Logo Direção Concursos
Pesquisa
Banner artigos

Gabarito Extraoficial – PRF Legislação Especial

icons
icons
icons
icons
icons
Imagem do autor do artigo

Henrique Santillo09/05/2021

09/05/2021

Olá, amigos!

Segue a correção das questões de Legislação Especial do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

IMPORTANTE! Trata-se de correção com indicação de gabarito EXTRAOFICIAL, que poderá divergir do indicado pela banca CESPE, beleza?

Vamos lá!

GABARITO: ERRADO. Muito embora o condutor tenha apresentado um documento público de identificação civil, a identificação criminal poderá ser feita devido às rasuras na CNH:

Lei nº 12.037/2009. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

GABARITO: CERTO. Assertiva de acordo com a combinação do art. 18 c/c art. 19, III da Lei de Drogas.

OBSERVAÇÃO: caso opte pela literalidade da lei, a banca CESPE poderá considerar a alternativa ERRADA, sob a justificativa de que o “fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas” é diretriz que deve ser observada pelas atividades de prevenção do uso indevido de drogas.

A propósito, questão atípica da banca CESPE, que não tem o hábito de cobrar a parte do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas.

RESPOSTA: ERRADO. Após a vigência da Lei Anticrime, passou a ser considerado hediondo o crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Em nossas aulas, alertamos nossos alunos sobre a possibilidade de a banca “misturar” esse crime hediondo com a figura do furto cujo objeto material seja substância explosiva, crime que não é hediondo!

[1] Código Penal (…) § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

RESPOSTA: CERTO. Em REGRA, qualquer agente público pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, mesmo aqueles que não sejam servidores e não percebam remuneração.

Lei nº 13.869/2019. Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: (…) Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

OBSERVAÇÃO: Não são considerados agentes públicos os sujeitos que exercem somente um múnus público, como é o caso dos inventariantes judiciais, administradores judiciais, depositários judiciários, leiloeiros dativos etc. Assim, por ter mencionado “agente público”, podemos considerar a questão correta, mesmo com o uso da palavra “qualquer”.

RESPOSTA: CERTO. Mais uma questão sobre identificação criminal, que poderá ser feita quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações do civilmente identificado:

Lei nº 12.037/2009. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

RESPOSTA: ERRADO. Poderíamos considerar, em tese, a prática do crime de tortura-castigo, mas falta um elemento para a sua configuração: a submissão do sujeito passivo a INTENSO sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal:

Art. 1º Constitui crime de tortura: II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Também não podemos considerar a prática do crime de tortura do § 1º, pois o enunciado não deixou claro se o autor do crime estava preso ou não.

Convenhamos… O fato de estar dentro de um posto policial da PRF não significa que o autor do crime necessariamente estava preso.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

RESPOSTA: CERTO.

Comércio ilegal de arma de fogo. Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, CONDUZIR, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Concurso PRFPRFconcurso prf gabaritocorreção prfgabarito extraoficial PRFgabarito legislação prflegislação especial PRFlegislação penal
Henrique Santillo

Henrique Santillo

Tenha acesso completo a todo o conteúdo do Direção Concursos

Acesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.

Cursos Preparatórios para Concursos Públicos em destaque

1 | 11

Receba nossas novidades!

Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.

Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.