Eduardo Sampaio • 02/02/2020
02/02/2020Fala, pessoal! Tudo bem?
De modo bem objetivo, vejamos a seguir as questões envolvendo os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal nas provas de Direito Constitucional, Direito Tributário e Legislação Tributária da SEFAZ-DF. Ok? Vamos lá!
Questão – Direito Constitucional
O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira.
Gabarito: Certo
Vamos analisar o fundamento das duas afirmações constantes na questão. Inicialmente, informo que, de acordo com o caput do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), à administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
Na sequência, o § 2º do referido dispositivo prevê que se excetuam da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.
Ou seja, de fato, nos casos que envolvam as taxas cujo fato gerador seja decorrente do exercício do poder de polícia, não há a exigência na LODF, no sentido de que seu lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento administrativo dos processos fiscais, sejam exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
Desse modo, é possível verificar que a questão está certa, uma vez que as duas afirmações constantes na assertiva estão de acordo, respectivamente, com o art. 31, caput e § 2º, da LODF.
Questão – Direito Constitucional
A Lei Orgânica do Distrito Federal somente poderá ser emendada após a proposta de alteração ser discutida e votada em dois turnos e se obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Gabarito: Errado
Fundamentação: Segundo estabelece o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
Observe que, na verdade, o quórum de deliberação exigido para a aprovação de Emenda à Lei Orgânica é de 2/3 dos membros da CLDF e, não, 3/5, conforme afirma a assertiva. Desse modo, é possível concluir que a questão está errada.
Questão – Direito Tributário
Segundo a Lei Orgânica do DF, são isentas de impostos distritais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Gabarito: Certo
A questão está certa, uma vez o art. 130 da LODF estabelece que são isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Veja, portanto, que a questão trouxe a reprodução literal do texto da Lei Orgânica do DF.
Questão – Legislação Tributária
O ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
Gabarito: Certo
A questão está certa. Afinal, no tocante ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), devo ressaltar que, segundo o art. 135, § 3º, inciso I, da LODF, o mencionado imposto não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Questão – Legislação Tributária
É vedada a cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária desse serviço.
Gabarito: Errado
A questão está errada, pois o art. 125, § 6º, da LODF dispõe que é facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública) na fatura de consumo de energia elétrica.
Isto é, a Lei Orgânica do DF, na verdade, faculta (possibilita) que a cobrança da COSIP seja feita na fatura de consumo de energia elétrica, estando errado afirmar que tal procedimento seria vedado (proibido). Por fim, informo que a LODF segue o parâmetro constitucional previsto no art. 149-A, parágrafo único, da CF/88
Finalizamos a análise das questões.
Desejo a você muito sucesso e conte sempre com a Equipe Direção Concursos!
Prof. Eduardo Sampaio.
Eduardo Sampaio
Professor das disciplinas de Lei Orgânica do Distrito Federal e Regimento Interno voltado para as Carreiras Legislativas. Bacharel em Direito e Ciências Contábeis. É Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ex-Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Nomeado em concursos na área da Contabilidade (Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador e Analista em Gestão Financeira do SERPRO – 5° lugar), Tribunal de Contas (Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul) e Direito (Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), dentre outras aprovações.
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