem! Qualquer dúvida ou apontamento, pode deixar um comentário aqui mesmo neste artigo.

Abraço!

Erick Alves

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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